x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Medida Provisória 75/2002

04/06/2005 20:09:34

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO – CIDE – Não Incidência – Normas
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO
FEDERAL – Compensação
DÉBITO FISCAL – Pagamento – Parcelamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL – PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – Normas
SIMPLES – Opção – Parcelamento de Débito Fiscal

A Medida Provisória 75, de 24-10-2002, publicada na p. 1 do DO-U, Seção 1, de 25-10-2002, e republicada no DO-U de 28-10-2002, dentre outros:
– permite a opção pelo SIMPLES pelas pessoas jurídicas que exercem, exclusivamente, a atividade de agência de viagem;
– admite o parcelamento de débitos relativos ao SIMPLES, segundo as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas;
– restringe a aplicação do disposto no artigo 90 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, a fim de dar maior agilidade à cobrança de débitos tributários confessados mediante declarações apresentadas pelo sujeito passivo;
– fixa, em 5 anos, o prazo para homologação da compensação de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, nos casos que especifica;
– modifica as normas que regulam o processo administrativo-fiscal;
– restringe a não incidência da multa de lançamento de ofício, nas hipóteses de tributos e contribuições com exigibilidade suspensa por força de ação judicial, aos casos em que haja depósito do montante integral do objeto da demanda, retirando, assim, vantagens financeiras que a falta de depósito propicia ao demandante;
– permite a alteração e restabelecimento de opção pelo REFIS ou pelo parcelamento a ele alternativo, quando comprovado erro de fato quando da opção originária. O contribuinte tem até o dia 29-11-2002 para solicitar a mudança de opção;
– reabre o prazo para pagamento, com redução de acréscimos legais, dos débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30-4-2002;
– estabelece condições adequadas aos contribuintes que, estando sob ação de fiscalização, possam aderir às normas de caráter exonerativo sem perdas de direitos assegurados por essas mesmas normas;
– amplia, de 30 para 60 meses, o prazo de parcelamento dos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional;
– estabelece a não incidência da CIDE sobre o gás natural classificado no código 2711.11.00 da TIPI, bem como estende à referida Contribuição as normas de responsabilidade tributária estabelecidas, em relação à contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, pelo artigo 66 da Lei 9.430/96, permitindo, assim, a necessária integração entre as incidências e compensações previstas para essas contribuições, nas operações praticadas por intermédio de cooperativas;
A seguir, reproduzimos os artigos da Medida Provisória 75/2002, de maior relevância para os nossos Assinantes:
“Art. 1º – Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), nas condições estabelecidas pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de agência de viagem.
Art. 2º – Poderão ser objeto de parcelamento os débitos relativos aos tributos e contribuições de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES.
§ 1º – O disposto neste artigo aplicar-se-á segundo as normas de parcelamento aplicáveis aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, ainda que se refiram a débitos administrados por outros órgãos federais ou da competência de outra entidade federada.
§ 2º – Constitui hipótese de exclusão do SIMPLES a rescisão do parcelamento por falta de pagamento de parcelas, conforme dispuserem as normas referidas no § 1º.
§ 3º – A exclusão, na hipótese referida no § 2º, produzirá efeito a partir do ano-calendário subseqüente ao da rescisão do parcelamento.
§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica aos débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril 2000, ou no parcelamento a ele alternativo.
Art. 3º – A aplicação do disposto no artigo 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, fica limitada aos casos em que as diferenças apuradas decorrem de:
I – na hipótese de compensação, direito creditório alegado com base em crédito:
a) de natureza não tributária;
b) não passível de compensação por expressa disposição normativa;
c) inexistente de fato;
d) fundados em documentação falsa;
II – demais hipóteses, além das referidas no inciso I, em que também fica caracterizado o evidente intuito da prática das infrações previstas nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Art. 4º – Para fins do disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o prazo para homologação da compensação efetuada será de cinco anos, contados:
I – da data da entrega da declaração, na hipótese do § 1º do mencionado artigo;
II – de 1º de outubro de 2002, na hipótese do § 4º do mencionado artigo.
§ 1º – Na hipótese do inciso II do caput, o sujeito passivo que possuir pedido de compensação pendente de apreciação pela autoridade administrativa, em 30 de setembro de 2002, poderá requerer a sua desistência até 11 de novembro de 2002.
§ 2º – A não desistência de que trata o § 1º implica, em relação ao débito confessado no pedido original, imediata sujeição ao disposto no inciso II do caput, para os efeitos da condição resolutória de que trata o § 2º do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 3º – Não homologada a compensação, a autoridade administrativa, ressalvado o disposto no artigo 3º, deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta dias da ciência da intimação, o pagamento dos valores compensados indevidamente.
§ 4º – É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 3º, contado da data da ciência do ato que não homologar a compensação do débito, apresentar manifestação de inconformidade contra o não reconhecimento de seu direito creditório.
§ 5º – A manifestação de inconformidade referida no § 4º tem o mesmo rito processual e todos os efeitos da impugnação de que trata o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 6º – A Secretaria da Receita Federal poderá, para fins de apreciação dos pedidos de restituição ou ressarcimento e das declarações de compensação, fixar critérios de prioridade, inclusive em função do valor a ser restituído, ressarcido ou compensado.
Art. 5º – Os artigos 9º, 15, 16, 17 e 62 do Decreto nº 70.235, de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – As exigências de que trata o caput, formalizadas em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, contendo todos os autos de infração ou notificações de lançamento, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.
 ............................................................................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 15 – ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único – Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência inicial no curso de um mesmo processo, o prazo para apresentação de impugnação da matéria agravada começará a fluir a partir da ciência do ato que formalizar o agravamento.” (NR)
“Art. 16 – ...............................................................................................................................................................
V – se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial ou a procedimento de consulta, devendo ser juntada cópia da petição;
VI – a síntese dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta o pedido.
.............................................................................................................................................................................
§ 7º – Na hipótese do inciso V, o sujeito passivo poderá impugnar os aspectos formais do lançamento, erro de valores, base de cálculo e acréscimos legais, desde que não sejam objeto da ação judicial.
