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Legislação Comercial

Bacen aumenta transparência nas operações de consórcio

Circular BACEN 3558/2011

24/09/2011 06:37:20

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CIRCULAR 3.558 BACEN, DE 16-9-2011
(DO-U DE 19-9-2011)

BACEN
Consórcio

Bacen aumenta transparência nas operações de consórcio
As administradoras de consórcio deverão divulgar os custos da participação em grupos de consórcios em taxa percentual, calculada sobre o valor do crédito, que contemple, no mínimo, a taxa de administração, a taxa de fundo de reserva, constituído para cobrir despesas de responsabilidade do grupo de consórcio, e o percentual correspondente ao seguro contra inadimplência. As taxas e valores cobrados nas operações de consórcio não devem ser comparados com as taxas e valores cobrados nas operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro. O contrato de participação em grupo de consórcio deve ter redação clara, objetiva e adequada, a fim de permitir o entendimento do conteúdo e a identificação de prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições. Não poderão ser cobradas tarifas pela emissão de boletos, carnês e assemelhados para pagamento das obrigações financeiras decorrentes das operações de consórcio. As regras previstas nesta Circular produzem efeitos a partir de 1-12-2011.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 14 de setembro de 2011, com base nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – As administradoras de consórcio devem contemplar, em seus sistemas de controles internos, na contratação de operações e na prestação de serviços, a adoção e a verificação de procedimentos que assegurem:
I – a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisão por parte dos consorciados, explicitando, inclusive, as cláusulas contratuais ou práticas que impliquem deveres, responsabilidades e penalidades, fornecendo tempestivamente cópia de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços prestados; e
II – a utilização no contrato de participação em grupo de consórcio, bem como em informativos e demais documentos, de redação clara, objetiva e adequada, de forma a permitir o entendimento do conteúdo e a identificação de prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições.
Parágrafo único – Na prestação das informações de que trata o inciso I deve ser observado que:
I – os custos de participação em grupo de consórcio devem contemplar, no mínimo, os itens a seguir listados, expressos obrigatoriamente sob a forma de percentual sobre o valor do crédito, considerando o total dos pagamentos previstos, sem prejuízo da utilização de outras formas:
a) a taxa de administração;
b) a taxa de fundo de reserva, se houver; e
c) o percentual correspondente ao seguro, se houver;
II – a exigência de divulgação na forma definida no inciso I deste parágrafo não se aplica no caso de a cobrança de seguro ocorrer somente após a contemplação do consorciado, sendo obrigatório informar, nessa hipótese, apenas a sua existência e a sua forma de cobrança; e
III – as taxas e valores cobrados nas operações de consórcio não devem ser comparados com as taxas e valores cobrados nas operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro.
Art. 2º – É vedada a cobrança pela emissão de boletos, carnês e assemelhados para pagamento das obrigações financeiras decorrentes das operações de consórcio.
Art. 3º – O art. 35 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Circular 3.432 Bacen/2009 (Fascículo 06/2009)
“Art. 35 – Compete à assembleia geral extraordinária dos consorciados, dentre outros assuntos, deliberar sobre:
..........................................................................................................................
V – substituição do bem, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato;”

Parágrafo único – A administradora deve convocar assembleia geral extraordinária, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato, para a deliberação de que trata o inciso V." (NR)
Art. 4º – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 1º a partir de 1º de dezembro de 2011.
Art. 5º – Ficam revogados o art. 7º e o inciso III do art. 8º da Circular nº 2.332, de 7 de julho de 1993, e, a partir de 1º de dezembro de 2011, as Circulares nos 3.085, de 7 de fevereiro de 2002, e 3.285, de 11 de maio de 2005. (Luiz Awazu Pereira da Silva – Diretor de Regulação do Sistema Financeiro)

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