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Ceará

Adiada a aplicação de diversos Protocolos ICMS celebrados entre os Estados do Ceará e de São Paulo

Despacho Confaz 273/2012

28/12/2012 20:47:37

Documento sem título

DESPACHO 273 CONFAZ, DE 17-12-2012
(DO-U DE 18-12-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos
Especificados

Adiada a aplicação de diversos Protocolos ICMS celebrados entre os Estados do Ceará e de São Paulo
A aplicação, no Estado do Ceará, do regime de substituição tributária, instituído pelos Protocolos ICMS 13, 16, 18 a 21 e 23, de 14-3-2008 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), dar-se-á apenas a partir de 1-7-2014.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos ICMS a seguir indicados, de 14 de março de 2008, a partir de 1º de julho de 2014:
Protocolo ICMS 13/2008 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador que especifica;
Protocolo ICMS 16/2008 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente;
Protocolo ICMS 18/2008 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza que especifica;
Protocolo ICMS 19/2008 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática;
Protocolo ICMS 20/2008 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow;
Protocolo ICMS 21/2008 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica;
Protocolo ICMS 23/2008 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)

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