§ 8º – Poderá ser exigida a apresentação de impugnação e de recurso em meio digital, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.” (NR)
“Art. 17 – ..............................................................................................................................................................
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, à impugnação que, exclusivamente:
I – contiver:
a) contestação de valores confessados pelo sujeito passivo;
b) pedido de dispensa de pagamento do crédito tributário, por eqüidade;
c) mera manifestação de inconformidade com a lei;
II – argüir a ilegalidade ou a inconstitucionalidade de disposição de lei, salvo na hipótese de que trata o inciso II do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que haja sido objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, bem assim da determinação a que se refere o § 4º do artigo citado.
III – discutir matéria de mérito no processo administrativo que tenha o mesmo objeto submetido pelo impugnante a apreciação judicial.” (NR)
“Art. 62 –  A vigência de medida judicial que implique a suspensão da exigibilidade de crédito tributário não impede a instauração de procedimento fiscal e nem o lançamento de ofício contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, inclusive em relação à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.
§ 1º – Se a medida judicial referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso exceto quanto aos atos executórios.
§ 2º – A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas.
§ 3º – O curso do processo administrativo, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada.” (NR)
..............................................................................................................................................................................
Art. 8º – O artigo 63 da Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 63 – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo e, cumulativamente, houver sido efetuado o depósito integral do tributo objeto da ação judicial, inclusive dos encargos de juros e multa moratórios incorridos da data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao da efetivação do depósito.
§ 2º – A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar ou a tutela antecipada interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
§ 3º – O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se aos lançamentos de ofício relativos a ações ajuizadas a partir de 1º de outubro de 2002.” (NR)
Art. 9º – Incluem-se nas hipóteses referidas no § 1º do artigo 47 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, os procedimentos relativos a:
I – diligências realizadas em relação ao próprio sujeito passivo;
II – fiscalizações complementares decorrentes de instrução em processo administrativo fiscal, bem assim para apuração de fatos ou exame de documentos não conhecidos por ocasião de procedimento fiscal anteriormente efetuado;
III – outras diligências, nas hipóteses definidas em ato da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único – A ordem escrita a que se refere o caput do artigo 47 da Medida Provisória nº 66, de 2002, se materializa mediante a expedição de mandado de procedimento fiscal, necessário à realização desse procedimento nas hipóteses estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
..............................................................................................................................................................................
Art. 13 –  A opção pelo parcelamento alternativo ao REFIS de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.964, de 2000, regularmente efetuada, poderá ser convertida em opção pelo REFIS, e vice-versa, na hipótese de erro de fato cometido por ocasião do primeiro pagamento efetuado, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do referido Programa.
§ 1º – A mudança de opção referida neste artigo deverá ser solicitada até o último dia útil do mês de novembro de 2002.
§ 2º – A pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao REFIS em razão de pagamento de parcela em valor inferior ao fixado no artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.964, de 2000, acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção restabelecida, observado o disposto no caput.
§ 3º – A conversão da opção nos termos deste artigo não implica restituição ou compensação de valores já pagos.
Art. 14 –  Ficam reabertos, para até o último dia útil do mês de novembro de 2002, os prazos referidos nos artigos 20, 21 e 24 da Medida Provisória nº 66, de 2002, observado o disposto nos artigos 22 e 23 desta mesma Medida.
Parágrafo único – Relativamente ao artigo 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002 e vinculados a ação judicial ajuizada até esta data, hipótese em que a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam as referidas ações.
Art. 15 – Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, na hipótese de, na data do pagamento realizado de conformidade com norma de caráter exonerativo, o contribuinte ou o responsável estar sob ação de fiscalização relativamente à matéria a ser objeto desse pagamento, a parcela não reconhecida como devida poderá ser impugnada no prazo fixado na intimação constante do auto de infração ou da notificação de lançamento, nas condições estabelecidas pela referida norma, inclusive em relação ao depósito da respectiva parcela dentro do prazo previsto para o pagamento do valor reconhecido como devido.
 ............................................................................................................................................................................
Art. 29 – O caput do artigo 10 da Lei nº 10.522, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.” (NR)
.............................................................................................................................................................................
Art. 32 – Não constitui infração às legislações da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, da contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, a hipótese de o contribuinte imputar ao preço de seus produtos os valores já descontados da parcela da CIDE compensável nos termos do artigo 8º da citada Lei.
Art. 33 – A incidência da CIDE referida no artigo 32 sobre os gases liquefeitos de petróleo classificados na subposição 2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 10.336, de 2001, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00.
Art. 34 – O disposto no artigo 66 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se, também, à CIDE referida no artigo 32, observadas todas as demais normas estabelecidas na Lei nº 10.336, de 2001.
 .............................................................................................................................................................................
Art. 38 – A remissão concedida em virtude do artigo 4º da Medida Provisória nº 67, de 4 de setembro de 2002, independe de ato de reconhecimento da autoridade administrativa, sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, em procedimento fiscal, do correto enquadramento na hipótese de remissão estabelecida no mencionado artigo.
§ 1º – Relativamente aos créditos tributários já constituídos, a remissão dar-se-á com base em requerimento de revisão do quantum devido em decorrência da exclusão das parcelas remidas.
§ 2º – O disposto neste artigo alcança, inclusive, os débitos remidos de empresa estrangeira, na hipótese em que observada a condição estabelecida no § 1º do 4º da Medida Provisória nº 67, de 2002.
§ 3º – Havendo processo de execução ou correlatos, a remissão fica condicionada à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a contestação do débito e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência.

