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Rio de Janeiro

Creches deverão capacitar funcionários em técnicas de desobstrução de vias respiratórias

Lei 7447/2016

14/10/2016 09:14:05

LEI 7.447, DE 13-10-2016
(DO-RJ DE 14-10-2016)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO - Normas

Creches deverão capacitar funcionários em técnicas de desobstrução de vias respiratórias
Este Ato dispõe sobre a afixação de cartazes explicativos e de treinamento dos professores sobre técnicas conhecidas como “Manobra de Heimlich” e “Tapotagem” nas salas de aula e em locais visíveis nas creches públicas e particulares no Estado do Rio de Janeiro.
Os cartazes deverão ter tamanho de 40 cm de comprimento por 40 cm de largura, explicando passo a passo o procedimento a ser seguido. s funcionários dos estabelecimentos deverão passar por um treinamento para serem capazes de agir, caso alguma pessoa necessite de intervenção.
O descumprimento acarretará nas seguintes sanções: advertência e multa no valor de 700 Ufirs.
Os estabelecimentos terão um prazo de 60 dias para se adaptarem ao disposto na Lei.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza a afixação de cartazes explicativos e de treinamento de funcionários sobre as técnicas conhecidas como “Manobra de Heimlich” e “Tapotagem” nas salas de aula e em locais visíveis nas creches públicas e particulares no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Os cartazes deverão ter tamanho de 40 (quarenta) centímetros de comprimento por 40 (quarenta) centímetros de largura, explicando passo a passo o procedimento a ser seguido.
Art. 3º - Os funcionários dos estabelecimentos deverão passar por um treinamento para serem capazes de agir, caso alguma pessoa no recinto necessite de intervenção.
Parágrafo único - O treinamento deve ser realizado em instituição de renomada reputação e que ofereça certificado de conclusão.
Art. 4º - Os estabelecimentos terão um prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem ao que foi exposto na presente Lei.
Art. 5º - O não cumprimento do exposto na presente Lei acarretará nas seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa no valor de 700 (setecentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício

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