Legislação Comercial
CIRCULAR 3.559 BACEN, DE 19-9-2011
(DO-U DE 20-9-2011)
CAPITAL ESTRANGEIRO
Informações ao Bacen
Bacen realizará, no período de 3-10 a 1-11-2011, o Censo 2011
de Capitais Estrangeiros no País
As informações
serão prestadas através de declaração disponível na
página do referido órgão na internet por todas as pessoas jurídicas
sediadas no país que, em 31-12-2010, tinham participação direta
de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, ou dívida
externa igual ou superior ao equivalente a US$ 1.000.000,00, independente da
moeda em que sejam denominados. Os administradores de fundos de investimento
devem informar o total das aplicações e a participação de
não residentes no patrimônio do fundo, discriminando aqueles não
residentes que possuam, individualmente, participação igual ou superior
a 10% do patrimônio do fundo.
A
DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em
14 de setembro de 2011, com base no disposto nos arts. 55, 56 e 57 da Lei nº
4.131, de 3 de setembro de 1962, e tendo em vista o art. 58 da citada Lei, na
redação conferida pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho
de 1995, o art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro
de 2001, e a Resolução nº 2.883, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Esta Circular regula o Censo de Capitais
Estrangeiros no País 2011.
Art. 2º Fica estabelecido o período compreendido
entre as 9 horas do dia 3 de outubro de 2011 e as 20 horas do dia 1º de
novembro de 2011 para entrega ao Banco Central do Brasil da declaração
disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, endereço
www.bcb.gov.br.
Art. 3º Devem prestar as declarações
requeridas no Censo:
I as pessoas jurídicas sediadas no País com participação
direta de não residentes em seu capital social, em 31 de dezembro de 2010;
e
II as pessoas jurídicas sediadas no País, devedoras de créditos
concedidos por não residentes, independentemente da moeda em que sejam
denominados e de serem tais obrigações objeto de registro no Banco
Central do Brasil, cujo saldo devedor de principal seja igual ou superior ao
equivalente a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos
da América), em 31 de dezembro de 2010.
§ 1º Os fundos de investimento, por meio de seus administradores,
devem informar o total de suas aplicações, a respectiva participação
de não residentes no patrimônio do fundo, discriminando, por meio
de seus representantes, os não residentes que possuam, individualmente,
participação igual ou superior a 10% do patrimônio do fundo.
§ 2º O inciso II deste artigo inclui os créditos comerciais,
sejam de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) ou de longo prazo
(exigíveis em prazo superior a 360 dias).
Art. 4º Estão dispensados de prestar declaração
ao Censo:
I as pessoas físicas;
II os órgãos da administração direta da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
III as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos
externos concedidos por instituições sediadas no País; e
IV as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição
de não residentes.
Art. 5º Os responsáveis pela prestação
de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir
da data-base da declaração, a documentação comprobatória
das informações prestadas para apresentação ao Banco Central
do Brasil, quando solicitada.
Art. 6º O Banco Central do Brasil resguardará
a confidencialidade dos dados obtidos pelo Censo e os divulgará de forma
consolidada, de maneira a não identificar situações individuais.
Art. 7º Fica o Departamento Econômico (Depec)
autorizado a solicitar informações adicionais necessárias à
complementação do Censo, bem como a divulgar o Manual do Declarante
e a adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento desta Circular.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de
sua publicação. (Altamir Lopes Diretor de Administração
Diretor de Política Econômica Substituto)
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