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INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO CIDE Não Incidência Normas
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL TRIBUTO
FEDERAL Compensação
DÉBITO FISCAL Pagamento Parcelamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS Normas
SIMPLES Opção Parcelamento de Débito Fiscal
A Medida Provisória
75, de 24-10-2002, publicada na p. 1 do DO-U, Seção 1, de 25-10-2002,
e republicada no DO-U de 28-10-2002, dentre outros:
permite a opção pelo SIMPLES pelas pessoas jurídicas que
exercem, exclusivamente, a atividade de agência de viagem;
admite o parcelamento de débitos relativos ao SIMPLES, segundo as
normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas;
restringe a aplicação do disposto no artigo 90 da Medida Provisória
nº 2.158-35/2001, a fim de dar maior agilidade à cobrança de débitos
tributários confessados mediante declarações apresentadas pelo
sujeito passivo;
fixa, em 5 anos, o prazo para homologação da compensação
de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, nos
casos que especifica;
modifica as normas que regulam o processo administrativo-fiscal;
restringe a não incidência da multa de lançamento de ofício,
nas hipóteses de tributos e contribuições com exigibilidade suspensa
por força de ação judicial, aos casos em que haja depósito
do montante integral do objeto da demanda, retirando, assim, vantagens financeiras
que a falta de depósito propicia ao demandante;
permite a alteração e restabelecimento de opção pelo
REFIS ou pelo parcelamento a ele alternativo, quando comprovado erro de fato quando
da opção originária. O contribuinte tem até o dia 29-11-2002
para solicitar a mudança de opção;
reabre o prazo para pagamento, com redução de acréscimos
legais, dos débitos relativos a tributos e contribuições administrados
pela Receita Federal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30-4-2002;
estabelece condições adequadas aos contribuintes que, estando
sob ação de fiscalização, possam aderir às normas de
caráter exonerativo sem perdas de direitos assegurados por essas mesmas normas;
amplia, de 30 para 60 meses, o prazo de parcelamento dos débitos de
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional;
estabelece a não incidência da CIDE sobre o gás natural
classificado no código 2711.11.00 da TIPI, bem como estende à referida
Contribuição as normas de responsabilidade tributária estabelecidas,
em relação à contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS,
pelo artigo 66 da Lei 9.430/96, permitindo, assim, a necessária integração
entre as incidências e compensações previstas para essas contribuições,
nas operações praticadas por intermédio de cooperativas;
A seguir, reproduzimos os artigos da Medida Provisória 75/2002, de maior
relevância para os nossos Assinantes:
Art. 1º Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES), nas condições estabelecidas pela Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente
à atividade de agência de viagem.
Art. 2º Poderão ser objeto de parcelamento os débitos relativos
aos tributos e contribuições de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES.
§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á segundo as normas
de parcelamento aplicáveis aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, ainda que se
refiram a débitos administrados por outros órgãos federais ou da
competência de outra entidade federada.
§ 2º Constitui hipótese de exclusão do SIMPLES a rescisão
do parcelamento por falta de pagamento de parcelas, conforme dispuserem as normas
referidas no § 1º.
§ 3º A exclusão, na hipótese referida no § 2º,
produzirá efeito a partir do ano-calendário subseqüente ao da rescisão
do parcelamento.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos
incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata
a Lei nº 9.964, de 10 de abril 2000, ou no parcelamento a ele alternativo.
Art. 3º A aplicação do disposto no artigo 90 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, fica limitada aos casos em que as diferenças
apuradas decorrem de:
I na hipótese de compensação, direito creditório alegado
com base em crédito:
a) de natureza não tributária;
b) não passível de compensação por expressa disposição
normativa;
c) inexistente de fato;
d) fundados em documentação falsa;
II demais hipóteses, além das referidas no inciso I, em que também
fica caracterizado o evidente intuito da prática das infrações
previstas nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Art. 4º Para fins do disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, o prazo para homologação da compensação
efetuada será de cinco anos, contados:
I
da data da entrega da declaração, na hipótese do § 1º
do mencionado artigo;
II de 1º de outubro de 2002, na hipótese do § 4º do
mencionado artigo.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o sujeito
passivo que possuir pedido de compensação pendente de apreciação
pela autoridade administrativa, em 30 de setembro de 2002, poderá requerer
a sua desistência até 11 de novembro de 2002.
