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Goiás

Goiânia proíbe os supermercados a utilizarem os carrinhos como bloqueadores de passagem

Lei 9921/2016

14/10/2016 10:04:58

LEI 9.921, DE 13-10-2016
(DO-Goiânia DE 13-10-2016)

SUPERMERCADO - Normas - Município de Goiânia

Goiânia proíbe os supermercados de utilizarem carrinhos como bloqueadores de passagem 
A referida Lei proíbe os hipermercados, supermercados e estabelecimento similares instalados no âmbito do município de Goiânia de utilizarem os carrinhos de compras como bloqueadores de passagem nos caixas que não estejam em funcionamento, facilitando desta forma a evacuação do local em caso de emergência. O não cumprimento sujeitará o infrator à multa de R$ 1.000,00, aplicada em dobro em cada reincidência, podendo acarretar até na cassação da licença de funcionamento na quarta ocorrência.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos caixas que não estejam em funcionamento dos hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais similares localizados no âmbito do Município de Goiânia, fica proibida a utilização dos carrinhos de compras como bloqueadores de passagem dos consumidores, facilitando desta forma a evacuação do local em caso de emergência.
Art. 2º Somente poderão ser utilizados como bloqueadores de passagem dos caixas inoperantes, corrente em material plástico ou cancela metálica flexível.
Art. 3º O Executivo Municipal fiscalizará através de seu órgão competente o cumprimento desta Lei.
Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos estabelecimentos a aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência na primeira ocorrência;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais, na segunda ocorrência;
III – multa prevista no inciso II deste artigo aplicada em dobro, no caso de reincidência;
IV – cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, na quarta ocorrência.
Art. 5º Os estabelecimentos mencionados nesta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação para se adequarem aos seus termos.
Art. 6º Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia 

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