Bahia
DESPACHO
198 CONFAZ, DE 8-10-2012
(DO-U DE 9-10-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
Confaz informa sobre a aplicação do Protocolo ICMS 105/2009 nas operações
destinadas ao Estado da Bahia
Em atendimento
a solicitação da Secretaria da Fazenda da Bahia fica esclarecida a
forma como deverá ser apurada a base de cálculo do ICMS devido por
substituição tributária nas operações com produtos
farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano realizadas entre os Estados
de São Paulo e Bahia.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 5º, do Regimento desse Conselho, torna público, em atendimento
à solicitação da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, que:
I nas operações com os medicamentos relacionados
no Protocolo ICMS 105/2009, de 10 de agosto de 2009, destinadas ao Estado da
Bahia, a base de cálculo do ICMS/ST será o PMC Preço Máximo
ao Consumidor, com a redução de 10% prevista no Convênio ICMS
76/94, de 30 de junho de 1964 (RICMS/BA art. 289 § 10 c/c art. 268 inc.
VIII);
II nas operações com os demais produtos
relacionados no Protocolo ICMS 105/2009, destinadas ao Estado da Bahia, a base
de cálculo será apurada com aplicação de MVA (RICMS/BA
Anexo I), que poderá ser consultada no endereço eletrônico: www.sefaz.ba.gov.br
Legislação/Textos Legais/RICMS-2012/ Anexo I Substituição
Tributária. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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