Distrito Federal
EDITAL 3 SEFAU, DE 27-4-2004
(DO-DF DE 30-4-2004)
OUTROS ASSUNTOS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Lançamento Recolhimento
Dispõe sobre o lançamento e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, relativa ao exercício de 2004.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FISCALIZAÇÃO
DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 10, inciso IV do Decreto nº 24.450, de 10 de março
de 2004, em cumprimento ao que dispõe o inciso II do artigo 12, do Decreto
nº 22.167, de 30 de maio de 2001, do Decreto nº 24.332, de 29 de dezembro
de 2003, de acordo com a Portaria nº 33, de 27 de abril de 2004, torna
público o seguinte Aviso de Lançamento da Taxa de Fiscalização
de Localização, Instalação e Funcionamento (TFLIF), relativo
ao exercício de 2004:
1. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação
e Funcionamento (TFLIF) tem como fato gerador o poder de polícia exercido
por meio da autorização, vigilância e fiscalização
do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e da ocupação
do solo do Distrito Federal, visando disciplinar a localização e o
funcionamento dos estabelecimentos situados no Distrito Federal, conforme dispõe
o Código Tributário do Distrito Federal.
2. O contribuinte da TFLIF é toda pessoa física ou jurídica,
profissional, comercial, industrial, produtora, sociedade, associação
civil ou instituição prestadora de serviços com estabelecimento
ou atividades no Distrito Federal.
2.1. Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Edital, qualquer local
onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam, de modo permanente
ou temporário, atividade econômica, social ou recreativa, sendo irrelevantes
para sua caracterização as denominações de sede, filial,
agência, sucursal, escritório de representação ou contato,
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
3. Ficam notificados do lançamento da TFLIF, referente ao exercício
de 2004, os contribuintes descritos no item 2.
3.1. Excetua-se deste Edital os contribuintes com inscrição temporária
e os legalmente isentos da TFLIF.
4. Os valores da TFLIF para o exercício de 2004 são os seguintes:
4.1. Para os feirantes e ambulantes com ponto fixo a taxa é de R$ 37,69
(trinta e sete reais e sessenta e nove centavos);
4.2. Para as instituições financeiras, em função da natureza
e da área efetivamente utilizada na atividade:
a) até 200 m2, o valor da taxa é de R$ 584,60 (quinhentos
e oitenta e quatro reais e sessenta centavos);
b) acima de 200 m2 até 500 m2, o valor da taxa é de R$ 1.023,75 (um
mil e vinte e três reais e setenta e cinco centavos);
c) acima de 500 m2 até 1.000 m2, o valor da taxa
é de R$ 2.192,95 (dois mil, cento e noventa e dois reais e noventa e cinco
centavos);
d) acima de 1.000 m2 até 5.000 m2 o valor da taxa
é de R$ 4.385,89 (quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta
e nove centavos);
e) acima de 5.000 m2 o valor da taxa é de R$ 8.771,79 (oito
mil, setecentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos).
4.3. Para os demais estabelecimentos, em função da natureza e da área
efetivamente utilizada na atividade:
a) até 50 m2, o valor da taxa é de R$ 47,41 (quarenta e
sete reais e quarenta e um centavos);
b) acima de 50 m2 até 100 m2, o valor da taxa é
de R$ 94,96 (noventa e quatro reais e noventa e seis centavos);
c) acima de 100 m2 até 1.000 m2, o valor da taxa
é de R$ 94,96 (noventa e quatro reais e noventa e seis centavos) para os
primeiros 100 m2, acrescentando R$ 9,50 (nove reais e cinqüenta
centavos) por cada área de 10 m2 ou fração excedente;
d) acima de 1.000 m2, o valor da taxa é de R$ 1.232,69 (um mil,
duzentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos).
5. O vencimento da TFLIF relativa ao exercício de 2004 ocorrerá no
dia 30-7-2004.
6. O Documento de Arrecadação (DAR) relativo a TFLIF, será encaminhado
para o endereço constante do contribuinte nos Núcleos de Atendimento
ao Contribuinte, das Diretorias de Fiscalização, da Subsecretaria
de Fiscalização, da Secretaria de Estado de Fiscalização
de Atividades Urbanas.
6.1. Na falta do recebimento por motivo de mudança de endereço ou
outro qualquer, o DAR poderá ser emitido nos Núcleos de Atendimento
ao Contribuinte, das Diretorias de Fiscalização, da Subsecretaria
de Fiscalização, da Secretaria de Fiscalização de Atividades
Urbanas.
7. A relação nominal dos contribuintes da TFLIF encontra-se à
disposição dos interessados nos Núcleos de Atendimento ao Contribuinte,
das Diretorias de Fiscalização, da Subsecretaria de Fiscalização,
da Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas, localizados nas
Regiões Administrativas, nos seguintes endereços: BRASÍLIA
SCS Q.08 bl-b 50 Ed. Venâncio 2000 sobreloja; Brazlândia AE
04 Lote 01 Setor Tradicional; Candangolândia Rua dos Transportes
AE 1; Ceilândia QNM 13 AE Sul; Cruzeiro/Sudoeste SQSW 104
Lado do Posto Policial; GAMA AE 17/20 setor oeste; Guará
AE Cave; Lago Norte SHIN CA 05 Cj. j, Bl. A; Lago Sul
QI 11 AE 01; Núcleo Bandeirante Praça Central 3ª Avenida;
Paranoá Praça Central Lote 01; Planaltina WL 02 AE Setor
Administrativo; Recanto das Emas Av. Vargem da Bênção
Chácara 03; Riacho Fundo II QN 15 Área Especial; Riacho Fundo
1 Área Central 03 Lote 06 Praça Central; Varjão
Q. 04, Cj. D Lote 04; Águas Claras Av. Araucárias
nº 885; São Sebastião Q. 101 AE s/n; Samambaia
QR 302 Centro Urbano; Santa Maria Avenida Alagados AE s/n; Sobradinho
AE 01 Setor Central; Taguatinga AE Praça do Relógio.
8.
A falta do recebimento do DAR não desobriga o contribuinte do pagamento
do tributo no respectivo vencimento.
9. O contribuinte que não concordar com o lançamento da TFLIF poderá
apresentar reclamação contra o Lançamento nos Núcleos de
Atendimento ao Contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
publicação deste Edital no Diário Oficial, por escrito, contendo:
a) qualificação do reclamante;
b) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
c) documentos probatórios.
10. A taxa não recolhida até a data do vencimento sofrerá a atualização
calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC) e sobre o valor atualizado incidirá:
I Multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado
monetariamente;
II Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração
de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês
subseqüente ao do vencimento.
§ 1º A multa de que trata o inciso I será reduzida para
5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após
a data do vencimento, e na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em
dia não útil, a redução será aplicada até o primeiro
dia útil subseqüente.
11. O não pagamento da taxa nos prazos previstos, implicará inscrição
em dívida ativa.
12. O comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização,
Instalação e Funcionamento (TFLIF) deverá ser mantido no local
do funcionamento do estabelecimento e apresentado à Fiscalização
sempre que solicitado. (José Ricardo de Morais Verano)
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