Trabalho e Previdência
CIRCULAR
489 CAIXA, DE 1-10-2009
(DO-U DE 5-10-2009)
FII FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
Aquisição de Cotas
Define condições e procedimentos operacionais para aquisição de cotas de FII Fundos de Investimento Imobiliário e de cotas de FIDC Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
O
referido Ato definiu condições e limites para a aquisição
pelo Agente Operador do FGTS de cotas de FII Fundos de Investimento Imobiliário,
de FIDC Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, de Debêntures
e de CRI Certificados Recebíveis Imobiliários, que possuam
lastro em operações de habitação lançadas por incorporadoras,
empresas da construção civil, SPE Sociedades de Propósito
Específico, cooperativas habitacionais ou entidades afins.
Os recursos aplicados pelo FGTS serão destinados, obrigatoriamente, à
produção e ao financiamento de unidades residenciais que sejam enquadradas
na legislação do Sistema SFH Financeiro de Habitação.
Na produção de empreendimentos, a participação dos recursos
do FGTS fica limitada a 80% do valor do empreendimento, observada a capacidade
de crédito do emissor.
Com base nas estimativas relativas à velocidade de comercialização
das unidades habitacionais objeto de financiamento e observadas as características
da operação, será definido o esquema de amortização
do ativo financeiro, com possibilidade de quitação parcial ou total
dos investimentos realizados.
As garantias são as previstas na legislação do FGTS e outras,
tais como o penhor dos direitos creditórios, alienação das cotas
da SPE e aval da emissora, observadas as características da operação.
Os agentes financeiros e demais agentes de mercado, antes de iniciarem o processo
de estruturação das operações lastreadas com recursos do
FGTS devem consultar, no sítio do MTE Ministério do Trabalho
e Emprego, se o proponente/tomador dos recursos não está na lista
de empregadores envolvidos com trabalho escravo.
Recomenda-se que, na medida do possível, os projetos contemplem a utilização
de equipamentos voltados para a preservação do meio ambiente, a exemplo
de energia solar, sensores de presença para uso de energia com inteligência,
coleta seletiva de lixo, medidores individuais de água e gás, captação
e reuso de água da chuva, janelas com venezianas, lâmpadas fluorescentes
compactas, etc.
Recomenda-se, ainda, ao executor das obras, que sejam adotadas as seguintes
providências, de forma a favorecer à preservação ambiental:
a) minimizar os impactos da obra no meio ambiente;
b) aproveitar, passivamente, os recursos naturais do ambiente local;
c) realizar a gestão e economia de água e energia na construção;
d) promover o uso racional dos materiais de construção;
e) arborizar e estimular o plantio de árvores nos terrenos;
f) estimular a coleta seletiva de lixo e o reaproveitamento do lixo seco;
g) promover discussões e difundir entre seus membros conhecimentos sobre
reaproveitamento de materiais, uso racional dos recursos naturais, medidas alternativas
de baixo custo de aquecimento de água/materiais degradáveis para construção/
outros, riscos decorrentes da não preservação ambiental e demais
questões pertinentes.
A Circular 489 CAIXA/2009 revogou a Circular 465 CAIXA, de 1-4-2009 (Fascículo
15/2009).
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