x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Alteradas as normas sobre combate à “lavagem de dinheiro”

Circular BACEN 3583/2012

16/03/2012 22:04:34

Documento sem título

CIRCULAR 3.583 BACEN, DE 12-3-2012
(DO-U DE 13-3-2012)

BACEN
Crimes Contra o Sistema Financeiro

Alteradas as normas sobre combate à “lavagem de dinheiro”
Este ato, que altera a Circular 3.461 Bacen, de 24-7-2009 (Fascículo 31/2009), estabelece, entre outras normas, que as políticas e procedimentos internos de controle adotados pelas instituições financeiras no Brasil, destinados a prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, devem ser também implementados pelas suas dependências e subsidiárias situadas no exterior. A eventual existência de legislação estrangeira que impeça ou limite tal aplicação deve ser informada, por escrito, ao Bacen.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 8 de março de 2012, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e tendo em vista o disposto na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, na Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005, na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 1º e 5º da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Circular 3.461 Bacen/2009
“Art. 1º – As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar políticas e procedimentos internos de controle destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.”


Esclarecimento COAD: A Lei 9.613/98 (Portal COAD) dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 5º – As políticas e procedimentos internos de controle de que trata o caput devem ser implementados também pelas dependências e subsidiárias situadas no exterior das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 6º – O diretor responsável pela implementação e cumprimento das medidas estabelecidas nesta Circular, nos termos do art. 18, deve informar por escrito ao Banco Central do Brasil sobre a existência de legislação ou regulamentação que impeça ou limite a aplicação do disposto no § 5º a suas dependências e subsidiárias situadas no exterior." (NR)
“Art. 5º – As instituições de que trata o art. 1º somente devem iniciar qualquer relação de negócio ou dar prosseguimento a relação já existente com o cliente se observadas as providências estabelecidas nos arts. 2º, 3º e 4º, conforme o caso.” (NR)

Esclarecimento COAD: Os artigos 2º a 4º da Circular 3.461 Bacen/2009 estabelecem as informações cadastrais dos clientes, permanentes e eventuais, que devem ser mantidas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.

Art. 2º – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Awazu Pereira da Silva – Diretor de Regulação do Sistema Financeiro; Anthero de Moraes Meirelles – Diretor de Fiscalização)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.