Legislação Comercial
CIRCULAR
3.602 BACEN, DE 25-6-2012
(DO-U DE 26-6-2012)
CAPITAL ESTRANGEIRO
Informações ao Bacen
Bacen cria o Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País
As informações
relativas ao Censo serão prestadas ao Banco Central, por meio de declaração,
pelas pessoas jurídicas sediadas no Brasil que tenham, em 31 de dezembro
do ano anterior, participação estrangeira em seu capital em qualquer
montante e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100
milhões, e as pessoas jurídicas que, na mesma data, tenham dívida
com o exterior, na forma de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis
até 360 dias), igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões.
A
DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em
20 de junho de 2012, com base no disposto nos arts. 55, 56 e 57 da Lei nº
4.131, de 3 de setembro de 1962, e tendo em vista o art. 58 da citada lei, o
art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001,
e a Resolução nº 2.883, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Censo Anual de Capitais
Estrangeiros no País.
Art. 2º As informações relativas ao Censo
de que trata o art. 1º serão prestadas ao Banco Central do Brasil
por meio de declaração, que terá como data-base o dia 31 de dezembro
do ano anterior.
§ 1º Devem prestar a declaração:
I as pessoas jurídicas sediadas no País com participação
direta de não residentes em seu capital em qualquer montante e com patrimônio
líquido igual ou superior a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares
dos Estados Unidos da América); e
II as pessoas jurídicas sediadas no País com saldo devedor
total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até
360 dias) igual ou superior a US$ 10 milhões (dez milhões de dólares
dos Estados Unidos da América).
§ 2º Os fundos de investimento deverão informar, por meio
de seus administradores, o total de suas aplicações e a respectiva
participação de não residentes no patrimônio do fundo, discriminando
os não residentes que possuam, individualmente, participação
igual ou superior a 10% do patrimônio do fundo, respeitado o montante mínimo
de US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos
da América) investidos no país na data-base.
§ 3º Estão dispensados de prestar a declaração:
a) as pessoas físicas;
b) os órgãos da administração direta da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
c) as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos
concedidos por instituições sediadas no País; e
d) as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não
residentes.
Art. 3º Os responsáveis pela prestação
de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir
da data-base da declaração, a documentação comprobatória
das informações prestadas para apresentação ao Banco Central
do Brasil, quando solicitada.
Art. 4º O Banco Central do Brasil resguardará
a confidencialidade dos dados obtidos pela declaração e os divulgará
de forma consolidada, de maneira a não identificar situações
individuais.
Art. 5º Fica o Departamento Econômico (Depec)
autorizado a solicitar informações adicionais necessárias à
complementação do Censo Anual, a divulgar o Manual do Declarante,
a fixar os prazos e a forma de entrega da declaração e a adotar as
demais medidas necessárias ao cumprimento desta Circular.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo Diretor
de Política Econômica; Altamir Lopes Diretor de Administração)
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