Distrito Federal
EDITAL
1 AGEFIS, DE 6-1-2010
(DO-DF DE 14-1-2010)
TFE TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Lançamento
Divulgados os prazos para recolhimento da TFE Taxa de Funcionamento
de Estabelecimento para 2010
A
falta de recebimento do DAR não desobriga o contribuinte do pagamento da
TFE nos prazos previstos. A 2ª via poderá ser retirada nas unidades
de atendimento ao público, nos endereços previstos no item 7, ou emitida
através do site http://www.agefis.df.gov.br. A referida taxa foi regulamentada
pelo Decreto 30.036, de 9-2-2009 (Fascículo 10/2009). O pagamento da cota
única ou primeira parcela vence em 12-4-2010.
O
DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 4.150, de 5 de
junho de 2008, que trata da criação da AGEFIS, torna público
o seguinte aviso de lançamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento
(TFE), relativa ao exercício de 2010:
1. Ficam as pessoas físicas ou jurídicas, profissionais, comerciais,
industriais, produtoras, sociedades, associações civis ou instituições
prestadoras de serviços com estabelecimentos ou atividades no Distrito
Federal notificadas do lançamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento
(TFE), referente ao exercício de 2010.
2. O valor da taxa lançada para cada contribuinte será calculado em
função da natureza da atividade, observada a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal), considerando-se a área
efetivamente utilizada e o índice estabelecido pelo fator fiscal, que constarão
do Documento de Arrecadação (DAR) a ser encaminhado para o endereço
de correspondência ou de atividade do contribuinte.
3. O valor lançado da TFE para atividade de caráter permanente, de
acordo com sua natureza econômica, terá os seguintes índices
para 2010, em conformidade com o que estabelece a tabela disponibilizada no
endereço eletrônico http://www.agefis. df.gov.br: 0,5937; 0,6354;
0,6979 e 0,8958.
4. Na hipótese de atividade eventual o valor da TFE será lançado
de acordo com a tabela a seguir:
ITEM |
GRUPO DE ATIVIDADES |
VALOR DA TAXA |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
01 |
Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade de até 250 pessoas. |
R$ 20,83 |
Por evento |
02 |
Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 251 a 500 pessoas. |
R$ 52,08 |
Por evento |
03 |
Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 501 a 1.000 pessoas. |
R$ 104,17 |
Por evento |
04 |
Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 1.001 a 5.000 pessoas. |
R$ 520,85 |
Por evento |
05 |
Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade acima de 5.000 pessoas. |
R$ 1.041,70 |
Por evento |
06 |
Exposições, feiras, circos, parques de diversões e demais atividades exercidas em caráter eventual, com período de duração de até 60 dias. |
R$ 20,83 |
Diária |
4.1. Na declaração da TFE, para as atividades citadas no item anterior,
deverá ser apresentada declaração informando o público estimado.
5. O pagamento da TFE deverá ser efetuado em cota única ou em até
6 (seis) cotas mensais, desde que o valor da cota parcelada não seja inferior
a R$ 41,66 (quarenta e um reais e sessenta e seis centavos).
5.1. As cotas serão iguais e sucessivas, exceto a última que deverá
incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos.
5.2. O vencimento da TFE somente ocorrerá dentro do respectivo exercício
financeiro em que incidir o lançamento da taxa.
6. Os prazos para pagamento da TFE, com exceção do caso previsto no
item 6.1, são:
a) Cota única ou primeira cota: 12 de abril de 2010;
b) Segunda cota: 10 de maio de 2010;
c) Terceira cota: 10 de junho de 2010;
d) Quarta cota: 12 de julho de 2010;
e) Quinta cota: 10 de agosto de 2010;
f) Sexta cota: 10 de setembro de 2010.
OUTROS TRIBUTOS
6.1. Na hipótese de emissão da primeira licença de funcionamento
deverá ser apresentado o comprovante de pagamento da primeira cota ou da
cota única junto à Administração Regional competente.
6.2. O prazo de vencimento da TFE, no caso de atividade eventual, será
até o último dia útil anterior à realização do
evento e, a quitação, em cota única.
7. Na falta do recebimento do Documento de Arrecadação (DAR) por motivo
de mudança de endereço ou por qualquer outro, a segunda via poderá
ser emitida pela internet, no endereço eletrônico http://www.agefis.df.gov.br
ou nas unidades de atendimento ao público, localizadas no SCS Quadra 8
Bloco B 50 Ed. Venâncio 2000 Sobreloja; no SBN Quadra 1 Bloco
E Térreo; na Quadra 8 Bloco 13 Lojas 1 e 2 Sobradinho; no
SIA Trecho 4 Lote 1.480 a 1.520; na QNM 29 Área Especial F Ceilândia
Sul, ou, ainda, na Quadra 2 Conjunto A Lote 20 3º andar Gama.
8. A falta do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento da taxa
na data de vencimento. O contribuinte que não receber o respectivo documento
deverá emitir segunda via e regularizar a situação cadastral
nos endereços indicados no item anterior.
9. O contribuinte que não concordar com o lançamento da TFE poderá
apresentar reclamação, em modelo de formulário próprio,
em qualquer das unidades de atendimento ao público citadas no item 7, dirigida
ao Coordenador de Receita da Agência de Fiscalização do Distrito
Federal, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação
deste edital no Diário Oficial do Distrito Federal, contendo a seguinte
documentação:
9.1. Do Contribuinte, pessoa física:
9.1.1. Documento de qualificação do reclamante;
9.1.1.1. Documentos e provas, julgados necessários, que respaldem o motivo
do requerimento.
9.1.2. Do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
9.1.2.1. Procuração pública ou particular com firma reconhecida
em cartório do Distrito Federal;
9.1.2.2. Documento de qualificação do procurador.
9.2. Do Contribuinte, pessoa jurídica:
9.2.1. Documento de qualificação do reclamante;
9.2.1.1. Documentos e provas, julgados necessários, que respaldem o motivo
do requerimento.
9.2.2. Do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
9.2.2.1. Procuração pública ou particular com firma reconhecida
em cartório do Distrito Federal;
9.2.2.2. Documento de qualificação do procurador.
9.3. O servidor ao receber o requerimento do reclamante deverá proceder
ao cotejo, simultaneamente, da cópia do documento de qualificação
do interessado com o respectivo documento original.
9.4. A Agência de Fiscalização poderá requerer, a qualquer
tempo, documentação extraordinária para esclarecimento do pedido
de reclamação.
10. A taxa, não recolhida até a data do vencimento, sofrerá atualização
mensal, calculada pela variação mensal do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC). Ademais, sobre o valor atualizado incidirá:
I Multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o valor devido atualizado
monetariamente;
II Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração
de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês
subsequente ao do vencimento.
Parágrafo único A multa de que trata o inciso I será reduzida
para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias
após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de
30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada
até o primeiro dia útil subsequente. (Georgeano Trigueiro Fernandes)
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