Legislação Comercial
CIRCULAR
3.583 BACEN, DE 12-3-2012
(DO-U DE 13-3-2012)
BACEN
Crimes Contra o Sistema Financeiro
Alteradas as normas sobre combate à lavagem de dinheiro
Este ato,
que altera a Circular 3.461 Bacen, de 24-7-2009 (Fascículo 31/2009), estabelece,
entre outras normas, que as políticas e procedimentos internos de controle
adotados pelas instituições financeiras no Brasil, destinados a prevenir
e combater os crimes de lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores, devem ser também implementados pelas suas dependências
e subsidiárias situadas no exterior. A eventual existência de legislação
estrangeira que impeça ou limite tal aplicação deve ser informada,
por escrito, ao Bacen.
A
DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em
8 de março de 2012, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11,
inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10 e 11 da
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e tendo em vista o disposto
na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março
de 2004, na Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada
pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005, na Convenção
Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada
pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e na Convenção
das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto
nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 1º e 5º da Circular
nº 3.461, de 24 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Circular 3.461 Bacen/2009
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar políticas e procedimentos internos de controle destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Esclarecimento COAD: A Lei 9.613/98 (Portal COAD) dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 5º
As políticas e procedimentos internos de controle de que trata o
caput devem ser implementados também pelas dependências e subsidiárias
situadas no exterior das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 6º O diretor responsável pela implementação
e cumprimento das medidas estabelecidas nesta Circular, nos termos do art. 18,
deve informar por escrito ao Banco Central do Brasil sobre a existência
de legislação ou regulamentação que impeça ou limite
a aplicação do disposto no § 5º a suas dependências
e subsidiárias situadas no exterior." (NR)
Art. 5º As instituições de que trata o art. 1º
somente devem iniciar qualquer relação de negócio ou dar prosseguimento
a relação já existente com o cliente se observadas as providências
estabelecidas nos arts. 2º, 3º e 4º, conforme o caso. (NR)
Esclarecimento COAD: Os artigos 2º a 4º da Circular 3.461 Bacen/2009 estabelecem as informações cadastrais dos clientes, permanentes e eventuais, que devem ser mantidas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Awazu Pereira da Silva Diretor de Regulação do Sistema Financeiro; Anthero de Moraes Meirelles Diretor de Fiscalização)
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