Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.981 BACEN, DE 1-6-2011
CIRCULAR 3.538 BACEN, DE 1-6-2011
(DO-U DE 2-6-2011)
CÉDULAS
Perda de Poder Liberatório
Cédulas de Real danificadas por dispositivos antifurto de caixas eletrônicos perdem a validade
Através
destes atos, o Banco Central determina às instituições financeiras
detentoras de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação
que retenham e recolham ao referido órgão as cédulas recebidas
inadequadas à circulação com suspeita de dano provocado por dispositivo
antifurto. O mesmo procedimento deverá ser adotado em relação
às cédulas de propriedade das instituições financeiras danificadas
acidentalmente ou em tentativa frustrada de furto ou roubo.
As instituições não detentoras de contas Reservas Bancárias
ou Contas de Liquidação deverão encaminhar o numerário danificado
às instituições financeiras com as quais mantenham relacionamento.
Considera-se
dispositivo antifurto, para os efeitos do disposto anteriormente, aqueles que,
acionados, provocam alterações nas características das cédulas,
danificando-as e tornado-as sem condições de circulação,
de acordo com os seguintes requisitos:
a) permitam assegurar o reconhecimento da legitimidade das cédulas;
b) permitam assegurar que o dano foi provocado por equipamento antifurto;
c) assegurem que os danos provocados são resistentes à ação
de agentes químicos ou de outros agentes que possam suprimir ou reduzir
a evidência do dano.
As cédulas danificadas por dispositivos antifurto não serão reembolsadas
ao portador.
As instituições financeiras detentoras de conta Reservas Bancárias
ou Contas de Liquidação, ao identificarem, nas operações
de pagamento, depósito ou troca de numerário, cédula nacional
suspeita de ter sido danificada por acionamento de dispositivo antifurto deverão:
a) acatar e reter tal cédula;
b) solicitar a identificação do portador mediante documento oficial
de identidade e comprovante de inscrição no CPF Cadastro de
Pessoas Físicas;
c) preencher ficha com os dados do portador, inclusive endereço devidamente
comprovado;
d) fornecer ao portador da cédula recibo de retenção, mantendo
cópia em seu poder por no mínimo 2 anos;
e) registrar, em sistema informatizado próprio, os dados da cédula
retida e os enviar ao Bacen, por intermédio de mensagem específica
do Catálogo de Mensagens e de Arquivos do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
e
f) encaminhar a cédula retida ao Bacen, para análise, separadamente
das demais cédulas normalmente encaminhadas em processo de saneamento do
meio circulante, observadas as áreas de atuação de suas representações
regionais, conforme definido em normativo próprio.
O procedimento previsto anteriormente aplica-se às várias modalidades
de depósito e pagamento em espécie, inclusive àqueles realizados
com a utilização de envelopes nos terminais de autoatendimento.
As instituições financeiras, mediante solicitação, devem
informar ao portador sobre o andamento do processo de análise da cédula
retida.
Após receber do Banco Central informações a respeito das suas
conclusões sobre a cédula retida, as instituições financeiras
deverão:
a) reembolsar o portador, no caso de se concluir que a cédula foi danificada
acidentalmente;
b) comunicar ao portador que a cédula foi reconhecida como produto de ação
criminosa e que se encontra à disposição das autoridades competentes
para a adoção das medidas legais necessárias à investigação
e persecução criminal, bem como que não será reembolsada.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.