Trabalho e Previdência
CIRCULAR
496 CAIXA, DE 25-11-2009
(DO-U DE 27-11-2009)
FII FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
Aquisição de Cotas
Definidas condições e procedimentos operacionais para aquisição de cotas do FII, do FIDC e do CRI pelo Agente Operador do FGTS, com lastro em operações de habitação
O
referido Ato definiu condições e limites para a aquisição
pelo Agente Operador do FGTS de cotas de FII Fundos de Investimento Imobiliário,
de FIDC Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, de Debêntures
e de CRI Certificados Recebíveis Imobiliários, que possuam
lastro em operações de habitação lançadas por incorporadoras,
empresas da construção civil, SPE Sociedades de Propósito
Específico, cooperativas habitacionais ou entidades afins.
Os recursos aplicados pelo FGTS serão destinados, obrigatoriamente, à
produção e ao financiamento de unidades residenciais que sejam enquadradas
na legislação do SFH Sistema Financeiro de Habitação.
Na produção de empreendimentos, a participação dos recursos
do FGTS fica limitada a 80% do valor do empreendimento, observada a capacidade
de crédito do emissor.
A Circular 496 CAIXA/2009 revogou a Circular 489 CAIXA, de 1-10-2009 (Fascículo
41/2009).
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