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Trabalho e Previdência

Define condições e procedimentos operacionais para aquisição de cotas de FII – Fundos de Investimento Imobiliário, de cotas de FIDC – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios

Circular CAIXA 458/2009

10/01/2009 14:16:25

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CIRCULAR 458 CAIXA, DE 7-1-2009
(DO-U DE 8-1-2009)

FII – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
Aquisição de Cotas

Define condições e procedimentos operacionais para aquisição de cotas de FII – Fundos de Investimento Imobiliário, de cotas de FIDC – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios

O referido Ato, definiu condições e limites para a aquisição de cotas de FII – Fundos de Investimento Imobiliário, de cotas de FIDC – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e de Debêntures, complementarmente à aquisição de CRI – Certificados de Recebíveis Imobiliários que possuam lastro em operações de habitação lançadas por incorporadoras, empresas da construção civil, SPE – Sociedades de Propósito Específico – SPE, cooperativas habitacionais ou entidades afins, será feita pelo Agente Operador do FGTS por meio do FII – Fundo de Investimento Imobiliário do Agente Operador.
Os agentes financeiros e demais agentes de mercado, antes de iniciarem o processo de estruturação das operações lastreadas com recursos do FGTS devem consultar, no sítio do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, se o proponente/tomador dos recursos não está na lista de empregadores envolvidos com trabalho escravo.
Caso o proponente/tomador conste da referida lista do MTE, estará impedido de participar de operações lastreadas com recursos do FGTS.

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