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Resolução CG-REFIS 27/2002

04/06/2005 20:09:34

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RESOLUÇÃO 27 CG-REFIS, DE 5-11-2002
(DO-U DE 13-11-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL – REFIS – Normas

Regulamenta as normas que permitem a alteração e o restabelecimento de opção pelos REFIS ou pelo parcelamento a ele alternativo, quando comprovado erro de fato por ocasião da opção originária.

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 13 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – A opção pelo parcelamento alternativo ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, regularmente efetuada, poderá ser convertida em opção pelo REFIS, e vice-versa, em conformidade com o disposto nesta Resolução.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de erro de fato comprovado pela utilização, no primeiro pagamento efetuado, pela pessoa jurídica optante, de código de arrecadação diverso do correspondente à opção original manifestada no respectivo Termo de Opção.
§ 2º – A pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao REFIS em razão de pagamento de parcela em valor inferior ao fixado no artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.964, de 2000, acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção restabelecida, desde que comprovado o erro de fato a que se refere o parágrafo anterior, caso em que a opção original será convertida em opção pelo REFIS.
Art. 2º – A mudança de opção e, na hipótese do § 2º do artigo 1º, o seu restabelecimento, serão efetuados a requerimento da pessoa jurídica, desde que solicitados até o último dia útil do mês de novembro de 2002.
§ 1º – O requerimento deverá ser protocolizado, no prazo a que se refere o caput, na unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.
§ 2º – A decisão sobre o pedido de mudança da opção e, se for o caso, sobre o seu restabelecimento caberá aos Delegados da Receita Federal ou Inspetores de Inspetorias da Receita Federal de classe “A”.
§ 3º – A autoridade competente para decidir, após despacho fundamentado e conclusivo a respeito da procedência da solicitação, deverá efetuar as atualizações necessárias no Sistema REFIS e, na hipótese do § 2º do artigo 1º, observar as regras aplicáveis aos casos de insubsistência da exclusão.

§ 4º – Deverá ser dada ciência à pessoa jurídica a respeito do deferimento ou do indeferimento do pedido a que se refere o caput deste artigo.
§ 5º – Serão apreciados, exclusivamente, os requerimentos formulados a partir da data da publicação desta Resolução.
Art. 3º – A mudança de opção não dispensa a pessoa jurídica optante do cumprimento das disposições da legislação atinentes ao cálculo das parcelas devidas, desde a data da adesão ao Programa, de acordo com a modalidade de opção resultante da conversão, inclusive do disposto nos artigos 1º e 3º da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001.
§ 1º – Na hipótese de mudança de opção do REFIS para o parcelamento a ele alternativo, o cálculo das parcelas mensais devidas será efetuado considerando o regime de tributação adotado pela pessoa jurídica no ano calendário de 2000.
§ 2º – A decisão favorável ao sujeito passivo, na hipótese do § 2º do artigo 1º, implica o restabelecimento do parcelamento, observado o seguinte:
I – para fins da verificação da inadimplência quanto às parcelas devidas ao Programa, de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, não serão consideradas as prestações do REFIS com vencimento compreendido entre o mês subseqüente à data da ciência da exclusão e o mês da data de ciência do ato que restabelecer o parcelamento;
II – as prestações eventualmente pagas no período indicado no inciso anterior serão utilizadas na liquidação do débito consolidado, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais com vencimento a partir do restabelecimento do parcelamento.
Art. 4º – A conversão da opção não implica restituição ou compensação de valores já pagos.
Parágrafo único – Na hipótese de serem apuradas eventuais diferenças nos pagamentos de parcelas em valor superior aos fixados pelo artigo 2º, § 4º, ou pelo artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.964, de 2000, essas diferenças serão utilizadas na liquidação do débito consolidado, sem prejuízo do pagamento das parcelas vincendas.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel – Secretário da Receita Federal; Almir Martins Bastos – Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Judith Izabel Izê Vaz – Diretora-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)

REMISSÃO:  LEI 9.964, DE 10-4-2000 (INFORMATIVO 15/2000)
“Art. 2º – ...............................................................................................................................................................
§ 4º – O débito consolidado na forma deste artigo:
.............................................................................................................................................................................
II – será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do artigo 31 e parágrafo único da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não inferior a:
a) 0,3% (três décimos por cento), no caso de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;
b) 0,6% (seis décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
c) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino e de construção civil;
d) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nos demais casos.
.............................................................................................................................................................................
Art. 5º – A pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:
.............................................................................................................................................................................
II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000;
.............................................................................................................................................................................
Art. 12 – Alternativamente ao ingresso no REFIS, a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos referidos no artigo 1º, observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.
§ 1º – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES;

II – R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
III – R$ 3.000,00 (três mil reais), nos demais casos.
............................................................................................................................................................................. ”
LEI 10.189, DE 14-2-2001 (INFORMATIVO 07/2001)
“Art. 1º – O inciso I do § 4º do artigo 2º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, PASSA a vigorar com a seguinte redação:
‘I – independentemente da data de formalização da opção, sujeitar-se-á, a partir de 1º de março de 2000, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;
.............................................................................................................................................................................. ’
Art. 3º – Na hipótese de opções formalizadas com base na Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000, a pessoa jurídica optante deverá adotar, para fins de determinação da parcela mensal, nos seis primeiros meses do parcelamento, o dobro do percentual a que estiver sujeito, nos termos estabelecidos no inciso II do § 4º do artigo 2º da Lei nº 9.964, de 2000.
.............................................................................................................................................................................. ”

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