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EDITAL 1 GECAD, DE 5-1-2004
(DO-DF DE 6-1-2004)
C/Republic. no D. Oficial de 14-1-2004
ISS
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Aviso de Lançamento Recolhimento em 2004
Dispõe sobre o lançamento e o recolhimento do ISS relativo aos
profissionais autônomos, no exercício de 2004.
O Gerente
da Gerência de Gestão do Cadastro, em cumprimento ao que dispõe
o artigo 39 do Decreto nº 16.128, de dezembro de 1994, que consolida a legislação
que institui e regulamenta o Imposto Sobre Serviços (ISS) e combinado com
a Lei Complementar nº 687/2003, torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS), relativo ao exercício de 2004:
1. Ficam os prestadores de serviços inscritos como
Profissionais Autônomos, nas atividades constantes nos itens 2.1 , 2.2 e
2.3, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), notificados do lançamento
do Imposto Sobre Serviços (ISS), relativo ao exercício de 2004;
2. O valor do ISS lançado para cada tipo de Profissional
Autônomo, abaixo relacionado, está expresso em Real e consta no DAR
Documento de Arrecadação;
2.1. PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR OU LEGALMENTE EQUIPARADO:
2.1.1. Valor da quota única R$ 1.051,97;
2.1.2. Valor da primeira quota R$ 263,00;
2.1.3. Valor da segunda a quarta quota R$ 262,99;
2.2. PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO OU LEGALMENTE
EQUIPARADO:
2.2.1. Valor da quota única R$ 525,98;
2.2.2. Valor da primeira quota R$ 131,51;
2.2.3. Valor da segunda a quarta quota R$ 131,49;
2.3. PROFISSIONAL QUE EXERÇA ATIVIDADE DE ADESTRADOR,
AGENTE, ANIMADOR, ÁRBITRO, ARTISTA, ATLETA, AVALIADOR, CANTOR, CENÓGRAFO,
COMISSÁRIO, CORRETOR, DANÇARINO, DECORADOR, DESENHISTA, DESPACHANTE,
DETETIVE, DISC-JÓQUEI, ESTETICISTA, FOTÓGRAFO, GUARDA-COSTA, GUIA DE
TURISMO, INSTRUTOR, INTERMEDIÁRIO, INTÉRPRETE, INVESTIGADOR, LEILOEIRO,
LOCUTOR, MÁGICO, MANEQUIM, MASSAGISTA, MEDIADOR, MESTRE-DE-OBRAS, MAÎTRE,
MESTRE DE CERIMÔNIAS, MODELO, MÚSICO, PERITO, PROFESSOR, PROGRAMADOR,
PROMOTOR DE VENDAS, PROPAGANDISTA, REPÓRTER, REPRESENTANTE, ROTEIRISTA, SEGURANÇA
E TRADUTOR:
2.3.1. Valor da quota única R$ 525,98;
2.3.2. Valor da primeira quota R$ 131,51;
2.3.3. Valor da segunda a quarta quota R$ 131,49;
3. Os prazos para pagamento são os seguintes:
a) Cota Única: 20 de fevereiro de 2004;
b) Primeira quota: 20 de março de 2004;
c) Segunda quota: 20 de junho de 2004;
d)
Terceira quota: 20 de setembro de 2004;
e) Quarta quota: 20 de dezembro de 2004;
4. Quando ocorrer o vencimento em dia não útil,
fica automaticamente prorrogado para o 1º dia útil subseqüente;
5. Os Documentos de Arrecadação (DAR), relativos
ao ISS Autônomo serão encaminhados para o endereço informado pelos
contribuintes na Ficha Cadastral (FAC). Na falta do recebimento por motivo de
mudança de endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido através
do site www.fazenda.df.gov.br;
6.
A relação nominal dos contribuintes do ISS, Profissional Autônomo
2004 encontra-se à disposição dos interessados na Agência
de Atendimento da Receita de seu domicílio fiscal;
7. A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento
dos tributos nos respectivos vencimentos. Os contribuintes que não tiverem
recebido os respectivos documentos devem procurar as repartições fiscais
de seu domicílio para regularizar sua situação cadastral;
8. O contribuinte que não concordar com o lançamento
do Imposto poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data da publicação deste edital no Diário Oficial
do Distrito Federal, dirigida ao Gerente da Gerência de Gestão do Cadastro
GECAD/ DIRAR/SUREC/SEFP, por escrito, contendo:
I qualificação do reclamante;
II os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III documentos probatórios;
9. O imposto não recolhido até a data do vencimento
sofrerá atualização mensal calculada pela variação mensal
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e sobre o valor atualizado
incidirá:
I multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor
devido atualizado monetariamente;
II juros de mora equivalente a 1% (um por cento)
ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização
simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 1º A multa de que trata o inciso I será
reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta
dias após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo
de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada
até o primeiro dia útil subseqüente. (Abilio Jose dos Santos)