x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

BACEN estabelece o prazo para entrega da CBE – Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior

Circular BACEN 3442/2009

07/03/2009 13:30:12

Untitled Document

CIRCULAR 3.442 BACEN, DE 3-3-2009
(DO-U DE 4-3-2009)

CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR
Informação ao BACEN

BACEN estabelece o prazo para entrega da CBE – Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior
A declaração deverá ser entregue no período de 30-3 a 29-5-2009 pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de valores de qualquer natureza, ativos em moeda estrangeira e bens e direitos mantidos fora do território nacional, que totalizavam, em 31-12-2008, montante igual ou superior a US$ 100.000,00, ou seu equivalente em outras moedas.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 27 de fevereiro de 2009, tendo em vista a Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e com base nas Resoluções 2.337, de 28 de novembro de 1996, e 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, DECIDIU:
Art. 1º – As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem informar ao Banco Central do Brasil, no período compreendido entre as 9 horas do dia 30 de março de 2009 e as 20 horas do dia 29 de maio de 2009, os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e os direitos possuídos fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2008, por meio do formulário de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, endereço www.bcb.gov.br.
Art. 2º – As informações objeto da referida declaração estão relacionadas às modalidades abaixo indicadas, podendo ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:
I – depósito no exterior;
II – empréstimo em moeda;
III – financiamento, leasing e arrendamento financeiro;
IV – investimento direto;
V – investimento em portfólio;
VI – aplicação em derivativos financeiros; e
VII – outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Art. 3º – Os possuidores de ativos cujos valores somados totalizem montante inferior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) em 31 de dezembro de 2008, ou o seu equivalente em outras moedas, estão dispensados de fornecer a declaração de que trata esta Circular.
Art. 4º – As informações sobre aplicações em Brazilian Depositary Receipts (BDR) devem ser fornecidas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa.
Art. 5º – Os fundos de investimento devem informar o total de suas aplicações por meio de declaração apresentada por seus administradores no País, discriminando tipo e características.
Art. 6º – Os responsáveis pela declaração devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações inseridas na declaração, para apresentação ao Banco Central do Brasil, se for solicitada.
Art. 7º – As infrações verificadas no fornecimento da declaração de que trata esta circular sujeita o infrator à multa pecuniária na forma da Resolução nº 3.540, 28 de fevereiro de 2008, sem prejuízo de outras sanções que possam ser imputadas ao declarante, conforme legislação e regulamentação em vigor, em razão de irregularidades apuradas, a qualquer tempo, pelo Banco Central do Brasil ou por outras entidades ou órgãos da administração pública.
Art. 8º – Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (DESIG) autorizado a divulgar o Manual do Declarante de 2009 – ano-base 2008.
Art. 9º – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (Maria Celina Berardinelli Arraes – Diretora; Alvir Alberto Hoffmann – Diretor; Anthero de Moraes Meirelles – Diretor)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 8º da Resolução 3.540 BACEN, de 28-2-2008 (Fascículo 10/2008), prevê que o BACEN aplicará as seguintes multas, conforme o caso, às pessoas físicas e jurídicas que descumprirem o disposto na mencionada Resolução:
    a) prestação incorreta ou incompleta de informações no prazo regulamentar, por ocorrência ou evento individualmente verificado, sendo o valor cobrado em dobro quando a correção ou a complementação dos dados não forem executados no prazo indicado pelo BACEN: R$ 25.000,00 ou 1% do valor a que se relaciona a incorreção, o que for menor;
    b) fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas na regulamentação: R$ 50.000,00 ou 2% do valor da informação, o que for menor;
    c) não-fornecimento de informação: R$ 125.000,00 ou 5% do valor da informação que deveria ter sido prestada, o que for menor;
    d) prestação de informação falsa ao BACEN: R$ 250.000,00 ou 10% do valor da informação que deveria ter sido prestada, o que for menor.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.