Legislação Comercial
CIRCULAR
3.502 BACEN, DE 26-7-2010
(DO-U DE 27-7-2010)
BACEN
Cooperativas de Crédito
Banco Central atualiza as normas que disciplinam o funcionamento das cooperativas
de crédito
Este
ato estabelece os procedimentos a serem observados pelas cooperativas de crédito
para instrução de processos referentes a pedidos de autorização,
tendo em vista a nova regulamentação prevista na Resolução
3.859 Bacen, de 27-5-2010 (Fascículo 22/2010).
A
DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em
23 de julho de 2010, com base no art. 10, incisos X e XI, da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 12 da Resolução nº 3.041,
de 28 de novembro de 2002, e 48 da Resolução nº 3.859, de 27
de maio de 2010, decidiu:
Art. 1º As cooperativas de crédito devem observar
os procedimentos estabelecidos nesta circular, tendo em vista a instrução
de processos referentes a pedidos de autorização para:
I constituição e funcionamento;
II transformação de cooperativa, ampliação das condições
de associação, aumento da área de atuação, desmembramento
e outras reformas estatutárias;
III exercício de cargos em órgãos estatutários;
IV fusão e incorporação; e
V cancelamento da autorização para funcionamento.
Art. 2º Considera-se:
I confederação de centrais: a sociedade cooperativa constituída
por cooperativas centrais de crédito, destinada à prestação
de serviços a suas filiadas, sendo referida especificamente como confederação
de crédito quando autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar
como instituição financeira; e
II sistema cooperativo: o sistema de instituições cooperativas
organizado em dois níveis, constituído por cooperativa central de
crédito e pelas cooperativas singulares de crédito a ela filiadas,
ou em três níveis, quando constituído por confederação
de centrais, pelas cooperativas centrais de crédito a ela filiadas e pelas
cooperativas singulares de crédito filiadas a essas centrais.
Parágrafo único Também integram o sistema cooperativo
os fundos garantidores e as entidades a que se refere o art. 42 da Resolução
nº 3.859, de 27 de maio de 2010.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art.
3º O início de atividades das cooperativas de crédito
pressupõe a instrução de processo e a correspondente aprovação
em duas fases:
I constituição; e
II autorização para funcionamento.
Art. 4º Previamente à realização
do respectivo ato societário, os interessados na constituição
de cooperativa de crédito devem protocolizar requerimento contendo a identificação
do grupo organizador e a indicação de responsável, tecnicamente
qualificado, pela condução do pleito no Banco Central do Brasil, acompanhado
de projeto constituído pela documentação especificada no art.
3º da Resolução nº 3.859, de 2010, e de minuta do estatuto
social a ser adotado no caso de aprovação do pedido.
Art. 5º Uma vez obtida manifestação favorável
do Banco Central do Brasil em relação ao projeto de constituição,
o exame de pedidos de autorização para funcionamento de cooperativa
de crédito fica condicionado à adoção das seguintes providências:
I realização do ato societário de constituição,
na forma da lei, contemplando a eleição dos membros dos órgãos
estatutários, com observância do disposto na regulamentação
em vigor;
II publicação de declaração de propósito pelos
administradores eleitos, quando for o caso, conforme estabelecido no art. 12
desta circular; e
III integralização de capital inicial em montante equivalente
a, pelo menos, o valor do capital mínimo estabelecido para a cooperativa
na forma da regulamentação em vigor, e recolhimento ao Banco Central
do Brasil do valor integralizado, nos termos do art. 27 da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964.
Esclarecimento COAD: O artigo 27 da Lei 4.595/64 (Portal COAD) estabelece que na subscrição do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, será exigida no ato a realização de pelo menos 50% do montante subscrito.
CAPÍTULO II
DA TRANSFORMAÇÃO, DA AMPLIAÇÃO, DO DESMEMBRAMENTO E DAS
DEMAIS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
Art.
