Legislação Comercial
CIRCULAR
406 SUSEP, DE 29-6-2010
(DO-U DE 30-6-2010)
SUSEP
Transmissão da ECD
Susep altera a periodicidade de transmissão da ECD pelas empresas
de seguros, resseguros, capitalização e previdência complementa
As
sociedades seguradoras, resseguradoras locais, sociedades de capitalização
e entidades abertas de previdência complementar constituídas sob forma
de sociedades anônimas deverão transmitir anualmente a ECD
Escrituração Contábil Digital ao SPED Sistema Público
de Escrituração Digital, até o último dia do mês de
junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Fica revogada a Circular 397 Susep, de 14-12-2009 (Fascículo 53/2009).
O
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP, na
forma prevista no artigo 36, alíneas b, g e h, do Decreto-lei nº 73,
de 21 de novembro de 1966, no uso da competência que lhe foi delegada nos
termos do artigo 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,
do artigo 3º, § 2º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro
de 1967, e do artigo 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro
de 2007, considerando o disposto no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro
de 2007, e na Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro
de 2007, bem como o que consta do Processo Susep nº 15414.002369/2006-66,
RESOLVE:
Art. 1º As sociedades seguradoras, resseguradoras
locais, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência
complementar constituídas sob forma de sociedades anônimas, relativamente
aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, ficam
obrigadas a enviar sua escrituração mercantil, em versão digital,
ao Sistema Público de Escrituração Digital SPED, nas condições
estabelecidas pelo Administrador do SPED, sem prejuízo das demais informações
a que estão obrigadas a prestar, em conformidade com a legislação
e regulamentação societária aplicáveis.
§ 1º A Escrituração Contábil Digital
ECD deverá ser transmitida anualmente ao SPED, até o último dia
do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira
a escrituração.
§ 2º A Susep poderá, a qualquer tempo, alterar a periodicidade
de envio das ECD ao SPED, com vistas a reduzir a quantidade de informações
atualmente requeridas das sociedades e entidades a que se refere o caput,
por meio do Formulário de Informações Periódicas
FIP.
Art. 2º O uso das informações de que
trata o artigo 1º observará a política de segurança e de
acesso que for estabelecida pelo Administrador do SPED, dispensando a abertura
de procedimento fiscal ou equivalente para o acesso integral da escrituração.
Art. 3º A não apresentação da ECD
nos prazos fixados ensejará a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogada a Circular Susep nº 397, de
14 de dezembro de 2009. (Paulo dos Santos)
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