Legislação Comercial
CIRCULAR
3.512 BACEN, DE 25-11-2010
(DO-U DE 26-11-2010)
CARTÃO DE CRÉDITO
Pagamento da Fatura
Fixado valor mínimo para pagamento das faturas de cartões
de crédito
O
valor mínimo da fatura de cartão de crédito a ser paga mensalmente
não poderá ser inferior a 15% do saldo total da fatura, a partir de
1-6-2011, e a 20%, a partir de 1-12-2011. Esse cronograma de pagamentos mínimos
deverá ser divulgado pelas instituições financeiras aos seus
clientes, a partir de 1-3-2011, quando o referido ato entrará em vigor.
A
DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em
25 de novembro de 2010, com base nos arts. 20 e 22 da Resolução nº
3.919, de 25 de novembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 10, incisos
VI e IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, DECIDIU:
Art. 1º O valor mínimo da fatura de cartão
de crédito a ser pago mensalmente não pode ser inferior ao correspondente
à aplicação, sobre o saldo total da fatura, dos seguintes percentuais:
I 15%, a partir de 1º de junho de 2011; e
II 20%, a partir de 1º de dezembro de 2011.
Parágrafo único As instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
que emitam cartão de crédito devem divulgar aos seus clientes, a partir
de 1º de março de 2011, o cronograma de pagamentos mínimos de
que trata o caput.
Art. 2º As instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil devem encaminhar as informações relativas aos serviços
tarifados e respectivos valores, nos termos do art. 20 da Resolução
nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.
Esclarecimento COAD: O artigo 20 da Resolução 3.919 Bacen/2010, divulgada neste Fascículo e Colecionador, estabelece que as instituições financeiras e as demais instituições por ele autorizadas a funcionar devem remeter ao referido órgão a lista dos serviços tarifados e os respectivos valores:
a) até 31-3-2011, com relação aos serviços referentes a cartão de crédito; e
b) sempre que ocorrer alteração, sendo que, no caso de majoração, no mínimo:
45 dias antes da cobrança para os serviços relacionados a cartão de crédito; e
30 dias antes da cobrança, para os demais serviços.
§
1º A remessa das informações deve ser efetuada com observância
do prazo de trinta dias antes do início da cobrança, nos casos de
majoração do valor de tarifa e de início de cobrança de
nova tarifa, exceto no caso dos serviços prioritários relacionados
a cartão de crédito, que devem observar o prazo de 45 dias.
§ 2º A redução do valor de tarifa deve ser informada
até o dia útil seguinte ao da ocorrência.
§ 3º Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
e de Gestão da Informação (Desig) autorizado a adotar as medidas
necessárias à execução do disposto neste artigo.
Art. 3º Esta circular entra em vigor em 1º
de março de 2011.
Art. 4º Ficam revogadas as Circulares nos
3.371, de 6 de dezembro de 2007, 3.377, de 21 de fevereiro de 2008, e 3.466,
de 11 de setembro de 2009. (Alexandre Antonio Tombini Diretor)
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