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Bacen altera norma sobre o funcionamento das cooperativas de crédito

Circular BACEN 3611/2012

10/11/2012 17:46:21

Documento sem título

CIRCULAR 3.611 BACEN, DE 31-10-2012
(DO-U DE 5-11-2012)

BACEN
Cooperativas de Crédito

Bacen altera norma sobre o funcionamento das cooperativas de crédito

A Circular em referência altera a Circular 3.502 Bacen, de 26-7-2010 (Fascículo 30/2010), para ajustar os artigos 7º e 12 e os itens 19 a 22 do seu Anexo às normas previstas na Resolução 4.122 Bacen, de 2-8-2012 (DO-U de 6-8-2012), que estabelece requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, cancelamento de autorização, alterações de controle, reorganizações societárias e condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen:
“ ..............................................................................................................................   
Art. 5º – Os arts. 7º e 12 da Circular nº 3.502, de 26 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 7º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Circular 3.502/2010
Art. 7º – Uma vez obtida manifestação favorável do Banco Central do Brasil em relação ao projeto de transformação, desmembramento ou reforma estatutária, o exame de pedidos de autorização relativos aos pleitos tratados no art. 6º desta circular fica condicionado à realização da respectiva assembleia geral.

§ 1º – Nos pleitos relativos ao inciso I, alínea “a”, do art. 6º desta Circular, o exame fica condicionado à publicação de declaração de propósito por parte dos administradores da cooperativa, conforme estabelecido no art. 12 desta Circular.

Esclarecimento COAD: A alínea “a” do inciso I do artigo 6º da Circular 3.502 Bacen/2010 refere-se à transformação de cooperativa singular de crédito em cooperativa de crédito de livre admissão.

..............................................................................................................................    ’ NR
Art. 12 – Deve ser publicada em duas datas, no caderno de economia ou equivalente de jornal ou jornais de grande circulação, nas localidades da sede da instituição e de domicílio dos administradores envolvidos, a declaração de propósito referida no art. 6º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, relativa a administradores das cooperativas singulares de crédito de livre admissão de associados.

Esclarecimento COAD: O artigo 6º do Regulamento Anexo II à Resolução 4.122 Bacen/2012 refere-se à publicação da declaração de propósitos, com vistas ao exercício de cargos de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-administrador de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e das cooperativas de crédito de livre admissão de associados, em relação aos eleitos ou aos nomeados, cujos nomes não tenham sido anteriormente aprovados pelo Bacen para o exercício de tais cargos nas referidas instituições.

§ 1º –  ....................................................................................................................   
§ 2º – É dispensada a publicação da declaração de propósito quando o administrador tiver sido anteriormente aprovado pelo Banco Central do Brasil em processo regular contendo a referida publicação, ressalvada eventual determinação em contrário, conforme disposto no art. 6º, parágrafo único, inciso I, do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2012.

Esclarecimento COAD: O dispositivo legal citado prevê que, julgando necessário, o Bacen poderá determinar a publicação da declaração de propósitos, no caso de eleitos ou nomeados para cargos de membro do conselho de administração, de diretor ou de sócio-administrador e, ainda, no caso daqueles cujos nomes já tenham sido anteriormente aceitos pelo referido órgão;

§ 3º – Para fins de divulgação de comunicado público, a instituição deve transmitir o texto da declaração de propósito ao Banco Central do Brasil, na forma definida pelo Deorf.
§ 4º – O prazo para apresentação, ao Banco Central do Brasil, de objeções por parte do público, em decorrência da publicação da declaração de propósito, será de 15 (quinze) dias contados da data da divulgação do respectivo Comunicado. (NR)
Art. 6º – Os itens 19 a 22 do Anexo à Circular nº 3.502, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘19 – declaração referida no art. 4º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, firmada pelo eleito.

Esclarecimento COAD: O dispositivo legal citado refere-se à declaração que deve ser apresentada pelos eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen acerca de seu eventual enquadramento em quaisquer das seguintes situações:
a) ter reputação ilibada;
b) ser residente no País, nos casos de diretor, de sócio-administrador e de conselheiro fiscal;
c) não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

d) não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de conselheiro fiscal, de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-administrador nas referidas instituições ou em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários;
e) não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
f) não estar declarado falido ou insolvente;
g) não ter controlado ou administrado, nos 2 anos que antecedem a eleição ou nomeação, firma ou sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial.
Para avaliar o cumprimento, pelo eleito ou pelo nomeado, do requisito estabelecido na letra “a” anterior, o Bacen poderá levar em conta as seguintes situações e ocorrências:
a) processo crime ou inquérito policial a que esteja respondendo o eleito ou o nomeado, ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, à época dos fatos, controlador ou administrador;
b) processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional;
c) outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas julgadas relevantes pelo Bacen.

Nesse documento, a instituição deve declarar ter feito pesquisas a respeito do eleito em sistemas públicos e privados de cadastro e informações, responsabilizando-se pela veracidade das informações por ele prestadas;
20. autorização, firmada pelo eleito, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de cópia de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, conforme estabelecido na regulamentação em vigor;
21. autorização, firmada pelo eleito, para que o Banco Central do Brasil tenha acesso a informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, conforme estabelecido na regulamentação em vigor;
22. declaração, justificada e firmada pela instituição, de que o eleito ou nomeado preenche o requisito de que trata o art. 5º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2012, dispensável quando se tratar de diretor ou conselheiro de administração com mandato em vigor na cooperativa, de conselheiro fiscal e de liquidante;’ (NR)

Esclarecimento COAD: De acordo com o artigo 5º do Regulamento Anexo II à Resolução 4.122 Bacen/2012, é também condição para o exercício dos cargos de membro do conselho de administração, de diretor ou de sócio-administrador das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, possuir capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo para o qual foi eleito ou nomeado.

Art. 7º – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
..............................................................................................................................    ”.
A referida Circular revoga os incisos I e II do caput do artigo 12 e o artigo 23 da Circular 3.502 Bacen/2010.

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