O referido Ato altera os artigos 285 e 288 da Lei 9.503, de 23-9-97 (Informativo 39/97) e revoga o § 2º do artigo 6º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96) e o artigo 374 da Lei 10.406, de 10-1-2002 – Código Civil (Informativo 02/2002)

ESCLARECIMENTO: O artigo 90 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), estabelece que serão objeto de lançamento de ofício as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Os artigos 71 a 73 da Lei 4.502, de 30-11-64 (DO-U de 30-11-64 – Suplemento Especial), define os crimes de sonegação, fraude e conluio.
O § 1º do artigo 12 da Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000), que instituiu o REFIS, estabelece que o valor de cada prestação do parcelamento alternativo ao REFIS não poderá ser inferior a:
I – R$ 300,00, no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES;
II – R$ 1.000,00, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
III – R$ 3.000,00, nos demais casos.
O inciso V do artigo 3º da Lei 10.336, de 19-12-2001 (Informativo 51/2001), estabelece que a CIDE tem como fato gerador as operações, realizadas pelos contribuintes, de importação e de comercialização no mercado interno de gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta.
A Lei 10.522, de 19-7-2002 e as Medidas Provisórias 66, de 29-9-2002 e 67, de 4-9-2002, mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas nos Informativos 30 e 36 deste Colecionador.
O texto do artigo 74 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), foi alterado pela Medida Provisória 66/2002.

REMISSÃO: DECRETO 70.235, DE 6-3-72 (INFORMATIVO 08/94)
“ ............................................................................................................................................................................
Art. 9º – A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificação de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
.............................................................................................................................................................................
Art. 15 – A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
.............................................................................................................................................................................
Art. 16 – A impugnação mencionará:
............................................................................................................................................................................
Art. 17 – Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
............................................................................................................................................................................. ”.
LEI 9.430, DE 27-12-96 (INFORMATIVO 53/96)
“ ............................................................................................................................................................................
Art. 63 – Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
.............................................................................................................................................................................
Art. 66 – As cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no artigo 82 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que recebam para comercialização a produção de suas associadas, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), criada pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, com suas posteriores modificações.
............................................................................................................................................................................. ”.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.