Distrito Federal
EDITAL
2 AGEFIS, DE 6-1-2010
(DO-DF DE 14-1-2010)
TEO TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS
Lançamento
Divulgados os prazos para recolhimento da TEO Taxa de Execução
de Obras para 2010
O
pagamento deverá ser efetuado em cota única, ou em até 6 parcelas,
que não poderão ter valor inferior a R$ 41,66, vencendo a cota única
ou a primeira parcela no dia 12-4-2010.
O
DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 4.150, de 5 de
junho de 2008, que trata da criação da AGEFIS, torna público
o seguinte aviso de lançamento da Taxa de Execução de Obras (TEO),
relativa ao exercício de 2010:
1. Ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores,
a qualquer título, de imóveis, em que se executem obras de construção,
demolição, reforma ou parcelamento de solo no Distrito Federal, NOTIFICADOS
do lançamento da Taxa de Execução de Obras (TEO), referente ao
exercício de 2010.
2. O valor da taxa lançado para cada contribuinte será calculado de
acordo com a área total da obra construída, demolida, reformada ou
parcelada e com o índice estabelecido pelo fator fiscal, constantes no
Documento de Arrecadação (DAR) a ser encaminhado para o endereço
de correspondência do contribuinte, conforme a tabela a seguir:
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
ÍNDICE F.F. |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
1 |
Execução de Obra de Construção, Demolição, reforma ou Parcelamento de solo por área de projeto: |
|
|
1.1 |
Até 1.000 m2 |
0,9791 |
ANUAL |
1.2 |
Para cada metro quadrado excedente, a partir de 1.000 m2 |
0,1354 |
ANUAL |
3. O pagamento da TEO deverá ser efetuado em cota única ou em até
6 (seis) cotas mensais, desde que o valor da cota parcelada não seja inferior
a R$ 41,66 (quarenta e um reais e sessenta e seis centavos).
3.1. As cotas serão iguais e sucessivas, exceto a última que deverá
incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos.
3.2. O vencimento da TEO somente ocorrerá dentro do respectivo exercício
financeiro em que incidir o lançamento da taxa.
4. Os prazos para pagamento da TEO, com exceção dos casos previstos
no item 4.1, são:
a) Cota única ou primeira cota: 12 de abril de 2010;
b) Segunda cota: 10 de maio de 2010;
c) Terceira cota: 10 de junho de 2010;
d) Quarta cota: 12 de julho de 2010;
e) Quinta cota: 10 de agosto de 2010;
f) Sexta cota: 10 de setembro de 2010.
4.1. Na hipótese de licenciamento da execução de obra de construção,
demolição, reforma ou parcelamento de solo deverá ser apresentado
o comprovante de pagamento da primeira cota ou da cota única junto à
Administração Regional competente.
5. Na falta do recebimento do Documento de Arrecadação (DAR) por motivo
de mudança de endereço ou por qualquer outro, a segunda via poderá
ser emitida pela internet, no endereço eletrônico http://www.agefis.df.gov.br
ou nas unidades de atendimento ao público, localizadas no SCS Quadra 8
Bloco B 50 Ed. Venâncio 2000 Sobreloja; no SBN Quadra 01
Bloco E Térreo; na Quadra 8 Bloco 13 Lojas 1 e 2 Sobradinho;
no SIA Trecho 4 Lote 1480 a 1520; na QNM 29 Área Especial F Ceilândia
Sul, ou, ainda, na Quadra 2 Conjunto A Lote 20 3º andar Gama.
6. A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento
da taxa na data de vencimento. O contribuinte que não receber o respectivo
documento deverá emitir segunda via e regularizar a situação
cadastral nos endereços indicados no item anterior.
7. O contribuinte que não concordar com o lançamento da TEO poderá
apresentar reclamação, em modelo de formulário próprio,
em qualquer das unidades de atendimento ao público citadas no item 5, dirigida
ao Coordenador de Receita da Agência de Fiscalização do Distrito
Federal, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação
deste edital no Diário Oficial do Distrito Federal, contendo a seguinte
documentação:
7.1. Do Contribuinte, pessoa física:
7.1.1. Documento de qualificação do reclamante;
7.1.1.1. Documentos e provas, julgados necessários, que respaldem o motivo
do requerimento.
7.1.2. Do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
7.1.2.1. Procuração pública ou particular com firma reconhecida
em cartório do Distrito Federal;
7.1.2.2. Documento de qualificação do procurador.
7.2. Do Contribuinte, pessoa jurídica:
7.2.1. Documento de qualificação do reclamante;
7.2.1.1. Documentos e provas, julgados necessários, que respaldem o motivo
do requerimento.
7.2.2. Do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
7.2.2.1. Procuração pública ou particular com firma reconhecida
em cartório do Distrito Federal;
7.2.2.2. Documento de qualificação do procurador.
7.3. O servidor ao receber o requerimento do reclamante deverá proceder
ao cotejo, simultaneamente, da cópia do documento de qualificação
do interessado com o respectivo documento original.
7.4. A Agência de Fiscalização poderá, a qualquer tempo,
requerer documentação extraordinária para esclarecimento do pedido
de reclamação.
8. A taxa, não recolhida até a data do vencimento, sofrerá atualização
mensal, calculada pela variação mensal do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC). Ademais, sobre o valor atualizado incidirá:
I Multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o valor devido atualizado
monetariamente;
II Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração
de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês
subsequente ao do vencimento.
Parágrafo único A multa de que trata o inciso I será reduzida
para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias
após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de
30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada
até o primeiro dia útil subsequente. (Georgeano Trigueiro Fernandes)
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