Legislação Comercial
CIRCULAR
3.504 BACEN, DE 6-8-2010
(DO-U DE 9-8-2010)
BACEN
Instituição Financeira
Bancos devem ter diretor responsável pelo envio de informações ao Bacen
As
instituições financeiras e as demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Bacen, com exceção das administradoras de consórcios,
devem designar diretor responsável pelo fornecimento de informações
previstas em normas legais e regulamentares.
A designação não elide a responsabilidade dos diretores a que
estão subordinadas as áreas em que são produzidas as informações
e também não impede que o diretor responsável desempenhe outras
funções na instituição, salvo as relativas à administração
de recursos de terceiros.
A documentação que tiver dado origem às informações
prestadas ao Bacen deve ser mantida à disposição do referido
órgão, para fins de supervisão, pelo prazo de 5 anos, contados
da data estabelecida para seu fornecimento.
Ficam revogados, entre outros, os artigos 14 da Circular 2.981 Bacen, de 28-4-2000
(Informativo 18/2000), 5º da Circular 2.990 Bacen, de 28-6-2000 (Informativo
26/2000), 2º da Circular 3.047 Bacen, de 13-7-2001 (Informativo 29/2001),
e 8º da Circular 3.347 Bacen, de 11-4-2007 (Fascículo 15/2007).
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