6º Aplicam-se as disposições dos arts. 4º
e 5º, no que couber, aos seguintes pleitos:
I transformação de cooperativa singular de crédito em
cooperativa de crédito de:
a) livre admissão;
b) pequenos empresários, microempresários e microempreendedores; ou
c) empresários;
II transformação de confederação de centrais de natureza
não financeira em confederação de crédito;
III desmembramento de cooperativa de crédito;
IV alteração estatutária visando à adoção,
por cooperativa singular de crédito, dos critérios de associação
previstos no art. 12, § 3º, inciso I, da Resolução nº
3.859, de 2010; e
V outras alterações estatutárias visando ampliação
relevante, a critério do Departamento de Organização do Sistema
Financeiro (Deorf), das condições de admissão de associados e/ou
da área de atuação.
Parágrafo único Nos pleitos relativos aos incisos I e IV do
caput, bem como nos relativos ao inciso V quando se tratar de cooperativa
singular filiada a cooperativa central de crédito, fica dispensada a remessa,
ao Banco Central do Brasil, da projeção da estrutura patrimonial e
de resultados referida no art. 3º, inciso II, alínea c,
da Resolução nº 3.859, de 2010, devendo esse documento permanecer
à disposição do Banco Central do Brasil nas sedes da instituição
pleiteante e da cooperativa central de crédito ou confederação
de centrais patrocinadora do pleito.
Art. 7º Uma vez obtida manifestação favorável
do Banco Central do Brasil em relação ao projeto de transformação,
desmembramento ou reforma estatutária, o exame de pedidos de autorização
relativos aos pleitos tratados no art. 6º desta circular fica condicionado
à realização da respectiva assembleia geral.
§ 1º Nos pleitos relativos aos incisos I, II e IV do art. 6º
desta circular, o exame fica condicionado à publicação de declaração
de propósito por parte dos administradores da cooperativa, conforme estabelecido
no art. 12 desta circular.
§ 2º Nos pleitos relativos ao inciso III do art. 6º desta
circular, o exame fica condicionado à eleição dos membros dos
órgãos estatutários e à publicação de declaração
de propósito por parte dos administradores eleitos, quando for o caso,
conforme estabelecido no art. 12 desta circular.
Art. 8º O exame de pedidos de autorização para alterações estatutárias não especificadas no art. 6º desta circular fica condicionado à realização da respectiva assembleia geral, na forma da lei.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE CARGOS EM ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Art. 9º O exame de pedidos de aprovação dos nomes de eleitos para os cargos estatutários da cooperativa de crédito fica condicionado à realização do respectivo ato societário, na forma da lei, e à publicação de declaração de propósito por parte dos eleitos para os cargos de administração, nos casos em que for exigida, conforme estabelecido no art. 12 desta circular.
CAPÍTULO IV
DA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Art. 10 O exame de pedidos de autorização para incorporação ou fusão de cooperativas de crédito fica condicionado à realização das pertinentes assembleias gerais por todas as sociedades envolvidas, bem como à observância das demais disposições dos arts. 57 a 59 e 62 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Esclarecimento COAD: A Lei 5.764/71 (Portal COAD) define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.
§
1º A critério do Deorf, poderá ser exigida, em pleitos
relativos a fusão ou incorporação de cooperativas de crédito,
a apresentação de projeto constituído pela documentação
referida no art. 3º da Resolução nº 3.859, de 2010.
§ 2º O exame dos pleitos de fusão fica condicionado também
à eleição dos membros dos órgãos estatutários
e à publicação de declaração de propósito por
parte dos administradores eleitos, quando for o caso, conforme estabelecido
no art. 12 desta circular.
§ 3º O exame dos pleitos de incorporação, nos casos
em que ocorrer eleição, fica condicionado também à publicação
de declaração de propósito por parte dos administradores eleitos,
quando for exigida, conforme estabelecido no art. 12 desta circular.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art.
11 O cancelamento da autorização para funcionamento
de cooperativa de crédito, a pedido ou em decorrência do ingresso
no regime de liquidação ordinária, fica condicionado à:
I realização do ato societário de dissolução
ou de mudança de objeto social para outro tipo de cooperativa que não
de crédito; e
II eleição de liquidante e membros do conselho fiscal, no caso
de dissolução.
CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO
Art.
12 Deve ser publicada em duas datas, no caderno de economia
ou equivalente de jornal ou jornais de grande circulação, nas localidades
da sede da instituição e de domicílio dos administradores envolvidos,
a declaração de propósito referida:
I no art. 15, inciso IV, da Resolução nº 3.859, de 2010,
relativa a administradores das cooperativas singulares de crédito de livre
admissão de associados, de empresários, de pequenos empresários,
microempresários e microempreendedores e das constituídas ao amparo
do art. 12, § 3º, inciso I, dessa resolução; e
II no art. 5º da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro
de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.141,
de 27 de novembro de 2003, relativa a administradores das cooperativas centrais
de crédito e das confederações de crédito.
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 5º da Resolução 3.041 Bacen/2002 (DO-U de 29-11-2002), alterado pela Resolução 3.141 Bacen/2003 (DO-U de 28-11-2003), estabelece que estão dispensados da publicação da declaração de propósito os eleitos ou nomeados para cargos de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-gerente em:
a) cooperativas de crédito singulares, exceto aquelas obrigatoriamente filiadas a cooperativas centrais de crédito; e
b) sociedades de crédito ao microempreendedor.
§
1º A declaração deve ser elaborada na forma dos modelos
estabelecidos pelo Deorf.
§ 2º É dispensada a publicação da declaração
de propósito quando o administrador tiver sido anteriormente aprovado pelo
Banco Central do Brasil em processo regular contendo a referida publicação,
ressalvada eventual determinação em contrário, conforme disposto
no art. 5º, § 3º, inciso I, da Resolução nº 3.041,
de 2002.
§ 3º Para fins de divulgação de comunicado público
no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), a instituição
deve transmitir o texto da declaração de propósito ao Banco Central
do Brasil na forma determinada pelo Deorf.
§ 4º O prazo para o recebimento de objeções por parte
do público, em decorrência da publicação da declaração
de propósito, será de quinze dias, contados da data da divulgação
pelo Banco Central do Brasil do respectivo comunicado.
CAPÍTULO VII
DA INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
Art.
13 Os processos relativos aos assuntos especificados a seguir
devem ser instruídos mediante apresentação, ao componente do
Deorf que jurisdicione a sede da cooperativa, dos documentos abaixo indicados
para cada caso, constantes da relação de documentos e informações
necessários à instrução de processos, anexa a esta circular,
sem prejuízo das demais disposições aplicáveis da legislação
e regulamentação em vigor:
I constituição de cooperativa singular de crédito:
a) de livre admissão de associados, de pequenos empresários, microempresários
e microempreendedores e cooperativa constituída ao amparo do art. 12, §
3º, inciso I, da Resolução nº 3.859, de 2010: documentos
1, 2, 3, 4 e 5;
b) de empresários: documentos 1, 2, 3, 4, 5 e 6;
c) dos demais tipos: documentos 1, 2 e 3, além dos documentos 4 e/ou 5
quando a filiação a central e/ou a adesão a fundo garantidor
estiverem previstas no projeto;
II constituição de cooperativa central de crédito ou confederação
de crédito: documentos 1, 2 e 3;
III
projeto de desmembramento: documentos 1, 2, 3 e, quando for o caso, 4,
5 e 6;
IV projeto de alteração estatutária de cooperativa singular
de crédito em funcionamento visando à:
a) transformação em cooperativa de crédito de livre admissão
de associados ou de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores
ou adoção dos critérios de associação previstos no
art. 12, § 3º, inciso I, da Resolução nº 3.859, de
2010: documentos 1, 2, 3, 4 e 5, este quando a cooperativa pleiteante ainda
não for participante de fundo garantidor; ou
