Trabalho e Previdência
CIRCULAR
408 CAIXA, DE 20-8-2007
(DO-U DE 22-8-2007)
PARCELAMENTO
Normas
CAIXA disciplina o parcelamento do FGTS das Entidades Desportivas e demais
Entidades sem fins lucrativos
Poderão
ser parcelados os débitos vencidos até 15-8-2007 e as seguintes entidades
poderão parcelar seus débitos: Entidades desportivas modalidade futebol
que tenha aderido a Timemania; Santas Casas de Misericórdia conveniadas
com o SUS; Entidades Hospitalares sem fins econômicos, conveniadas com
o SUS; Entidades de Saúde de Reabilitação Física de portadores
de deficiência sem fins econômicos, conveniadas com o SUS; Entidades
sem fins econômicos que possuam CEBAS. O parcelamento deverá ser solicitado
até 11-10-2007 e poderá ser concedido em até 240 parcelas mensais
e sucessivas. No caso de débitos apenas em fase de cobrança administrativa,
o vencimento da primeira parcela ocorrerá no trigésimo dia após
a data de formalização do acordo.
A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado
pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e alterado pelo
Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, baixa instrução
disciplinando procedimentos para parcelamento de débito de contribuição
devida ao FGTS, em cumprimento às disposições da Lei nº 11.345,
de 14 de setembro de 2006, publicada no DO-U em 15 de setembro de 2006, regulamentada
pelo Decreto nº 6.187/2007, de 14-8-2007, publicado no DO-U de 15-8-2007.
1. DA DEFINIÇÃO
O parcelamento aqui tratado é a alternativa oferecida aos empregadores,
adiante qualificados e que se encontrem em atraso com as contribuições
ao FGTS, para regularizarem sua situação junto ao Fundo.
2. DO PÚBLICO ALVO
2.1. Poderão fazer uso do parcelamento de débitos de contribuições
ao FGTS, vencidos até 15 de agosto de 2007, na forma da Lei nº 11.345/2006
e do Decreto nº 6.187/2007, as entidades a seguir indicadas:
Entidades desportivas modalidade futebol, mediante comprovação da
celebração do instrumento preliminar de compromisso de adesão
à Timemania, a que se refere o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 6.187/2007;
Santas Casas de Misericórdia conveniadas com o Sistema Único de Saúde
há pelo menos 10 anos da publicação no DO-U da Lei nº 11.345/2006;
Entidades Hospitalares sem fins econômicos, conveniadas com o Sistema Único
de Saúde há pelo menos 10 anos da publicação no DO-U da
Lei nº 11.345/2006;
Entidades de Saúde de Reabilitação Física de portadores
de deficiência sem fins econômicos, conveniadas com o Sistema Único
de Saúde há pelo menos 10 anos da publicação no DO-U da
Lei nº 11.345/2006;
Entidades sem fins econômicos que possuam CEBAS Certificado de Entidade
Beneficente da Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS), ou certidão na qual descreva a situação
do pedido tempestivo de renovação protocolado junto àquele Conselho,
salvo se houver registro de indeferimento.
3. DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO
O documento Solicitação de Parcelamento de Débitos (SPD), próprio
para o requerimento do parcelamento de débitos de contribuições
ao FGTS, deve ser protocolado pelo representante legal da empresa, nas agências
da CAIXA, localizadas na Unidade da Federação (UF) na qual esteja
localizado o seu estabelecimento, acompanhado da documentação indicada.
O formulário Solicitação de Parcelamento de Débitos (SPD),
em cujo anexo encontra-se relacionada a documentação referida no subitem
anterior, pode ser obtido no portal da CAIXA na internet no endereço www.caixa.gov.br,
(Seguimento FGTS Download) ou nas agências da CAIXA. Na formalização
da solicitação de parcelamento, o empregador fica sujeito ao que estabelece
o artigo 299 do Código Penal Brasileiro, a respeito da omissão, em
documento público ou particular, de declaração que dele devia
constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa
da que deve ser escrita, com o fim de prejudicar o direito, criar obrigação
ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante. A Solicitação
de Parcelamento de Débitos deve ser protocolada junto às agências
da CAIXA até 11 de outubro de 2007. A partir do mês do protocolo do
pedido de parcelamento e até o vencimento da primeira parcela do acordo,
a entidade desportiva da modalidade futebol deve pagar prestação mensal
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As demais entidades estão
desobrigadas do pagamento da prestação mensal mencionada nesse subitem.
