Legislação Comercial
CIRCULAR
3.558 BACEN, DE 16-9-2011
(DO-U DE 19-9-2011)
BACEN
Consórcio
Bacen aumenta transparência nas operações de consórcio
As administradoras
de consórcio deverão divulgar os custos da participação
em grupos de consórcios em taxa percentual, calculada sobre o valor do
crédito, que contemple, no mínimo, a taxa de administração,
a taxa de fundo de reserva, constituído para cobrir despesas de responsabilidade
do grupo de consórcio, e o percentual correspondente ao seguro contra inadimplência.
As taxas e valores cobrados nas operações de consórcio não
devem ser comparados com as taxas e valores cobrados nas operações
de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro. O contrato de participação
em grupo de consórcio deve ter redação clara, objetiva e adequada,
a fim de permitir o entendimento do conteúdo e a identificação
de prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições.
Não poderão ser cobradas tarifas pela emissão de boletos, carnês
e assemelhados para pagamento das obrigações financeiras decorrentes
das operações de consórcio. As regras previstas nesta Circular
produzem efeitos a partir de 1-12-2011.
A
DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em
14 de setembro de 2011, com base nos arts. 6º e 7º da Lei nº
11.795, de 8 de outubro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º As administradoras de consórcio devem
contemplar, em seus sistemas de controles internos, na contratação
de operações e na prestação de serviços, a adoção
e a verificação de procedimentos que assegurem:
I a prestação das informações necessárias à
livre escolha e à tomada de decisão por parte dos consorciados, explicitando,
inclusive, as cláusulas contratuais ou práticas que impliquem deveres,
responsabilidades e penalidades, fornecendo tempestivamente cópia de contratos,
recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações
e a serviços prestados; e
II a utilização no contrato de participação em grupo
de consórcio, bem como em informativos e demais documentos, de redação
clara, objetiva e adequada, de forma a permitir o entendimento do conteúdo
e a identificação de prazos, valores, encargos, multas, datas, locais
e demais condições.
Parágrafo único Na prestação das informações
de que trata o inciso I deve ser observado que:
I os custos de participação em grupo de consórcio devem
contemplar, no mínimo, os itens a seguir listados, expressos obrigatoriamente
sob a forma de percentual sobre o valor do crédito, considerando o total
dos pagamentos previstos, sem prejuízo da utilização de outras
formas:
a) a taxa de administração;
b) a taxa de fundo de reserva, se houver; e
c) o percentual correspondente ao seguro, se houver;
II a exigência de divulgação na forma definida no inciso
I deste parágrafo não se aplica no caso de a cobrança de seguro
ocorrer somente após a contemplação do consorciado, sendo obrigatório
informar, nessa hipótese, apenas a sua existência e a sua forma de
cobrança; e
III as taxas e valores cobrados nas operações de consórcio
não devem ser comparados com as taxas e valores cobrados nas operações
de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro.
Art. 2º É vedada a cobrança pela emissão
de boletos, carnês e assemelhados para pagamento das obrigações
financeiras decorrentes das operações de consórcio.
Art. 3º O art. 35 da Circular nº 3.432, de
3 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Circular 3.432 Bacen/2009 (Fascículo 06/2009)
Art. 35 Compete à assembleia geral extraordinária dos consorciados, dentre outros assuntos, deliberar sobre:
..........................................................................................................................
V substituição do bem, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato;
Parágrafo único A administradora deve convocar assembleia geral
extraordinária, no prazo máximo de cinco dias úteis após
o conhecimento da descontinuidade de produção do bem referenciado
no contrato, para a deliberação de que trata o inciso V." (NR)
Art.
4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação ao art. 1º a partir de 1º
de dezembro de 2011.
Art.
5º Ficam revogados o art. 7º e o inciso III do art.
8º da Circular nº 2.332, de 7 de julho de 1993, e, a partir de 1º
de dezembro de 2011, as Circulares nos 3.085, de 7 de fevereiro
de 2002, e 3.285, de 11 de maio de 2005. (Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro)
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