Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 23 SRF, DE 7-11-2002
(DO-U DE 11-11-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS
PESSOAS JURÍDICAS CNPJ Normas
Esclarece os atos que responde a pessoa física responsável perante o CNPJ, no caso das pessoas jurídicas, fundos ou clubes de investimentos domiciliados ou constituídos no exterior.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o
disposto no artigo 780 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999, e no artigo 18 da Instrução
Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A pessoa física responsável perante o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso das pessoas jurídicas,
fundos ou clubes de investimentos domiciliados ou constituídos no exterior,
responde apenas em relação aos dados cadastrais e ao cumprimento das
obrigações tributárias acessórias a que estiverem obrigadas
em virtude da legislação tributária.
Art. 2º A condição de administrador dos bens mencionada
no inciso III do § 6º do artigo 18 da Instrução Normativa
SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, limita-se à custódia
dos bens, não sendo obrigatória, na procuração firmada,
a outorga de poderes para aquisição ou alienação. (Everardo
Maciel)
NOTA: A Instrução Normativa 200 SRF, de 13-9-2002, mencionada no Ato
ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 41 deste Colecionador.
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