§ 2º A não desistência de que trata o § 1º
implica, em relação ao débito confessado no pedido original, imediata
sujeição ao disposto no inciso II do caput, para os efeitos da
condição resolutória de que trata o § 2º do artigo 74
da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 3º Não homologada a compensação, a autoridade
administrativa, ressalvado o disposto no artigo 3º, deverá cientificar
o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta dias da ciência
da intimação, o pagamento dos valores compensados indevidamente.
§ 4º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no
§ 3º, contado da data da ciência do ato que não homologar
a compensação do débito, apresentar manifestação de inconformidade
contra o não reconhecimento de seu direito creditório.
§ 5º A manifestação de inconformidade referida no §
4º tem o mesmo rito processual e todos os efeitos da impugnação
de que trata o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 6º A Secretaria da Receita Federal poderá, para fins de
apreciação dos pedidos de restituição ou ressarcimento e das
declarações de compensação, fixar critérios de prioridade,
inclusive em função do valor a ser restituído, ressarcido ou compensado.
Art. 5º Os artigos 9º, 15, 16, 17 e 62 do Decreto nº 70.235,
de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º ...............................................................................................................................................................
§ 1º As exigências de que trata o caput, formalizadas
em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único
processo, contendo todos os autos de infração ou notificações
de lançamento, quando a comprovação dos ilícitos depender
dos mesmos elementos de prova.
............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 15 ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único Na hipótese de devolução do prazo
para impugnação do agravamento da exigência inicial no curso de
um mesmo processo, o prazo para apresentação de impugnação
da matéria agravada começará a fluir a partir da ciência do
ato que formalizar o agravamento. (NR)
Art. 16 ...............................................................................................................................................................
V se a matéria impugnada foi submetida à apreciação
judicial ou a procedimento de consulta, devendo ser juntada cópia da petição;
VI a síntese dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta
o pedido.
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§ 7º Na hipótese do inciso V, o sujeito passivo poderá
impugnar os aspectos formais do lançamento, erro de valores, base de cálculo
e acréscimos legais, desde que não sejam objeto da ação judicial.
§ 8º Poderá ser exigida a apresentação de impugnação
e de recurso em meio digital, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal. (NR)
Art. 17 ..............................................................................................................................................................
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também,
à impugnação que, exclusivamente:
I contiver:
a) contestação de valores confessados pelo sujeito passivo;
b) pedido de dispensa de pagamento do crédito tributário, por eqüidade;
c) mera manifestação de inconformidade com a lei;
II argüir a ilegalidade ou a inconstitucionalidade de disposição
de lei, salvo na hipótese de que trata o inciso II do artigo 19 da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, que haja sido objeto de ato declaratório
do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda,
bem assim da determinação a que se refere o § 4º do artigo
citado.
III discutir matéria de mérito no processo administrativo que
tenha o mesmo objeto submetido pelo impugnante a apreciação judicial.
(NR)
Art. 62 A vigência de medida judicial que implique a suspensão
da exigibilidade de crédito tributário não impede a instauração
de procedimento fiscal e nem o lançamento de ofício contra o sujeito
passivo favorecido pela decisão, inclusive em relação à matéria
sobre que versar a ordem de suspensão.
§ 1º Se a medida judicial referir-se à matéria objeto
de processo fiscal, o curso deste não será suspenso exceto quanto aos
atos executórios.
§ 2º A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial
por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício,
com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às instâncias
administrativas.
