Distrito Federal
EDITAL
2 GECAD, DE 3-1-2006
(DO-U DE 4-1-2006)
ICMS
MICROEMPRESA ME
Recolhimento em 2006
Dispõe sobre o lançamento e o recolhimento do ICMS devido pelas Microempresas (ME) enquadradas no regime tributário simplificado denominado SIMPLES-Candango no exercício de 2006.
O
GERENTE DE GESTÃO DO CADASTRO, DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, DA
SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL,
em cumprimento ao disposto nos artigos 19 e 53 do Decreto nº 24.346/2003
que consolida a legislação que dispõe sobre o Regime Tributário
Simplificado do Distrito Federal SIMPLES-Candango, torna público
o seguinte aviso de lançamento do SIMPLES-Candango Microempresa,
relativo ao exercício de 2006:
1. Ficam os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF),
sujeitos a tributação pelo ICMS, enquadrados como MICROEMPRESA e que
não possuem as vedações imposta pela Lei nº 3.195/2003,
notificados do lançamento do imposto referente ao SIMPLES-Candango para
as Microempresas, relativo ao exercício de 2006;
2. O valor do imposto lançado para cada contribuinte é de R$ 936,84
(novecentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos) anual dividido
em 12 (doze) parcelas mensais iguais de R$ 78,07 (setenta e oito reais
e sete centavos) constantes no DAR Documento de Arrecadação;
3. Os prazos para pagamento são os seguintes:
a) primeira quota: 20 de fevereiro de 2006;
b) segunda quota: 20 de março de 2006;
c) terceira quota: 20 de abril de 2006;
d) quarta quota: 20 de maio de 2006;
e) quinta quota: 20 de junho de 2006;
f) sexta quota: 20 de julho de 2006;
g) sétima quota: 20 de agosto de 2006;
h) oitava quota: 20 de setembro de 2006;
i) nona quota: 20 de outubro de 2006;
j) décima quota: 20 de novembro de 2006;
k) décima primeira quota: 20 de dezembro de 2006;
l) décima segunda quota: 20 de janeiro de 2007.
4. Quando ocorrer o vencimento em dia não útil fica automaticamente
prorrogado para o 1º dia útil subseqüente;
5. Os Documentos de Arrecadação (DAR), relativos ao SIMPLES-Candango
Microempresa serão encaminhados para o endereço informado pelos
contribuintes na Ficha Cadastral (FAC). Na falta do recebimento por motivo de
mudança de endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido através
do site www.fazenda.df.gov.br;
6. A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento
dos tributos nos respectivos vencimentos. Os contribuintes que não tiverem
recebido os respectivos documentos devem procurar as repartições fiscais
de seu domicílio para regularizar sua situação cadastral;
7. O contribuinte que não concordar com o lançamento do Imposto poderá
apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contado da data
da publicação deste edital no DO-DF, dirigida ao Gerente d de Gestão
do Cadastro GECAD/DIRAR/SUREC/SEFP, por escrito, contendo:
I qualificação do reclamante;
II os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III documentos probatórios;
8. O imposto não recolhido até a data do vencimento, sofrerá
atualização mensal calculada pela variação mensal do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e sobre o valor atualizado incidirá:
I multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado
monetariamente;
II juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração
de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês
subseqüente ao do vencimento.
§ 1º A multa de que trata o inciso I será reduzida
para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até 30 (trinta)
dias após a data do vencimento; e, na hipótese de finalizado o prazo
de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será
aplicada até o primeiro dia útil subseqüente. (Abilio José
dos Santos)
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