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Legislação Comercial

Alteradas as normas de combate à lavagem de dinheiro

Circular BACEN 3517/2010

11/12/2010 03:29:24

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CIRCULAR 3.517 BACEN, DE 7-12-2010
(DO-U DE 8-12-2010)

BACEN
Crimes contra o Sistema Financeiro

Alteradas as normas de combate à lavagem de dinheiro
Este ato altera os artigos 3º, 7º, 10 e 11 da Circular 3.461 Bacen, de 24-7-2009 (Fascículo 31/2009), que estabelecem os procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo referido órgão em relação a informações cadastrais dos clientes, registros das operações de transferência de recursos, manutenção de informações e registros, bem como em relação às operações que merecem especial atenção.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 2 de dezembro de 2010, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e tendo em vista o disposto na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, na Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005, na Convenção das Nações Unidas para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, DECIDIU:

Art. 1º – Os arts. 3º, 7º, 10 e 11 da Circular no 3.461, de 24 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ....................................................................................................................    

Remissão COAD: Circular 3.461 Bacen/2009
“Art. 3º – As instituições mencionadas no art. 1º devem obter as seguintes informações cadastrais de seus clientes eventuais, do proprietário e do destinatário dos recursos envolvidos na operação ou serviço financeiro:”

Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Circular 3.461 Bacen/2009 refere-se às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo referido órgão.

I – quando pessoa natural, o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
..................................................................................................................................    
Parágrafo único – Admite-se o desenvolvimento de procedimento interno destinado à identificação de operações ou serviços financeiros eventuais que apresentem baixo risco de utilização para lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, para os quais é dispensada a exigência de obtenção das informações cadastrais de clientes, ressalvado o cumprimento do disposto nos demais artigos desta circular." (NR)
“Art. 7º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Circular 3.461 Bacen/2009
“Art. 7º – As instituições de que trata o art. 1º devem manter registros específicos das operações de transferência de recursos.
§ 1º – O sistema de registro deve permitir a identificação:
I – das operações referentes ao acolhimento em depósitos de Transferência Eletrônica Disponível (TED), de cheque, cheque administrativo, cheque ordem de pagamento e outros documentos compensáveis de mesma natureza, e à liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira;”

§ 2º – Os registros de que trata o inciso I do § 1º efetuados por instituição depositária devem conter, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque depositado, o código de compensação da instituição sacada, os números da agência e da conta de depósitos sacadas.
§ 3º – Os registros de que trata o inciso I do § 1º efetuados por instituição sacada devem conter, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque, o código de compensação da instituição depositária, os números da agência e da conta de depósitos depositárias, cabendo à instituição depositária fornecer à instituição sacada os dados relativos ao seu código de compensação e aos números da agência e da conta de depósitos depositárias.
.................................................................................................................................
§ 8º – A instituição sacada deve informar à instituição depositária e a instituição depositária deve informar à instituição sacada, quando requeridas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de solicitação, os números de inscrição no CPF ou CNPJ dos titulares da conta sacada e da conta depositária referentes às operações de transferência de valores efetuadas mediante cheque, cheque administrativo, cheque ordem de pagamento e outros documentos compensáveis de mesma natureza, e à liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira." (NR)
“Art. 10 – ..................................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Circular 3.461 Bacen/2009
“Art. 10 – As instituições de que trata o art. 1º devem dispensar especial atenção a:”

V – operações oriundas ou destinadas a países ou territórios que aplicam insuficientemente as recomendações do Gafi, conforme informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil; e
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 11 – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Circular 3.461 Bacen/2009
“Art. 11 – As informações e registros de que trata esta circular devem ser mantidos e conservados durante os seguintes períodos mínimos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do término do relacionamento com o cliente permanente ou da conclusão das operações:”

III – 5 (cinco) anos, para as informações cadastrais definidas nos arts. 2º e 3º
..................................................................................................................................” (NR)

Esclarecimento COAD: Os artigos 2º e 3º da Circular 3.461 Bacen/2009 estabelecem quais informações cadastrais dos clientes, permanentes e eventuais, do proprietário e do destinatário dos recursos envolvidos na operação financeira, devem ser coletadas e mantidas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo referido órgão

Art. 2º – Esta circular entra em vigor na data de sua publicação. (Alexandre Antonio Tombini – Diretor; Alvir Alberto Hoffmann – Diretor)

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