x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Define condições e procedimentos operacionais para aquisição de cotas de FII – Fundos de Investimento Imobiliário e de cotas de FIDC – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios

Circular CAIXA 489/2009

14/10/2009 16:22:27

Untitled Document

CIRCULAR 489 CAIXA, DE 1-10-2009
(DO-U DE 5-10-2009)

FII – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
Aquisição de Cotas

Define condições e procedimentos operacionais para aquisição de cotas de FII – Fundos de Investimento Imobiliário e de cotas de FIDC – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios

O referido Ato definiu condições e limites para a aquisição pelo Agente Operador do FGTS de cotas de FII – Fundos de Investimento Imobiliário, de FIDC – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, de Debêntures e de CRI – Certificados Recebíveis Imobiliários, que possuam lastro em operações de habitação lançadas por incorporadoras, empresas da construção civil, SPE – Sociedades de Propósito Específico, cooperativas habitacionais ou entidades afins.
Os recursos aplicados pelo FGTS serão destinados, obrigatoriamente, à produção e ao financiamento de unidades residenciais que sejam enquadradas na legislação do Sistema SFH – Financeiro de Habitação.
Na produção de empreendimentos, a participação dos recursos do FGTS fica limitada a 80% do valor do empreendimento, observada a capacidade de crédito do emissor.
Com base nas estimativas relativas à velocidade de comercialização das unidades habitacionais objeto de financiamento e observadas as características da operação, será definido o esquema de amortização do ativo financeiro, com possibilidade de quitação parcial ou total dos investimentos realizados.
As garantias são as previstas na legislação do FGTS e outras, tais como o penhor dos direitos creditórios, alienação das cotas da SPE e aval da emissora, observadas as características da operação.
Os agentes financeiros e demais agentes de mercado, antes de iniciarem o processo de estruturação das operações lastreadas com recursos do FGTS devem consultar, no sítio do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, se o proponente/tomador dos recursos não está na lista de empregadores envolvidos com trabalho escravo.
Recomenda-se que, na medida do possível, os projetos contemplem a utilização de equipamentos voltados para a preservação do meio ambiente, a exemplo de energia solar, sensores de presença para uso de energia com inteligência, coleta seletiva de lixo, medidores individuais de água e gás, captação e reuso de água da chuva, janelas com venezianas, lâmpadas fluorescentes compactas, etc.
Recomenda-se, ainda, ao executor das obras, que sejam adotadas as seguintes providências, de forma a favorecer à preservação ambiental:
a) minimizar os impactos da obra no meio ambiente;
b) aproveitar, passivamente, os recursos naturais do ambiente local;
c) realizar a gestão e economia de água e energia na construção;
d) promover o uso racional dos materiais de construção;
e) arborizar e estimular o plantio de árvores nos terrenos;
f) estimular a coleta seletiva de lixo e o reaproveitamento do lixo seco;
g) promover discussões e difundir entre seus membros conhecimentos sobre reaproveitamento de materiais, uso racional dos recursos naturais, medidas alternativas de baixo custo de aquecimento de água/materiais degradáveis para construção/ outros, riscos decorrentes da não preservação ambiental e demais questões pertinentes.
A Circular 489 CAIXA/2009 revogou a Circular 465 CAIXA, de 1-4-2009 (Fascículo 15/2009).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.