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Distrito Federal

Divulgado o Aviso Geral de Lançamento da CIP para o exercício de 2013

Edital SUREC 5/2012

07/12/2012 21:32:29

Documento sem título

EDITAL 5 SUREC, DE 27-11-2012
(DO-DF DE 29-11-2012)

CIP – CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Lançamento

Divulgado o Aviso Geral de Lançamento da CIP para o exercício de 2013
A Contribuição de Iluminação Pública é devida pelo consumidor titular ou responsável por imóvel classificado como comercial, residencial, industrial, serviços públicos e poder público, localizado em área servida por iluminação pública. Os contribuintes responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer do exercício de 2013 pagarão a CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias.

O COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 29 c/c o artigo 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e suas alterações, bem como o disposto no Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, e suas alterações e na Lei nº 4.941, de 27 de setembro de 2012, TORNA PÚBLICO o Aviso Geral de Lançamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP 2013 – incidente sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal, relativamente à unidade consumidora de energia elétrica constante do cadastro da Companhia Energética de Brasília – CEB, classificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, como residencial, comercial, industrial, de serviço público ou poder público.
1. Contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da CEB, exceto às das classes rural e iluminação pública.
2. Os valores lançados resultam do rateio dos serviços de iluminação pública e constam do Anexo Único deste Edital.
3. Os contribuintes responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer do exercício de 2013 pagarão a CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias.
4. São isentos da CIP:
a) os Estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pelas sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários (§ 9º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 c/c art. 3º-A do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002);
b) as unidades consumidoras utilizadas como templos de qualquer culto e cujos titulares ou responsáveis sejam entidades religiosas (art. 2º da Lei nº 3.729, de 30 de dezembro de 2005 c/c art. 3º-B do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002);
c) os contribuintes das unidades consumidoras residenciais nas faixas de consumo mensal de 0-30, 31-50 e 51-80 KWh. (art. 2º da Lei nº 4.941, de 27 de setembro de 2012);
5. A isenção prevista na alínea “a” do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no subitem 55.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Esclarecimento COAD: O item 55.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto 18.955/97 estabelece critérios a serem adotados para concessão da isenção da CIP.
6. A isenção prevista na alínea “b” do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no art. 3º-B do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002.

Esclarecimento COAD: O artigo 3º-B do Decreto 23.499/2002 estabelece as regras para concessão de isenção da CIP às unidades consumidoras utilizadas como templos de qualquer culto e cujos titulares ou responsáveis sejam entidades religiosas.

7. O contribuinte que não concordar com o lançamento da CIP poderá protocolizar reclamação em qualquer uma das Agências Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, devidamente fundamentada e com as provas que entender necessárias, até 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital no Diário Oficial do Distrito Federal. (Estevão Caputo de Oliveira)

ANEXO ÚNICO

UNIDADES CONSUMIDORAS

Faixa de Consumo
Mês (kWh)

Residencial
(Reais/mês)

Industrial, Comercial, Poder
Público e Serviço Público

0 – 30

0,00

1,75

31 – 50

0,00

2,89

51 – 80

0,00

4,59

81 – 100

2,10

5,70

101 – 180

5,58

10,23

181 – 220

6,72

12,51

221 – 300

11,21

18,04

301 – 400

15,69

24,06

401 – 500

19,61

30,03

501 – 600

24,74

36,04

601 – 700

28,87

42,77

701 – 800

33,00

48,01

801 – 900

37,10

54,01

901 – 1000

41,22

62,41

1001 – 2000

73,53

115,51

2001 – 3000

115,26

173,22

3001 – 4000

132,25

230,97

4001 – 5000

167,48

288,68

5001 – 7000

236,41

440,87

7001 – 10000

334,85

518,12

Acima de 10000

387,32

525,18

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