Legislação Comercial
CIRCULAR
3.442 BACEN, DE 3-3-2009
(DO-U DE 4-3-2009)
CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR
Informação ao BACEN
BACEN estabelece o prazo para entrega da CBE Declaração
de Capitais Brasileiros no Exterior
A
declaração deverá ser entregue no período de 30-3 a 29-5-2009
pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com
sede no País, detentoras de valores de qualquer natureza, ativos em moeda
estrangeira e bens e direitos mantidos fora do território nacional, que
totalizavam, em 31-12-2008, montante igual ou superior a US$ 100.000,00, ou
seu equivalente em outras moedas.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em
27 de fevereiro de 2009, tendo em vista a Medida Provisória 2.224, de 4
de setembro de 2001, e com base nas Resoluções 2.337, de 28 de novembro
de 1996, e 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, DECIDIU:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação
tributária, devem informar ao Banco Central do Brasil, no período
compreendido entre as 9 horas do dia 30 de março de 2009 e as 20 horas
do dia 29 de maio de 2009, os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda
e os bens e os direitos possuídos fora do território nacional, na
data-base de 31 de dezembro de 2008, por meio do formulário de Declaração
de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) disponível no sítio do Banco
Central do Brasil na internet, endereço www.bcb.gov.br.
Art. 2º As informações objeto da referida
declaração estão relacionadas às modalidades abaixo indicadas,
podendo ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo
e a característica do ativo:
I depósito no exterior;
II empréstimo em moeda;
III financiamento, leasing e arrendamento financeiro;
IV investimento direto;
V investimento em portfólio;
VI aplicação em derivativos financeiros; e
VII outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Art. 3º Os possuidores de ativos cujos valores
somados totalizem montante inferior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos
Estados Unidos da América) em 31 de dezembro de 2008, ou o seu equivalente
em outras moedas, estão dispensados de fornecer a declaração
de que trata esta Circular.
Art. 4º As informações sobre aplicações
em Brazilian Depositary Receipts (BDR) devem ser fornecidas pelas instituições
depositárias, de forma totalizada por programa.
Art. 5º Os fundos de investimento devem informar
o total de suas aplicações por meio de declaração apresentada
por seus administradores no País, discriminando tipo e características.
Art. 6º Os responsáveis pela declaração
devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração,
a documentação comprobatória das informações inseridas
na declaração, para apresentação ao Banco Central do Brasil,
se for solicitada.
Art. 7º As infrações verificadas no fornecimento
da declaração de que trata esta circular sujeita o infrator à
multa pecuniária na forma da Resolução nº 3.540, 28
de fevereiro de 2008, sem prejuízo de outras sanções
que possam ser imputadas ao declarante, conforme legislação e regulamentação
em vigor, em razão de irregularidades apuradas, a qualquer tempo, pelo
Banco Central do Brasil ou por outras entidades ou órgãos da administração
pública.
Art. 8º Fica o Departamento de Monitoramento do
Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (DESIG) autorizado
a divulgar o Manual do Declarante de 2009 ano-base 2008.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de
sua publicação. (Maria Celina Berardinelli Arraes Diretora;
Alvir Alberto Hoffmann Diretor; Anthero de Moraes Meirelles Diretor)
ESCLARECIMENTO:
O
artigo 8º da Resolução 3.540 BACEN, de 28-2-2008 (Fascículo
10/2008), prevê que o BACEN aplicará as seguintes multas, conforme
o caso, às pessoas físicas e jurídicas que descumprirem o
disposto na mencionada Resolução:
a)
prestação incorreta ou incompleta de informações no
prazo regulamentar, por ocorrência ou evento individualmente verificado,
sendo o valor cobrado em dobro quando a correção ou a complementação
dos dados não forem executados no prazo indicado pelo BACEN: R$ 25.000,00
ou 1% do valor a que se relaciona a incorreção, o que for menor;
b) fornecimento de informação fora do prazo e das condições
previstas na regulamentação: R$ 50.000,00 ou 2% do valor da informação,
o que for menor;
c) não-fornecimento de informação: R$ 125.000,00 ou 5%
do valor da informação que deveria ter sido prestada, o que for
menor;
d) prestação de informação falsa ao BACEN: R$ 250.000,00
ou 10% do valor da informação que deveria ter sido prestada, o
que for menor.
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