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Distrito Federal

Divulgados os prazos para recolhimento da TEO – Taxa de Execução de Obras para 2010

Edital AGEFIS 2/2010

23/01/2010 07:17:26

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EDITAL 2 AGEFIS, DE 6-1-2010
(DO-DF DE 14-1-2010)

TEO – TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS
Lançamento

Divulgados os prazos para recolhimento da TEO – Taxa de Execução de Obras para 2010
O pagamento deverá ser efetuado em cota única, ou em até 6 parcelas, que não poderão ter valor inferior a R$ 41,66, vencendo a cota única ou a primeira parcela no dia 12-4-2010.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008, que trata da criação da AGEFIS, torna público o seguinte aviso de lançamento da Taxa de Execução de Obras (TEO), relativa ao exercício de 2010:
1. Ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis, em que se executem obras de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo no Distrito Federal, NOTIFICADOS do lançamento da Taxa de Execução de Obras (TEO), referente ao exercício de 2010.
2. O valor da taxa lançado para cada contribuinte será calculado de acordo com a área total da obra construída, demolida, reformada ou parcelada e com o índice estabelecido pelo fator fiscal, constantes no Documento de Arrecadação (DAR) a ser encaminhado para o endereço de correspondência do contribuinte, conforme a tabela a seguir:

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

ÍNDICE F.F.

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

1

Execução de Obra de Construção, Demolição, reforma ou Parcelamento de solo – por área de projeto:

 

 

1.1

Até 1.000 m2

0,9791

ANUAL

1.2

Para cada metro quadrado excedente, a partir de 1.000 m2

0,1354

ANUAL

3. O pagamento da TEO deverá ser efetuado em cota única ou em até 6 (seis) cotas mensais, desde que o valor da cota parcelada não seja inferior a R$ 41,66 (quarenta e um reais e sessenta e seis centavos).
3.1. As cotas serão iguais e sucessivas, exceto a última que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos.
3.2. O vencimento da TEO somente ocorrerá dentro do respectivo exercício financeiro em que incidir o lançamento da taxa.
4. Os prazos para pagamento da TEO, com exceção dos casos previstos no item 4.1, são:
a) Cota única ou primeira cota: 12 de abril de 2010;
b) Segunda cota: 10 de maio de 2010;
c) Terceira cota: 10 de junho de 2010;
d) Quarta cota: 12 de julho de 2010;
e) Quinta cota: 10 de agosto de 2010;
f) Sexta cota: 10 de setembro de 2010.
4.1. Na hipótese de licenciamento da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo deverá ser apresentado o comprovante de pagamento da primeira cota ou da cota única junto à Administração Regional competente.
5. Na falta do recebimento do Documento de Arrecadação (DAR) por motivo de mudança de endereço ou por qualquer outro, a segunda via poderá ser emitida pela internet, no endereço eletrônico http://www.agefis.df.gov.br ou nas unidades de atendimento ao público, localizadas no SCS Quadra 8 Bloco B 50 – Ed. Venâncio 2000 – Sobreloja; no SBN Quadra 01 Bloco E – Térreo; na Quadra 8 Bloco 13 Lojas 1 e 2 – Sobradinho; no SIA Trecho 4 Lote 1480 a 1520; na QNM 29 Área Especial F – Ceilândia Sul, ou, ainda, na Quadra 2 Conjunto A Lote 20 3º andar – Gama.
6. A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento da taxa na data de vencimento. O contribuinte que não receber o respectivo documento deverá emitir segunda via e regularizar a situação cadastral nos endereços indicados no item anterior.
7. O contribuinte que não concordar com o lançamento da TEO poderá apresentar reclamação, em modelo de formulário próprio, em qualquer das unidades de atendimento ao público citadas no item 5, dirigida ao Coordenador de Receita da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação deste edital no Diário Oficial do Distrito Federal, contendo a seguinte documentação:
7.1. Do Contribuinte, pessoa física:
7.1.1. Documento de qualificação do reclamante;
7.1.1.1. Documentos e provas, julgados necessários, que respaldem o motivo do requerimento.
7.1.2. Do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
7.1.2.1. Procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório do Distrito Federal;
7.1.2.2. Documento de qualificação do procurador.
7.2. Do Contribuinte, pessoa jurídica:
7.2.1. Documento de qualificação do reclamante;
7.2.1.1. Documentos e provas, julgados necessários, que respaldem o motivo do requerimento.
7.2.2. Do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
7.2.2.1. Procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório do Distrito Federal;
7.2.2.2. Documento de qualificação do procurador.
7.3. O servidor ao receber o requerimento do reclamante deverá proceder ao cotejo, simultaneamente, da cópia do documento de qualificação do interessado com o respectivo documento original.
7.4. A Agência de Fiscalização poderá, a qualquer tempo, requerer documentação extraordinária para esclarecimento do pedido de reclamação.
8. A taxa, não recolhida até a data do vencimento, sofrerá atualização mensal, calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Ademais, sobre o valor atualizado incidirá:
I – Multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;
II – Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
Parágrafo único – A multa de que trata o inciso I será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subsequente. (Georgeano Trigueiro Fernandes)

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