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Distrito Federal

Divulgados valores e prazos para recolhimento do ICMS pelos feirantes/ambulantes enquadrados no Simples-Candango

Edital NUCAD 2/2012

07/02/2012 17:55:49

Documento sem título

EDITAL 2 NUCAD, DE 2-1-2012
(DO-DF DE 12-1-2012)

SIMPLES CANDANGO
Recolhimento em 2012

Divulgados valores e prazos para recolhimento do ICMS pelos feirantes/ambulantes enquadrados no Simples-Candango
Os Documentos de Arrecadação (DAR) serão encaminhados para o endereço informado pelo contribuinte em seu cadastro. Na falta de recebimento, poderão ser emitidos através do site www.fazenda.df.gov.br. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá apresentar reclamação no prazo de 30 dias ao Chefe do Núcleo de Cobrança Administrativa e Cadastro de acordo com as exigências e informações estabelecidas neste Edital. O pagamento deverá ser efetuado em 4 parcelas, vencendo a primeira no dia 20-2-2012.

O CHEFE DO NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DO CADASTRO FISCAL, DA GERÊNCIA DE TRIBUTOS INDIRETOS, DA COORDENAÇÃO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 103, inciso XIV da Portaria nº 563, de 5 de setembro de 2002, combinado com o disposto nos artigos 3º e 8º do Decreto nº 27.782, de 15 de março de 2007, em cumprimento ao disposto nos artigo 19 e 53 do Decreto nº 24.346/2003 que consolida a legislação que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO e em conformidade com a Lei nº 4.595/2011, de 14 de julho de 2011, torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DO SIMPLES CANDANGO para os FEIRANTES/ AMBULANTES, relativo ao exercício de 2012:
1. Ficam os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, enquadrados como FEIRANTES/AMBULANTES, notificados do lançamento do imposto referente ao Simples Candango para os feirantes/ambulantes, relativo ao exercício de 2012.
2. O valor do imposto lançado para cada contribuinte é graduado conforme a localização da feira ou a sua classificação como ambulante:
2.1 Feira Central do Guará e a Feira dos Importados o valor mensal de R$ 95,00 (Noventa e cinco reais);
2.2 Feira Central da Ceilândia e a Feira da Torre de TV, o valor mensal de R$ 52,78 (Cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos);
2.3 Demais Feiras, acima não relacionadas, o valor mensal de R$ 31,67 (Trinta e um reais e sessenta e sete centavos);
2.4. Ambulantes, o valor mensal de R$ 42,22 (Quarenta e dois reais e vinte e dois centavos);
3. Os prazos para pagamento são os seguintes:
a) Primeira Cota: 20 de fevereiro de 2012;
b) Segunda Cota: 20 de março de 2012;
c) Terceira Cota: 20 de abril de 2012;
d) Quarta Cota: 20 de maio de 2012;
4. Quando ocorrer o vencimento em dia não útil fica automaticamente prorrogado para o 1º dia útil subsequente.
5. Os Documentos de Arrecadação – DAR, relativos ao Simples Candango-Feirantes/ambulantes serão encaminhados para o endereço informado pelos contribuintes na Ficha Cadastral – FAC. Na falta do recebimento por motivo de mudança de endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido no site www.fazenda.df.gov.br.
6. A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos tributos nos respectivos vencimentos. Os contribuintes que não tiverem recebido os respectivos documentos devem procurar as repartições fiscais de seu domicílio para regularizar sua situação cadastral.
7. O contribuinte que não concordar com o lançamento do Imposto poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste edital no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Chefe do Núcleo de Administração do Cadastro Fiscal – NUCAD/GEIND/CORAT/SUREC/SEF, por escrito, contendo:
I – qualificação do reclamante;
II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III – documentos probatórios;
8. O imposto não recolhido até a data do vencimento, sofrerá atualização mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e sobre o valor atualizado incidirá:
I – Multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;
II – Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
§ 1º – A multa de que trata o inciso I será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subsequente. (Ronaldo de Oliveira Andrade)

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