Legislação Comercial
CIRCULAR
3.618 BACEN, DE 13-12-2012
(DO-U DE 14-12-2012)
BACEN
Consórcio
Bacen altera norma que regula o funcionamento de grupos de consórcio
A referida
Circular, que altera os artigos 5º, 26, 27 e 30 da Circular 3.432 Bacen,
de 3-2-2009 (Fascículo 06/2009), estabelece, entre outras normas, que os
contratos de consórcio terão que conter informações, quando
for o caso, sobre a cobrança de taxas de administração diferenciadas
em um mesmo grupo de consórcio. As administradoras de consórcios também
terão que incluir no contrato de consórcio a autorização
do consorciado
para a realização de depósito de saldos remanescentes em conta
de depósito à vista ou poupança, ou declaração do consorciado
de que não possui ou não deseja informar conta de depósitos.
Apesar da Circular 3.618 Bacen/2012 entrar em vigor na data de sua publicação,
as disposições previstas anteriormente somente produzirão efeitos
a partir de 2-5-2013.
A
DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada
em 12 de dezembro de 2012, com base nos arts. 6º e 7º da Lei
nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 5º, 26, 27 e 30 da Circular
nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Circular 3.432 Bacen/2012
Art. 5º No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e os deveres das partes contratantes, consubstanciados e aplicáveis a cada cota, observadas as disposições da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, devendo dele constar, no mínimo:
III
informação, quando for o caso, relativa à participação
do consorciado em grupo com:
a) taxa de administração diferenciada; e
b) créditos de valores diferenciados;
.................................................................................................................................
XIX a autorização do consorciado para a realização
de depósitos dos recursos, nos termos do art. 27, e os correspondentes
dados relativos à conta de depósitos, ou a declaração
formal do consorciado de que não possui ou não deseja informar
a conta de depósitos;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 26 ...................................................................................................................
§ 1º A comunicação mencionada no caput deve
ser realizada por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), telegrama
ou correspondência eletrônica com controle de recebimento,
sendo obrigatória a manutenção de documentação
comprobatória dos procedimentos adotados.
Esclarecimento COAD: O artigo 26 da Circular 3.432 Bacen/2012 refere-se à comunicação do encerramento do grupo de consórcio.
§
2º O encerramento de grupo e a existência de recursos àdisposição
dos consorciados e participantes excluídos devem ser divulgados no
sítio eletrônico da administradora na internet." (NR)
Art. 27 O encerramento do grupo deve ser precedido da realização
pela administradora de consórcio de depósito dos valores remanescentes
ainda não devolvidos aos consorciados e participantes excluídos,
se por eles previamente autorizado, nas respectivas contas de depósito
à vista ou de poupança informadas nos contratos de adesão,
se o consorciado possuir, comunicando-se a realização do depósito,
mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados.
§ 1º Os recursos não procurados por consorciados e participantes
excluídos devem ser registrados de forma individualizada, contendo,
no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ,
valor, números do grupo e da cota e o endereço do beneficiário.
§ 2º Devem ser divulgados no sítio eletrônico da
administradora na internet, com acesso pela sua página inicial,
o nome e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ
dos beneficiários de recursos não procurados, com orientações
sobre os procedimentos que devem ser adotados para recebê-los.
§ 3º Os valores pendentes de recebimento, uma vez arrecadados,
devem ser objeto também dos procedimentos previstos neste artigo,
decorridos 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art.
32, § 1º, da Lei nº 11.795, de 2008." (NR).
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 32 da Lei 11.795/2008 (Portal COAD) estabelece que os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora, até 120 dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.
Art.
30 É vedada a transferência da gestão de recursos não
procurados a empresa não integrante do Sistema de Consórcio.
(NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos com relação à
nova redação dada ao art. 5º da Circular nº 3.432,
de 2009, a partir de 2 de maio de 2013. (Luiz Awazu Pereira Da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro)
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