x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Definidas condições e procedimentos operacionais para aquisição de cotas do FII, do FIDC e do CRI pelo Agente Operador do FGTS, com lastro em operações de habitação

Circular CAIXA 496/2009

05/12/2009 17:03:55

Untitled Document

CIRCULAR 496 CAIXA, DE 25-11-2009
(DO-U DE 27-11-2009)

FII – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
Aquisição de Cotas

Definidas condições e procedimentos operacionais para aquisição de cotas do FII, do FIDC e do CRI pelo Agente Operador do FGTS, com lastro em operações de habitação

O referido Ato definiu condições e limites para a aquisição pelo Agente Operador do FGTS de cotas de FII – Fundos de Investimento Imobiliário, de FIDC – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, de Debêntures e de CRI – Certificados Recebíveis Imobiliários, que possuam lastro em operações de habitação lançadas por incorporadoras, empresas da construção civil, SPE – Sociedades de Propósito Específico, cooperativas habitacionais ou entidades afins.
Os recursos aplicados pelo FGTS serão destinados, obrigatoriamente, à produção e ao financiamento de unidades residenciais que sejam enquadradas na legislação do SFH – Sistema Financeiro de Habitação.
Na produção de empreendimentos, a participação dos recursos do FGTS fica limitada a 80% do valor do empreendimento, observada a capacidade de crédito do emissor.
A Circular 496 CAIXA/2009 revogou a Circular 489 CAIXA, de 1-10-2009 (Fascículo 41/2009).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.