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Distrito Federal

Divulgados os prazos para recolhimento da TEO – Taxa de Execução de Obras

Edital AGEFIS 1/2009

01/04/2009 20:56:00

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EDITAL 1 AGEFIS, DE 11-2-2009
(DO-DF DE 12-2-2009)
– c/Republic. no D. Oficial de 25-3-2009 –

TEO – TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS
Lançamento

Divulgados os prazos para recolhimento da TEO – Taxa de Execução de Obras
A falta de recebimento do DAR não desobriga o contribuinte do pagamento da TEO nos prazos previstos. A 2ª via poderá ser retirada na unidade de atendimento ao público, no endereço que especifica, ou emitida através do site http://www.agefis.df.gov.br. A referida taxa foi regulamentada pelo Decreto 30.036, de 9-2-2006 (Fascículo 10/2009).

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008, que trata da criação da AGEFIS, torna Público o Aviso de Lançamento da Taxa de Execução de Obras (TEO), relativa ao exercício de 2009:
1. Ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis, em que se executem obras de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo no Distrito Federal, notificados do lançamento da Taxa de Execução de Obras (TEO), relativa ao exercício de 2009.
2. O valor da taxa lançado para cada contribuinte será calculado de acordo com a área total da obra construída, demolida, reformada ou parcelada e com o índice estabelecido pelo fator fiscal, constantes no documento de arrecadação a ser encaminhado para o endereço de correspondência do contribuinte.
3. O pagamento da TEO deverá ser efetuado em cota única ou em até 6 (seis) cotas mensais, desde que o valor da cota parcelada não seja inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).
3.1. As cotas serão iguais e sucessivas, exceto a última que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos.
3.2. O vencimento da TEO somente ocorrerá dentro de cada exercício financeiro em que incidir o lançamento da taxa.
4. Os prazos para pagamento da TEO, com exceção dos casos previstos no item 4.2, são:
a) Cota única ou primeira cota: 10 de junho de 2009;
b) Segunda cota: 10 de julho de 2009;
c) Terceira cota: 10 de agosto de 2009;
d) Quarta cota: 10 de setembro de 2009;
e) Quinta cota: 13 de outubro de 2009;
f) Sexta cota: 10 de novembro de 2009.
4.1. Na hipótese de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo, o prazo para pagamento da TEO será de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data desse início.
4.2. Nos casos de licenciamento da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo, deverá ser apresentado o comprovante de pagamento da primeira cota ou cota única.
5. Na falta do recebimento do documento de arrecadação por motivo de mudança de endereço ou outro qualquer, a segunda via poderá ser emitida pela internet, no endereço eletrônico http://www.agefis.df.gov.br ou nas unidades de atendimento ao público, localizadas no SCS Quadra 8, bloco B-50, Ed. Venâncio 2000, sobreloja, telefone 3961-5126; SBN Quadra 01, bloco E, térreo, telefone 3327-3361; Quadra 08, bloco 13, lojas 1 e 2, Sobradinho, telefone 3591-8109; SIA trecho 4, lote 1480 a 1520, telefone 3967-1834; QNM 29 Área Especial F, Ceilândia Sul, telefone 3581-2576; Quadra 02, conjunto A, lote 20, 3º andar, Gama, telefone 3384-6577.
6. A falta do recebimento do documento de arrecadação não desobriga o sujeito passivo do pagamento da taxa na data de vencimento. O contribuinte que não receber o respectivo documento deverá emitir segunda via e regularizar sua situação cadastral nos endereços indicados no item anterior.
7. O contribuinte que não concordar com o lançamento da TEO poderá apresentar reclamação, em modelo de formulário próprio, nas unidades de atendimento ao público citada no item 5, dirigida ao Coordenador de Receita da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, até a data de vencimento da primeira cota ou cota única, contendo a seguinte documentação:
7.1. Contribuinte pessoa física:
7.1.1. Do contribuinte:
7.1.1.1. Carteira de Identidade (original e cópia ou cópia autenticada em cartório do DF);
7.1.1.2. Cartão de Identificação de Contribuinte (CPF) (original e cópia ou cópia autenticada em cartório do Distrito Federal);
7.1.1.3. Boleto de pagamento da taxa;
7.1.1.4. Documentos e provas, julgados necessários, que respaldem o motivo do requerimento.
7.1.2. Do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
7.1.2.1. Procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório do Distrito Federal;
7.1.2.2. Carteira de Identidade (original e cópia ou cópia autenticada em cartório do Distrito Federal);
7.1.2.3. Cartão de Identificação de Contribuinte (CPF) (original e cópia ou cópia autenticada em cartório do Distrito Federal).
7.2. Do Contribuinte, pessoa jurídica:
7.2.1. Do contribuinte:
7.2.1.1. Contrato Social atualizado (original e cópia ou cópia autenticada em cartório do Distrito Federal);
7.2.1.2. Cartão de Identificação de Contribuinte (CNPJ)
7.2.1.3. Boleto de pagamento da taxa;
7.2.1.4. Documentos e provas, julgados necessários, que respaldem o motivo do requerimento.
7.2.2. Do sócio-gerente/responsável:
7.2.2.1. Carteira de Identidade (original e cópia ou cópia autenticada em cartório do Distrito Federal);
7.2.2.2. Cartão de Identificação de Contribuinte (CPF) (original e cópia ou cópia autenticada em cartório do Distrito Federal).
7.2.3. Do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
7.2.3.1. Procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório do Distrito Federal;
7.2.3.2. Carteira de Identidade (original e cópia ou cópia autenticada em cartório do Distrito Federal);
7.2.3.3. Cartão de Identificação de Contribuinte (CPF) (original e cópia ou cópia autenticada em cartório do Distrito Federal).
7.3. A Agência de Fiscalização poderá, a qualquer tempo, requerer documentação extraordinária para fins de esclarecimento do pedido de reclamação.
8. A taxa, não recolhida até a data do vencimento, sofrerá atualização mensal, calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e sobre o valor atualizado incidirá:
I – Multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;
II – Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
Parágrafo único – A multa de que trata o inciso I será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data do vencimento. (Georgeano Trigueiro Fernandes)

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