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Paraná

Divulgadas Súmulas do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais

Edital CCRF 5/2012

19/12/2012 21:45:03

Documento sem título

EDITAL 5 CCRF, DE 4-12-2012
(DO-PR DE 12-12-2012)

FISCALIZAÇÃO
Procedimento

Divulgadas Súmulas do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais
As Súmulas Vinculantes aprovadas devem ser observadas nos julgamentos de recursos fiscais realizados pelo Conselho de Contribuintes a partir de 12-12-2012.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS – CCRF, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 1, de 2 de agosto de 1972, e suas alterações, com base também no art. 4º, incisos, e art. 52, ambos do Regimento, aprovado pela Resolução SEFA nº 82/2011, de 5 de outubro de 2011; considerando a sessão plenária desenvolvida nos dias 20, 22, 27 e 29 de novembro de 2012, durante a qual foram relatadas, discutidas e votadas 12 (doze) propostas de súmulas vinculantes distribuídas aos relatores na sessão do dia 4 de outubro de 2012;
Art. 1º – Torna público que foram aprovadas as seguintes súmulas e que serão observadas pelos Colegiados do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais nos julgamentos que realizarem a partir da publicação deste ato:
Súmula nº 3/2012 – O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não detém competência para deliberar sobre compensação de crédito tributário com precatório requisitório.
Súmula nº 4/2012 – Não subsistem as alegações de incompetência do auditor fiscal para a lavratura de auto de infração, porquanto decorre de atividade plenamente vinculada a lei.
Súmula nº 5/2012 – A lavratura de auto de infração fora do estabelecimento do sujeito passivo não é causa de nulidade.
Súmula nº 6/2012 – A prescrição intercorrente não é aplicável no processo administrativo fiscal.
Súmula nº 7/2012 – A aplicação Taxa SELIC encontra fundamento em lei.
Súmula nº 8/2012 – O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de apelo quando a matéria objeto de controvérsia é submetida a prestação jurisdicional no curso do processo administrativo.
Súmula nº 9/2012 – O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não é competente para declarar a inconstitucionalidade de norma tributária.
Art. 2º – Torna público também que continua em vigor a Súmula nº 2, publicada no DO-E nº 4.335, de 18 de agosto de 1994, cuja redação original não foi alterada:
Súmula nº 2/94 – O direito ao crédito pelas operações com mercadorias e prestações de serviços é constitucionalmente garantido até o limite do valor do imposto que incidiu na respectiva operação ou prestação.
Art. 3º – A Súmula nº 1, publicada no DO-E 4285, de 16-6-94, foi revogada pelo § 3º, do art. 18 da Lei Complementar nº 107/2005. (Murilo Ferreira Wallbach – Presidente)

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