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Legislação Comercial

Cédulas de Real danificadas por dispositivos antifurto de caixas eletrônicos perdem a validade

Circular BACEN 3538/2011

04/06/2011 20:57:32

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RESOLUÇÃO 3.981 BACEN, DE 1-6-2011
CIRCULAR 3.538 BACEN, DE 1-6-2011
(DO-U DE 2-6-2011)

CÉDULAS
Perda de Poder Liberatório

Cédulas de Real danificadas por dispositivos antifurto de caixas eletrônicos perdem a validade

Através destes atos, o Banco Central determina às instituições financeiras detentoras de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação que retenham e recolham ao referido órgão as cédulas recebidas inadequadas à circulação com suspeita de dano provocado por dispositivo antifurto. O mesmo procedimento deverá ser adotado em relação às cédulas de propriedade das instituições financeiras danificadas acidentalmente ou em tentativa frustrada de furto ou roubo.
As instituições não detentoras de contas Reservas Bancárias ou Contas de Liquidação deverão encaminhar o numerário danificado às instituições financeiras com as quais mantenham relacionamento.

Considera-se dispositivo antifurto, para os efeitos do disposto anteriormente, aqueles que, acionados, provocam alterações nas características das cédulas, danificando-as e tornado-as sem condições de circulação, de acordo com os seguintes requisitos:
a) permitam assegurar o reconhecimento da legitimidade das cédulas;
b) permitam assegurar que o dano foi provocado por equipamento antifurto;
c) assegurem que os danos provocados são resistentes à ação de agentes químicos ou de outros agentes que possam suprimir ou reduzir a evidência do dano.
As cédulas danificadas por dispositivos antifurto não serão reembolsadas ao portador.
As instituições financeiras detentoras de conta Reservas Bancárias ou Contas de Liquidação, ao identificarem, nas operações de pagamento, depósito ou troca de numerário, cédula nacional suspeita de ter sido danificada por acionamento de dispositivo antifurto deverão:
a) acatar e reter tal cédula;
b) solicitar a identificação do portador mediante documento oficial de identidade e comprovante de inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas;
c) preencher ficha com os dados do portador, inclusive endereço devidamente comprovado;
d) fornecer ao portador da cédula recibo de retenção, mantendo cópia em seu poder por no mínimo 2 anos;
e) registrar, em sistema informatizado próprio, os dados da cédula retida e os enviar ao Bacen, por intermédio de mensagem específica do Catálogo de Mensagens e de Arquivos do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e
f) encaminhar a cédula retida ao Bacen, para análise, separadamente das demais cédulas normalmente encaminhadas em processo de saneamento do meio circulante, observadas as áreas de atuação de suas representações regionais, conforme definido em normativo próprio.
O procedimento previsto anteriormente aplica-se às várias modalidades de depósito e pagamento em espécie, inclusive àqueles realizados com a utilização de envelopes nos terminais de autoatendimento.
As instituições financeiras, mediante solicitação, devem informar ao portador sobre o andamento do processo de análise da cédula retida.
Após receber do Banco Central informações a respeito das suas conclusões sobre a cédula retida, as instituições financeiras deverão:
a) reembolsar o portador, no caso de se concluir que a cédula foi danificada acidentalmente;
b) comunicar ao portador que a cédula foi reconhecida como produto de ação criminosa e que se encontra à disposição das autoridades competentes para a adoção das medidas legais necessárias à investigação e persecução criminal, bem como que não será reembolsada.

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