b) transformação em cooperativa de crédito de empresários:
documentos 1, 2, 3, 4, 5, este quando a cooperativa pleiteante ainda não
for participante de fundo garantidor, e 6;
V projeto de ampliação relevante das condições de
associação ou da área de atuação: documentos 1, 2,
3 e, se for o caso, 4;
VI transformação de confederação de centrais de natureza
não financeira em confederação de crédito:
a) solicitação de manifestação favorável ao projeto:
documentos 1, 2 e 3; ou solicitação de dispensa do projeto: documento
7; e
b) aprovação da transformação, após a realização
do ato societário: documentos 1, 8, 9, 11, 12, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e
24;
VII autorização para funcionamento de cooperativa de crédito:
documentos 1, 8, 10, 12, 13, 14, 19, 20, 21, 22 e 23;
VIII desmembramento: documentos 1, 8, 9, 12, 15, 16, 18, 19, 20, 21,
22 e 23;
IX alteração estatutária visando à transformação
em cooperativa de crédito de pequenos empresários, microempresários
e microempreendedores, cooperativa de crédito de empresários ou cooperativa
de crédito de livre admissão, ou à adoção dos critérios
de associação previstos no art. 12, § 3º, inciso I, da Resolução
nº 3.859, de 2010: documentos 1, 8, 9 e 11;
X outras alterações estatutárias: documentos 1, 9 e 11;
XI fusão ou incorporação: documentos 1, 9, 15, 16, 17,
18 e, quando for o caso, 4, 8, 19, 20, 21, 22 e 23;
XII eleição de membros de órgãos estatutários:
documentos 1, 8, 9, 11, 19, 20, 21, 22 e 23; e
XIII cancelamento da autorização para funcionamento, por ingresso
no regime de liquidação ordinária ou a pedido: documentos 1,
9 e 11 e, quando se tratar de liquidação ordinária, 19, 20 e
21.
Art. 14 O relatório de conformidade referido no
art. 9º, § 1º, inciso I, alínea b, e no art.
15, inciso II, da Resolução nº 3.859, de 2010, a ser apresentado
por cooperativa central de crédito ou por confederação de centrais,
deve abordar os seguintes tópicos:
I motivos que embasam a consistência do projeto, bem como comprometimento
em acompanhar a correspondente execução;
II manifestação relativa à comprovação das possibilidades
de reunião, controle, realização de operações e prestação
de serviços;
III situação administrativa, econômica e financeira da
cooperativa pleiteante;
IV adequação da estrutura organizacional da cooperativa pleiteante
aos padrões técnicos e administrativos estabelecidos nas normas próprias
do sistema cooperativo;
V observância das diretrizes de atuação sistêmica
de que trata o art. 21 da Resolução nº 3.859, de 2010; e
VI concorrência com outras cooperativas de crédito, em especial
com filiadas da mesma cooperativa central de crédito ou confederação
de centrais.
Art. 15 Além da documentação especificada
no art. 13, as cooperativas de crédito devem incluir no Sistema de Informações
sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as informações
necessárias à instrução de processos, na forma da Circular
nº 3.180, de 26 de fevereiro de 2003, e remeter, nos pleitos relativos
à autorização para funcionamento, fusão, desmembramento
ou que envolvam alteração estatutária, arquivo eletrônico
contendo o estatuto social aprovado no correspondente ato societário, nos
termos da Circular nº 3.215, de 12 de dezembro de 2003.
Parágrafo único O Deorf poderá considerar, para efeito
de atendimento ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 4.595, de
1964, a data de inserção dos dados da eleição no Unicad,
desde que a documentação relativa à respectiva eleição
seja remetida ao Banco Central do Brasil em até quinze dias após essa
data.
Esclarecimento COAD: O caput do artigo 33 da Lei 4.595/64 estabelece
que as instituições financeiras privadas deverão comunicar ao
Banco Central os atos relativos à eleição de diretores e membros
de órgão consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias de
sua ocorrência.