A formulação do pedido de parcelamento ou sua protocolização
não obriga a CAIXA ao seu deferimento, nem desobriga o empregador da satisfação
regular e convencional de suas obrigações perante o FGTS.
4. DO PRAZO PARA PAGAMENTO
O acordo de parcelamento será concedido em até 240 (duzentas e quarenta)
parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de parcela de
que trata o subitem 6.3. Para a entidade desportiva da modalidade futebol, a
contagem do prazo do acordo se inicia a partir do pagamento da primeira prestação
mensal de valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do subitem
3.4.
5. DO DÉBITO E ENCARGOS CORRESPONDENTES
5.1. O montante do débito consolidado compreende contribuições,
atualização monetária, juros de mora e multa, conforme o artigo
22 da Lei nº 8.036/90, quando em fase de cobrança administrativa.
5.2. Incidirão os encargos previstos na Lei nº 8.844/94 nos débitos
inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
5.3. Incidirão os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo
da execução sobre os débitos ajuizados pela Procuradoria do Instituto
da Administração Financeira e Assistência Social (IAPAS) ou do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
6. DO VALOR DAS PARCELAS
6.1. Para as entidades desportivas da modalidade futebol, as parcelas do acordo,
com vencimento até o 3º (terceiro) mês de implantação
do concurso de prognóstico de trata a Lei nº 11.345/2006, serão
no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6.1.1. O valor da parcela mensal definitiva, será apurado pela divisão
do montante do débito, deduzindo-se os valores pagos nas prestações
mensais e parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela quantidade remanescente
de meses, considerando o prazo definido nos subitens 4.1 e 4.1.1.
6.1.2. Para a apuração da parcela definitiva, o débito será
consolidado antes do vencimento da parcela que recair no 4º mês de
implantação do concurso de prognóstico, com aplicação
dos encargos mencionados no item 5.
6.2. Para as Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem fins
econômicos, entidades de saúde e reabilitação física
e entidades sem fins econômicos, o valor das parcelas é apurado pela
divisão do montante do débito pelo prazo acordado na forma do subitem
4.1.
6.3. Para o cálculo do valor da parcela mensal definitiva, considera-se
o valor mínimo da parcela estabelecido conforme as Resoluções
do Conselho Curador do FGTS de nº 466/2004 e nº 467/2004.
6.4. O cronograma de pagamento do acordo priorizará, na composição
da parcela, aqueles valores devidos aos trabalhadores.
6.5. Os valores que se destinam exclusivamente ao FGTS, bem como os encargos
previstos na Lei nº 8.844/94 e valores de honorários advocatícios
constituirão as últimas parcelas do acordo.
6.6. Os valores que compõem as parcelas serão atualizados, mensalmente,
na forma do artigo 22 da Lei nº 8.036/90, e, se for o caso, acrescidos
dos encargos devidos na cobrança judicial.
6.7. A redução de multa, na forma do § 1º, do artigo
7º, do Decreto nº 6.187/2007, será aplicada a partir das
parcelas que tenham em sua composição os valores de que trata o subitem
6.5.
7. DO VENCIMENTO DAS PARCELAS
7.1. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no trigésimo dia após
a data de formalização do acordo, no caso de débitos apenas em
fase de cobrança administrativa.
7.2. Para acordo que contemple débitos inscritos em Divida Ativa, ajuizados
ou não, o vencimento da primeira parcela ocorrerá na data de formalização
do acordo.
7.3. A data de vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes
será no mesmo dia da data de formalização do acordo nos meses
seguintes.
7.4. Recaindo a data de vencimento da parcela em dia não útil, o recolhimento
deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
8. DO ACORDO
8.1. O acordo de parcelamento deve ser efetivado por meio do Termo de Confissão
de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS (TCDCP).
8.2. Existindo débitos não inscritos em Divida Ativa e débitos
inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou não, esses devem ser objeto do
mesmo Termo, que deverá ser constituído de cronogramas distintos,
conforme a situação de cobrança do débito, porém compondo
acordo único.
8.3. O pagamento das parcelas alcançará primeiramente os débitos
ajuizados, seguidos pelos inscritos e, por último, os débitos ainda
não inscritos em Dívida Ativa.
8.4. A formalização do acordo de parcelamento dar-se-á com assinatura
do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com
o FGTS (TCDCP) pelas partes.
8.4.1. Por parte da empresa deve assinar o Termo de Confissão de Dívida
e Compromisso de Pagamento para com o FGTS (TCDCP) o seu representante legal,
devidamente identificado.
