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Distrito Federal

Divulgados valores e prazos para recolhimento do ICMS, em 2007, pelas Microempresas (ME) enquadradas no SIMPLES-Candango

Edital GECAD 48/2007

05/02/2007 21:17:27

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EDITAL 48 GECAD, DE 27-12-2006
(DO-DF DE 27-12-2006)

MICROEMPRESA – ME
Recolhimento em 2007

Divulgados valores e prazos para recolhimento do ICMS, em 2007, pelas Microempresas (ME) enquadradas no SIMPLES-Candango
Os Documentos de Arrecadação (DAR) serão encaminhados para o endereço informado pelo contribuinte em seu cadastro, porém na falta de recebimento poderá ser emitido através do site www.fazenda.df.gov.br, observando-se que a falta de recebimento do DAR não desobriga o contribuinte do pagamento do ICMS nos prazos previstos.

O GERENTE DE GESTÃO DO CADASTRO, DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, em cumprimento ao disposto nos artigos 19 e 53 do Decreto nº 24.346/2003 que consolida a legislação que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal (SIMPLES CANDANGO), torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DO SIMPLES CANDANGO – MICROEMPRESA, relativo ao exercício de 2007:
1. Ficam os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), sujeitos a tributação pelo ICMS, enquadrados como MICROEMPRESA e que não possuem as vedações impostas pela Lei nº 3.195/2003, notificados do lançamento do imposto referente ao Simples Candango para as Microempresas, relativo ao exercício de 2007.
2. O valor do imposto lançado para cada contribuinte é de R$ 961,08 (novecentos e sessenta e um reais e oito centavos) anual dividido em 12 parcelas mensais iguais de R$ 80,09 (oitenta reais e nove centavos) constantes no DAR. Documento de Arrecadação;
3. Os prazos para pagamento são os seguintes:
a) Primeira Cota: 20 de fevereiro de 2007; b) Segunda Cota: 20 de março de 2007; c) Terceira Cota: 20 de abril de 2007; d) Quarta Cota: 20 de maio de 2007; e) Quinta Cota: 20 de junho de 2007; f) Sexta Cota: 20 de julho de 2007; g) Sétima Cota: 20 de agosto de 2007; h) Oitava Cota: 20 de setembro de 2007; i) Nona Cota: 20 de outubro de 2007; j) Décima Cota: 20 de novembro de 2007; k) Décima primeira Cota: 20 de dezembro de 2007; l) Décima segunda Cota: 20 de janeiro de 2008.
4. Quando ocorrer o vencimento em dia não útil fica automaticamente prorrogado para o 1º dia útil subseqüente.
5. Os Documentos de Arrecadação (DAR), relativos ao Simples Candango-Microempresa serão encaminhados para o endereço informado pelos contribuintes na Ficha Cadastral (FAC). Na falta do recebimento por motivo de mudança de endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido através do site www.fazenda.df.gov.br.
6. A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos tributos nos respectivos vencimentos. Os contribuintes que não tiverem recebido os respectivos documentos devem procurar as repartições fiscais de seu domicílio para regularizar sua situação cadastral.
7. O contribuinte que não concordar com o lançamento do Imposto poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste edital no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Gerente da Gerência de Gestão do Cadastro (GECAD/DIRAR/SUREC/SEFP), por escrito, contendo:
I – qualificação do reclamante;
II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III – documentos probatórios.
8 – O imposto não recolhido até a data do vencimento, sofrerá atualização mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e sobre o valor atualizado incidirá:
I – Multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente.
II – Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 1º – A multa de que trata o inciso I será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente. (Abilio José dos Santos)

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