Trabalho e Previdência
CIRCULAR
478 CAIXA, DE 26-6-2009
(DO-U DE 30-6-2009)
PARCELAMENTO
Adesão
Atualizadas as normas para adesão ao parcelamento do FGTS para algumas Entidades sem fins econômicos e desportivas da modalidade futebol
=> A O parcelamento do FGTS, inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizada ou não, a que se refere este Ato está limitado exclusivamente a:
Santas Casas de Misericórdia e Entidades de Saúde de Reabilitação Física de portadores de deficiência sem fins econômicos, conveniadas com o SUS Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 anos;
Clubes Sociais sem fins econômicos que comprovem, mediante apresentação de certidão expedida pela Confederação Brasileira de Clubes, a participação em competições oficiais em ao menos 3 modalidades esportivas distintas;
Entidades Desportivas da modalidade futebol;
Fica revogada a Circular 475 CAIXA, de 2-6-2009 (Fascículo 23/2009).
A
Caixa Econômica Federal (CAIXA), no papel de Agente Operador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado
pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e alterado pelo
Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, baixa instrução
disciplinando procedimentos para parcelamento de débito de contribuição
devida ao FGTS, em cumprimento às disposições da Lei nº 11.345,
de 14 de setembro de 2006, publicada no DOU em 15 de setembro de 2006, regulamentada
pelo Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, publicado no DOU em
15 de agosto de 2007, Lei nº 11.941, de 28 de maio de 2009, publicada
no DOU em 28 de maio de 2009 e Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009,
publicada no DOU em 5 de junho de 2009.
1. O prazo para protocolar o pedido de parcelamento de que trata a Circular
CAIXA 408, de 20 de agosto de 2007, foi reaberto em: 180 dias contados de 28
de maio de 2009, data da publicação no DOU da Lei nº 11.941,
findando em 23 de novembro de 2009, para as seguintes entidades:
Santas Casas de Misericórdia conveniadas com o Sistema Único
de Saúde há pelo menos 10 anos da publicação no DOU da Lei
nº 11.345;
Entidades de Saúde de Reabilitação Física de portadores
de deficiência sem fins econômicos, conveniadas com o Sistema Único
de Saúde há pelo menos 10 anos da publicação no DOU da Lei
nº 11.345;
Clubes Sociais sem fins econômicos que comprovem, mediante apresentação
de Certidão expedida pela Confederação Brasileira de Clubes,
a participação em competições oficiais em ao menos 3 modalidades
esportivas distintas. 60 dias contados de 5 de junho de 2009, data da publicação
no DOU da Lei nº 11.945, findando em 3 de agosto de 2009, para as
entidades desportivas da modalidade futebol.
Esclarecimento COAD: A Circular 408 CAIXA, de 20-8-2007 (Informativo 34/2007) disciplinou o parcelamento do FGTS das Entidades Desportivas e demais Entidades sem fins lucrativos, autorizado pela Lei 11.345, de 14-9-2006 (Informativo 37/2006).
A Lei 11.345/2006, dentre outras normas, dispôs sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade de futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para com o FGTS.
Já a Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009) estabeleceu, dentre outras normas, critérios para parcelamento e pagamento à vista de tributos federais, bem como o perdão de dívidas para com a Fazenda Nacional, inclusive com exigibilidade suspensa e reabriu por 180 dias o prazo de adesão ao parcelamento do FGTS para algumas Entidades sem fins lucrativos.
A Lei 11.945, de 4-6-2009 (Fascículo 24/2009) reabriu por até 60 dias, contados de 5-6-2009, o prazo para que as entidades desportivas na modalidade futebol possam solicitar o parcelamento de seus débitos, vencidos até 15-8-2007 junto à RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil, à PGFN Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social e ao FGTS.
1.1.
A alternativa de parcelamento de que trata a Circular CAIXA 408, de 20 de agosto
de 2007, alcança as contribuições ao FGTS vencidas até 15
de agosto de 2007.
2. No caso de entidade desportiva da modalidade futebol a complementação
da parcela na forma prevista nos itens 10.3 e 10.3.1, da Circular CAIXA 408,
deve obedecer às seguintes regras a partir de 2009:
O complemento previsto será o resultado da diferença entre 10%
do valor da prestação mensal prevista no parcelamento e a remuneração
mensal depositada na conta específica, ou R$ 50.000,00, prevalecendo
o maior montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de
parcelas do parcelamento;
O percentual do valor da prestação mensal, referente ao cálculo
do complemento será, em 2010, reajustado para 20%, sendo acrescido em mais
10% da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para
pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00, o que representar
maior montante.
Esclarecimento COAD: O item 10.3 da Circular 408 CAIXA/2007 determina que no caso de entidade desportiva da modalidade futebol, a quitação da parcela deve ser realizada, pelo devedor, com a utilização dos valores depositados em conta específica, mantida na CAIXA.
Já o item 10.3.1 prevê que na hipótese do valor depositado na referida conta ser insuficiente para quitar integralmente a parcela, a entidade deve complementar o valor mediante depósito a ser efetuado na referida conta.
3.
A solicitação de parcelamento, o prazo para pagamento, os encargos
correspondentes, o valor das parcelas, o vencimento, a formalização
e a rescisão de acordo reger-se-ão, no que couber, pela Circular CAIXA
408/2007.
4. Fica revogada a Circular CAIXA nº 475, de 2 de junho de 2009, publicada
no DOU em 4 de junho de 2009.
5. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim
Lima de Oliveira Vice- Presidente em exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.