§ 3º O curso do processo administrativo, quando houver matéria
distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação
à matéria diferenciada. (NR)
..............................................................................................................................................................................
Art. 8º O artigo 63 da Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 63 ...............................................................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos
em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do
início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo e, cumulativamente,
houver sido efetuado o depósito integral do tributo objeto da ação
judicial, inclusive dos encargos de juros e multa moratórios incorridos da
data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao da efetivação
do depósito.
§
2º A interposição da ação judicial favorecida
com a medida liminar ou a tutela antecipada interrompe a incidência da multa
de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após
a data da publicação da decisão judicial que considerar devido
o tributo ou contribuição.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se
aos lançamentos de ofício relativos a ações ajuizadas a partir
de 1º de outubro de 2002. (NR)
Art. 9º Incluem-se nas hipóteses referidas no § 1º
do artigo 47 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, os
procedimentos relativos a:
I diligências realizadas em relação ao próprio sujeito
passivo;
II fiscalizações complementares decorrentes de instrução
em processo administrativo fiscal, bem assim para apuração de fatos
ou exame de documentos não conhecidos por ocasião de procedimento fiscal
anteriormente efetuado;
III outras diligências, nas hipóteses definidas em ato da Secretaria
da Receita Federal.
Parágrafo único A ordem escrita a que se refere o caput
do artigo 47 da Medida Provisória nº 66, de 2002, se materializa mediante
a expedição de mandado de procedimento fiscal, necessário à
realização desse procedimento nas hipóteses estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal.
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Art. 13 A opção pelo parcelamento alternativo ao REFIS
de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.964, de 2000, regularmente efetuada,
poderá ser convertida em opção pelo REFIS, e vice-versa, na hipótese
de erro de fato cometido por ocasião do primeiro pagamento efetuado, observadas
as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do referido Programa.
§ 1º A mudança de opção referida neste artigo
deverá ser solicitada até o último dia útil do mês de
novembro de 2002.
§ 2º A pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo
ao REFIS em razão de pagamento de parcela em valor inferior ao fixado no
artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.964, de 2000, acrescido de juros correspondentes
à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá
ter sua opção restabelecida, observado o disposto no caput.
§ 3º A conversão da opção nos termos deste artigo
não implica restituição ou compensação de valores já
pagos.
Art. 14 Ficam reabertos, para até o último dia útil
do mês de novembro de 2002, os prazos referidos nos artigos 20, 21 e 24 da
Medida Provisória nº 66, de 2002, observado o disposto nos artigos 22
e 23 desta mesma Medida.
Parágrafo único Relativamente ao artigo 20 da Medida Provisória
nº 66, de 2002, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a débitos
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002 e vinculados
a ação judicial ajuizada até esta data, hipótese em que a
pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável
de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem
pagos e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam
as referidas ações.
Art. 15 Relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, na hipótese de, na data do pagamento
realizado de conformidade com norma de caráter exonerativo, o contribuinte
ou o responsável estar sob ação de fiscalização relativamente
à matéria a ser objeto desse pagamento, a parcela não reconhecida
como devida poderá ser impugnada no prazo fixado na intimação constante
do auto de infração ou da notificação de lançamento,
nas condições estabelecidas pela referida norma, inclusive em relação
ao depósito da respectiva parcela dentro do prazo previsto para o pagamento
do valor reconhecido como devido.
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Art. 29 O caput do artigo 10 da Lei nº 10.522, de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional
poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo
critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas
nesta Lei. (NR)
.............................................................................................................................................................................
Art. 32 Não constitui infração às legislações
da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, da
contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, a hipótese de o contribuinte
imputar ao preço de seus produtos os valores já descontados da parcela
da CIDE compensável nos termos do artigo 8º da citada Lei.
Art. 33 A incidência da CIDE referida no artigo 32 sobre os gases
liquefeitos de petróleo classificados na subposição 2711.1 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº
10.336, de 2001, não alcança os produtos classificados no código
2711.11.00.
