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Legislação Comercial

Resolução Normativa ANS-DC 17/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE – Envio de Informações à ANS

A Resolução Normativa 17 ANS-DC, de 11-11-2002, publicada na página 47 do DO-U, Seção 1, de 13-11-2002, estabelece nova sistemática de encaminhamento de informações do cadastro de beneficiários das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
De acordo com o referido ato, as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão enviar à ANS, até 60 dias após concedido o registro da operadora, os dados cadastrais de seus beneficiários utilizando os modelos e aplicativo disponibilizados na página da Internet no endereço: www.ans.gov.br.
As operadoras que não possuem beneficiários em sua carteira igualmente devem encaminhar o arquivo indicando a referida situação.
Processados os dados recebidos será gerado um arquivo de devolução, contendo o resultado do processamento e os eventuais erros identificados, que deverá ser retirado pelas operadoras, entre o dia 20 e o último dia de cada mês.
Os erros eventualmente identificados deverão ser corrigidos pela operadora e encaminhados à ANS na atualização mensal subseqüente.
As operadoras deverão encaminhar à ANS, até o dia 10 de cada mês, arquivo de atualização de cadastro, informando as eventuais alterações ou correções, bem como inclusões, reinclusões e exclusões de beneficiários, ocorridas até o último dia do mês imediatamente anterior.
Para as operadoras que não possuem beneficiários em sua carteira ou para aquelas que possuem beneficiários que, porém, não tiveram alterações cadastrais, será obrigatória a informação no sistema da respectiva situação.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde que, até 13-11-2002, já forneceram as informações referentes ao cadastro de beneficiários deverão encaminhar o arquivo de atualização na forma prevista anteriormente.
Até março de 2003, entendido este como mês de competência, as operadoras de planos privados de assistência à saúde referidas anteriormente poderão enviar os arquivos de atualização no formato previsto na Resolução 3 ANS-DC, de 20-1-2000 (Informativo 04/2000).
Encaminhados os dados cadastrais de acordo com as normas ora estabelecidas, não mais será aceita a utilização do formato previsto na Resolução 3 ANS-DC/2000.
As operadoras classificadas como Administradoras deverão informar mensalmente os dados das operadoras com as quais mantêm contratos de administração e gerenciamento de carteira de beneficiários.
O referido ato revoga a Resolução 3 ANS-DC/2000.

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