Bahia
DESPACHO
70 CONFAZ, DE 2-5-2011
(DO-U DE 3-5-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Colchoaria
Bahia informa a Margem de Valor Agregado a ser aplicada para produtos
de colchoaria
Os valores
devem ser utilizados para formação da base de cálculo da substituição
tributária, nos termos do Protocolo ICMS 26, de 13-4-2011 (Fascículo
16/2011), com efeitos a partir de 1-6-2011.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e considerando o disposto na cláusula quarta, § 2º, do Protocolo ICMS 26, de 13 de abril de 2011, torna pública, conforme tabela abaixo, a Margem de Valor Agregado prevista na legislação do Estado da Bahia, para as operações com produtos de colchoaria sujeitas à substituição tributária, aplicada a partir de 1º de junho de 2011:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
MVA |
9404.10.00 |
Suportes elásticos para cama |
143,06 |
9404.2 |
Colchões, inclusive box |
76,87 |
9404.90.00 |
Travesseiros e pillow |
83,54 |
(Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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