Legislação Comercial
CIRCULAR
397 SUSEP, DE 14-12-2009
(DO-U DE 23-12-2009)
SUSEP
Transmissão da ECD
Empresas dos setores de seguros, resseguros, capitalização e
previdência complementar deverão transmitir a ECD trimestralmente
A ECD
relativa ao exercício de 2009 deverá ser encaminhada de uma única
vez até o dia 30-6-2010, com a ECD relativa ao 1º trimestre de 2010.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), na forma
prevista no art. 36, alíneas b, c e h,
do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso da competência
que lhe foi delegada nos termos do art. 74 da Lei Complementar nº 109,
de 29 de maio de 2001, do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº
261, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 2o da Lei Complementar
nº 126, de 15 de janeiro de 2007, considerando o disposto no Decreto nº
6.022, de 22 de janeiro de 2007 e na Instrução Normativa RFB nº
787, de 19 de novembro de 2007, bem como o que consta do Processo SUSEP nº
15414.002369/2006-66, RESOLVE:
Art.
1º As sociedades seguradoras, resseguradoras locais, sociedades
de capitalização e entidades abertas de previdência complementar,
relativamente aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1o de
janeiro de 2009, ficam obrigadas a enviar sua escrituração mercantil,
em versão digital, ao Sistema Público de Escrituração Digital
(SPED), nas condições estabelecidas pelo Administrador do SPED, sem
prejuízo das demais informações a que estão obrigadas a
prestar em conformidade com a legislação e regulamentação
societária aplicáveis, observando que a Escrituração Contábil
Digital (ECD) será transmitida trimestralmente.
§ 1º
A data limite para o envio da ECD observará os mesmos prazos estipulados
para o envio dos relatórios de auditoria relativo aos Questionários
Trimestrais para as sociedades seguradoras, sociedades de capitalização
e entidades abertas de previdência complementar.
§ 2º
Os resseguradores locais deverão observar as mesmas datas limites
estipuladas para as demais sociedades e entidades mencionadas no § 1º.
§ 3º
A ECD relativa ao exercício de 2009 deverá ser encaminhada
de uma única vez até o dia 30 de junho de 2010, juntamente com a ECD
relativa ao 1o trimestre de 2010.
Art.
2º O uso das informações de que trata o art.
1o observará a política de segurança e de acesso que forem estabelecidas
pelo Administrador do SPED, dispensando a abertura de procedimento fiscal ou
equivalente para o acesso integral da escrituração.
Art.
3º A não apresentação da ECD nos prazos
fixados no art. 1º ensejará a inscrição no Cadastro de Pendências
da SUSEP, sem prejuízo das demais sanções cabíveis previstas
nas normas da SUSEP.
Art.
4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União. (Armando Vergilio dos Santos Júnior)
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