Art. 16 Fica o Deorf autorizado a:
I estabelecer modelos de documentos para instrução dos processos
de interesse das cooperativas de crédito;
II determinar ações efetivas, por parte da cooperativa central
de crédito ou da confederação de centrais, para corrigir e prevenir
deficiências de suas filiadas no tocante à instrução de
processos, nos termos do art. 22, § 2º, da Resolução nº
3.859, de 2010;
III especificar o nível de detalhamento do relatório de conformidade,
bem como requerer a abordagem de aspectos complementares aos estabelecidos no
art. 14 desta circular, com objetivo de adequar o relatório à complexidade
do pleito apresentado; e
IV reduzir a abrangência dos estudos que compõem o projeto
referido nos arts. 4º, 6º e 10, §1º, desta circular, bem
como dispensar a sua apresentação, caso a caso, conforme a natureza
da cooperativa e a extensão do pleito apresentado, mediante formalização
de justificativa fundamentada e, no caso das cooperativas filiadas a cooperativa
central de crédito ou a confederação de centrais, a apresentação
do respectivo relatório de conformidade.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
17 Os pleitos referidos nos arts. 4º e 6º desta circular
poderão ser arquivados, em exame preliminar, quando:
I a cooperativa central de crédito ou confederação de
centrais patrocinadora, a critério do Banco Central do Brasil, não
estiver cumprindo as atribuições especiais estabelecidas no Capítulo
V da Resolução nº 3.859, de 2010;
II a instituição pleiteante estiver desenquadrada em limites
operacionais; ou
III a instituição pleiteante apresentar irregularidades ou
restrições em sistemas públicos ou privados de cadastro e informações.
Parágrafo
único No caso de que trata o inciso III do caput, o Banco
Central do Brasil poderá analisar a situação do pleiteante ou
conceder prazo para que a irregularidade cadastral seja sanada, com vistas a
avaliar a possibilidade de aceitar o pleito.
Art. 18 Devem ser registradas no Unicad, no prazo de
cinco dias úteis contados da data do evento, as informações relativas
às datas de posse, renúncia e desligamento, bem como de afastamentos
temporários superiores a quinze dias, dos ocupantes de cargos estatutários
das cooperativas de crédito.
Art. 19 As cooperativas centrais de crédito e as
confederações de centrais devem fazer constar de seu regimento interno
os requisitos e critérios adotados para admitir a filiação e
proceder à desfiliação de cooperativas de crédito, bem como
a estratégia de viabilização de filiação de cooperativa
de crédito recém-constituída que não atenda a possíveis
requisitos relativos a porte patrimonial e estrutura organizacional.
Art. 20 O art. 3º da Circular nº 3.180, de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Na instrução dos processos que envolvam
os assuntos abaixo listados, as instituições mencionadas no art. 1º
devem prestar ao Unicad, na forma das instruções complementares à
Circular nº 3.165, de 2002, as informações abaixo indicadas,
dentre as enumeradas no anexo a esta circular:
I instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
..................................................................................................................................
k) reforma estatutária envolvendo alteração da área geográfica
de atuação de cooperativa de crédito: informação nº
29;
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 21 O Anexo à Circular nº 3.180, de 2003,
fica acrescido do item 29, com a seguinte redação:
Anexo à Circular nº 3.180, de 26 de fevereiro de 2003
Informações a serem registradas no Unicad
..................................................................................................................................
29 dados da área geográfica de atuação da cooperativa
de crédito." (NR)
Art. 22 As cooperativas de crédito devem incluir
no Unicad os dados da área geográfica de sua atuação até
16 de maio de 2011 ou por ocasião do primeiro processo que for instruído
junto ao Deorf, o que ocorrer primeiro.
Art. 23 A Circular nº 3.172, de 30 de dezembro
de 2002, não se aplica às cooperativas de crédito.
Esclarecimento COAD: A Circular 3.172 Bacen/2002 (DO-U de 31-12-2002) estabelece procedimentos relativamente ao exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Art.
