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Legislação Comercial

Bacen altera norma que regula o funcionamento de grupos de consórcio

Circular BACEN 3618/2012

15/12/2012 18:41:21

Documento sem título

CIRCULAR 3.618 BACEN, DE 13-12-2012
(DO-U DE 14-12-2012)

BACEN
Consórcio

Bacen altera norma que regula o funcionamento de grupos de consórcio
A referida Circular, que altera os artigos 5º, 26, 27 e 30 da Circular 3.432 Bacen, de 3-2-2009 (Fascículo 06/2009), estabelece, entre outras normas, que os contratos de consórcio terão que conter informações, quando for o caso, sobre a cobrança de taxas de administração diferenciadas em um mesmo grupo de consórcio. As administradoras de consórcios também terão que incluir no contrato de consórcio a autorização do consorciado
para a realização de depósito de saldos remanescentes em conta de depósito à vista ou poupança, ou declaração do consorciado de que não possui ou não deseja informar conta de depósitos. Apesar da Circular 3.618 Bacen/2012 entrar em vigor na data de sua publicação, as disposições previstas anteriormente somente produzirão efeitos a partir de 2-5-2013.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2012, com base nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 5º, 26, 27 e 30 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Circular 3.432 Bacen/2012
“Art. 5º – No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e os deveres das partes contratantes, consubstanciados e aplicáveis a cada cota, observadas as disposições da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, devendo dele constar, no mínimo:”

III – informação, quando for o caso, relativa à participação do consorciado em grupo com:
a) taxa de administração diferenciada; e
b) créditos de valores diferenciados;
.................................................................................................................................
XIX – a autorização do consorciado para a realização de depósitos dos recursos, nos termos do art. 27, e os correspondentes dados relativos à conta de depósitos, ou a declaração formal do consorciado de que não possui ou não deseja informar a conta de depósitos;
.................................................................................................................................    “(NR)
“Art. 26 – ...................................................................................................................    
§ 1º – A comunicação mencionada no caput deve ser realizada por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica com controle de recebimento, sendo obrigatória a manutenção de documentação comprobatória dos procedimentos adotados.

Esclarecimento COAD: O artigo 26 da Circular 3.432 Bacen/2012 refere-se à comunicação do encerramento do grupo de consórcio.

§ 2º – O encerramento de grupo e a existência de recursos àdisposição dos consorciados e participantes excluídos devem ser divulgados no sítio eletrônico da administradora na internet." (NR)
“Art. 27 – O encerramento do grupo deve ser precedido da realização pela administradora de consórcio de depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados e participantes excluídos, se por eles previamente autorizado, nas respectivas contas de depósito à vista ou de poupança informadas nos contratos de adesão, se o consorciado possuir, comunicando-se a realização do depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados.
§ 1º – Os recursos não procurados por consorciados e participantes excluídos devem ser registrados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, números do grupo e da cota e o endereço do beneficiário.
§ 2º – Devem ser divulgados no sítio eletrônico da administradora na internet, com acesso pela sua página inicial, o nome e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ dos beneficiários de recursos não procurados, com orientações sobre os procedimentos que devem ser adotados para recebê-los.
§ 3º – Os valores pendentes de recebimento, uma vez arrecadados, devem ser objeto também dos procedimentos previstos neste artigo, decorridos 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 32, § 1º, da Lei nº 11.795, de 2008." (NR).

Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 32 da Lei 11.795/2008 (Portal COAD) estabelece que os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora, até 120 dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.

“Art. 30 – É vedada a transferência da gestão de recursos não procurados a empresa não integrante do Sistema de Consórcio.” (NR)
Art. 2º – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com relação à nova redação dada ao art. 5º da Circular nº 3.432, de 2009, a partir de 2 de maio de 2013. (Luiz Awazu Pereira Da SilvaDiretor de Regulação do Sistema Financeiro)

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