Art. 34 O disposto no artigo 66 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se,
também, à CIDE referida no artigo 32, observadas todas as demais normas
estabelecidas na Lei nº 10.336, de 2001.
.............................................................................................................................................................................
Art. 38 A remissão concedida em virtude do artigo 4º da Medida
Provisória nº 67, de 4 de setembro de 2002, independe de ato de reconhecimento
da autoridade administrativa, sem prejuízo da verificação, a qualquer
tempo, em procedimento fiscal, do correto enquadramento na hipótese de remissão
estabelecida no mencionado artigo.
§ 1º Relativamente aos créditos tributários já
constituídos, a remissão dar-se-á com base em requerimento de revisão
do quantum devido em decorrência da exclusão das parcelas remidas.
§ 2º O disposto neste artigo alcança, inclusive, os débitos
remidos de empresa estrangeira, na hipótese em que observada a condição
estabelecida no § 1º do 4º da Medida Provisória nº 67,
de 2002.
§ 3º Havendo processo de execução ou correlatos, a
remissão fica condicionada à renúncia, por parte do contribuinte,
do direito em que se funda a contestação do débito e, pelo advogado
e pela parte, dos ônus de sucumbência.
O
referido Ato altera os artigos 285 e 288 da Lei 9.503, de 23-9-97 (Informativo
39/97) e revoga o § 2º do artigo 6º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo
49/96) e o artigo 374 da Lei 10.406, de 10-1-2002 Código Civil (Informativo
02/2002)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 90 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001),
estabelece que serão objeto de lançamento de ofício as diferenças
apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes
de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade,
indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Os artigos 71 a 73 da Lei 4.502, de 30-11-64 (DO-U de 30-11-64 Suplemento
Especial), define os crimes de sonegação, fraude e conluio.
O § 1º do artigo 12 da Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000),
que instituiu o REFIS, estabelece que o valor de cada prestação do
parcelamento alternativo ao REFIS não poderá ser inferior a:
I R$ 300,00, no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES;
II R$ 1.000,00, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de
tributação com base no lucro presumido;
III R$ 3.000,00, nos demais casos.
O inciso V do artigo 3º da Lei 10.336, de 19-12-2001 (Informativo 51/2001),
estabelece que a CIDE tem como fato gerador as operações, realizadas
pelos contribuintes, de importação e de comercialização
no mercado interno de gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado
de gás natural e de nafta.
A Lei 10.522, de 19-7-2002 e as Medidas Provisórias 66, de 29-9-2002 e
67, de 4-9-2002, mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas
nos Informativos 30 e 36 deste Colecionador.
O texto do artigo 74 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), foi alterado
pela Medida Provisória 66/2002.
REMISSÃO:
DECRETO 70.235, DE 6-3-72 (INFORMATIVO 08/94)
............................................................................................................................................................................
Art. 9º A exigência de crédito tributário, a retificação
de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão
formalizadas em autos de infração ou notificação de lançamento,
distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade, os quais
deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos
e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação
do ilícito.
.............................................................................................................................................................................
Art. 15 A impugnação, formalizada por escrito e instruída
com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão
preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação
da exigência.
.............................................................................................................................................................................
Art. 16 A impugnação mencionará:
............................................................................................................................................................................
Art. 17 Considerar-se-á não impugnada a matéria que não
tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
............................................................................................................................................................................. .
LEI 9.430, DE 27-12-96 (INFORMATIVO 53/96)
............................................................................................................................................................................
Art. 63 Não caberá lançamento de multa de ofício
na constituição do crédito tributário destinada a prevenir
a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência
da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV
do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
.............................................................................................................................................................................
Art.
66 As cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no artigo
82 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que recebam para comercialização
a produção de suas associadas, são responsáveis pelo recolhimento
da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991
e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS),
criada pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, com suas posteriores
modificações.
............................................................................................................................................................................. .