24 Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 Ficam revogadas as Circulares nos
3.201, de 20 de agosto de 2003, e 3.230, de 25 de março de 2004, e o inciso
II do art. 2º da Circular nº 3.311, de 2 de fevereiro de 2006. (Alexandre
Antonio Tombini Diretor)
ANEXO
Relação
de documentos e informações necessários à instrução
de processos:
1. requerimento formalizando o pedido para a autorização pretendida,
na forma estabelecida pelo Deorf, subscrito pelos organizadores do projeto ou
administradores eleitos, no caso de sociedades em constituição, ou
por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto da
instituição em funcionamento;
2. projeto, constituído pela documentação referida no art. 3º
da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010;
3. minuta do estatuto social a ser adotado no caso de aprovação do
pleito;
4. relatório de conformidade da respectiva cooperativa central de crédito
ou confederação, observado o disposto no art. 14 desta circular;
5. documento firmado por administradores de fundo garantidor, comprometendo-se
a aceitar a adesão da cooperativa de crédito;
6. relatório de conformidade dos sindicatos ou associações a
que sejam vinculados os interessados em constituição de cooperativa
de crédito de empresários, expondo os motivos que justificam a aprovação
do pedido, bem como as medidas de apoio à instalação e funcionamento
da cooperativa;
7. justificativa circunstanciada para a transformação solicitada;
8. folhas completas dos jornais contendo as publicações das declarações
de propósito, se for o caso;
9. folha completa de exemplar do jornal em que foi publicado o edital de convocação
da assembleia geral, dispensável se a data, o número da folha ou da
página do órgão de divulgação oficial ou do jornal
particular, bem como o teor do referido edital encontrarem- se transcritos na
ata da assembleia geral;
10. duas vias autênticas da ata da assembleia geral ou do instrumento público
de constituição da cooperativa;
11. duas vias autênticas do ato societário que deliberou sobre o assunto;
12. duas vias autênticas do estatuto social, quando não for parte
integrante da ata da assembleia;
13. lista de subscrição dos associados fundadores, na forma regulamentar;
14. comprovante do recolhimento ao Banco Central do Brasil da importância
relativa ao capital integralizado;
15. duas vias autênticas das atas das assembleias gerais extraordinárias
que deliberaram sobre fusão, incorporação ou desmembramento,
de todas as instituições envolvidas, na forma da lei;
16. duas vias autênticas do relatório da comissão mista a que
se refere o art. 57 ou 61, conforme o caso, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro
de 1971, caso não tenha sido transcrito na ata da assembleia que o aprovou;
17. justificativa fundamentada para a operação, destacando os aspectos
de natureza estratégica, societária e econômico-financeira, caso
tais informações não estejam contidas no relatório da comissão
mista;
18. uma via do balanço ou balancete patrimonial na database, das cooperativas
envolvidas em processo de fusão ou desmembramento, das cooperativas que
estejam sendo incorporadas, ou da confederação de natureza não
financeira em processo de transformação em confederação
de crédito, acompanhado do respectivo parecer de auditoria externa;
19.
declaração, firmada pelo eleito, de que preenche os requisitos legais
e regulamentares em vigor, conforme estabelecido no art. 3º, caput,
da Resolução nº 3.041, 28 de novembro de 2002;
20. autorização, firmada pelo eleito, à Secretaria da Receita
Federal, para o fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de cópia de suas
Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física,
conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Resolução nº
3.041, de 2002;
21. autorização, firmada pelo eleito, para que o Banco Central do
Brasil tenha acesso a informações a seu respeito constantes de qualquer
sistema público ou privado de cadastro e informações, conforme
estabelecido no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 3.041,
de 2002;
22. declaração justificada e firmada pelos representantes legais da
instituição, na forma do art. 4°, § 1º, da Resolução
nº 3.041, de 2002, dispensável quando se tratar de conselheiro fiscal,
de liquidante e de diretor ou conselheiro de administração com mandato
em vigor na cooperativa;
23. currículo dos eleitos, dispensável quando se tratar de conselheiro
fiscal, de liquidante e de diretor ou conselheiro de administração
com mandato em vigor na cooperativa;
24. cópia do ato societário que elegeu os atuais administradores da
confederação de centrais de natureza não financeira em processo
de transformação em confederação de crédito, arquivado
no registro público competente.
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