9. DA RESCISÃO DO ACORDO
9.1. A permanência de 3 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou
não, e/ou o não recolhimento de 3 (três) contribuições
vencidas após a formalização do parcelamento, caracterizará,
de pleno direito, motivo para rescisão do acordo a qualquer tempo e pode
ensejar os procedimentos de inscrição do débito em Dívida
Ativa e de execução judicial.
9.2. O descumprimento de quaisquer das obrigações da entidade descritas
no TCDCP pode acarretar a rescisão do acordo e a execução judicial
do débito.
10. DA QUITAÇÃO DAS PARCELAS
10.1. As parcelas que envolverem valores devidos ao trabalhador devem ser, obrigatoriamente,
recolhidas por meio de Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), emitida pelo SEFIP
Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social, contemplando os seguintes códigos de recolhimento:
Código de Recolhimento |
Situação |
|
327 |
Sem Tomador |
a) Prestações do parcelamento de débitos de contribuições
ao FGTS, quando do recolhimento priorizando os valores devidos ao trabalhador
(DEP+JAM); |
337 |
Com Tomador |
Código de Recolhimento |
Situação |
|
345 |
Eventuais diferenças geradas por recolhimento em GFIP papel. |
|
640 |
Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/88). |
10.2. A entidade deve obter junto à CAIXA, com no mínimo 5 (cinco)
dias de antecedência do vencimento da parcela, as informações
relativas às competências e valores correlatos, com a finalidade de
confeccionar a correspondente guia de recolhimento por meio do SEFIP.
10.2.1 Para o pagamento de parcela composta por valores devidos exclusivamente
ao FGTS, a entidade deve solicitar à CAIXA a emissão de GRDE
Guia de Recolhimento de Débitos, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência
do seu vencimento.
10.3. No caso de entidade desportiva da modalidade futebol, a quitação
da parcela deve ser realizada, pelo devedor, com a utilização dos
valores depositados em conta específica, mantida na CAIXA, na forma do
§ 4º do artigo 8º do Decreto nº 6.187/2007.
10.3.1. Na hipótese do valor depositado na referida conta ser insuficiente
para quitar integralmente a parcela, a entidade deve complementar o valor mediante
depósito a ser efetuado na referida conta.
10.3.2. No 1º (primeiro) ano de vigência do parcelamento, o complemento
a que se refere o subitem anterior fica limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
10.3.3. Na hipótese do valor depositado na referida conta ser excedente
ao necessário para a quitação da parcela com vencimento no mês,
a entidade deve pagar, integral ou parcialmente, parcelas vincendas até
a utilização de todo o recurso disponível.
11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. O parcelamento de que trata a Lei nº 11.345/2006 obedecerão
às normas das Resoluções do Conselho Curador nº 466/2004
e 467/2004 naquilo que não contrariar os termos do Decreto nº 6.187/2007.
11.2. Para o parcelamento de débitos relativos às Contribuições
Sociais instituídas pela LC nº 110/2001 deverão ser observadas
as instruções especificas contidas em Portaria do Ministério
da Fazenda.
11.3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (W.
Moreira Franco Vice- Presidente)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 11.345, 14-9-2006 (Informativo 37/2006), dentre outras normas, dispôs sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade de futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para com o FGTS.
O Decreto 6.187, de 14-8-2007 (Fascículo 33/2007), dentre outras normas, regulamentou a Lei 11.345/2006.
O artigo 299 do Código Penal Brasileiro, aprovado pelo Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 (DO-U. de 31-12-40), estabelece que fica sujeito a pena de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, aquele que omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
O
artigo 22 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD), determinou que o empregador
que não realizar os depósitos para o FGTS no prazo, responderá
pela incidência da TR sobre a importância correspondente por dia
de atraso.
Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda,
juros de mora de 0,5% a.m. ou fração e, multa 5% no mês de
vencimento da obrigação e 10% a partir do mês seguinte ao
do vencimento da obrigação.
A Lei 8.844, de 20-1-94 (Informativo 03/94), dispôs sobre a fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas devidas ao FGTS.
A Resolução 466 CCFGTS, de 14-12-2004 (Informativo 51/2004), estabeleceu normas sobre o parcelamento de débito para com o FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa.
A Resolução 467 CCFGTS, de 14-12-2004 (Informativo 51/2004), definiu normas concernentes à concessão de parcelamento de débito para com o FGTS, inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não.
A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), autorizou o crédito nas contas vinculadas do FGTS do complemento de correção monetária referente às perdas decorrentes de planos econômicos, bem como institui as contribuições sociais de 10% incidentes sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa e de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado.
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