Trabalho e Previdência
CIRCULAR 413 CAIXA, DE 30-10-2007
(DO-U DE 31-10-2007)
SEFIP
Preenchimento
CAIXA divulga Circular estabelecendo normas para os recolhimentos mensais e rescisórios do FGTS
Neste Ato, podemos destacar:
Os recolhimentos do FGTS devem ser efetuados utilizando-se as seguintes guias:
GRF Guia de Recolhimento do FGTS;
GRRF Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS;
Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho;
Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas;
GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social;
GRDE Guia de Regularização de Débitos do FGTS;
DERF Documento Específico de Recolhimento do FGTS.
Excepcionalmente, para o recolhimento do FGTS de empregado doméstico e do recolhimento recursal, a GFIP em meio papel ainda pode ser apresentada, através de GFIP avulsa, GFIP pré-impressa e GFIP impressa do site da CAIXA.
A GRRF pode ser apresentada nas seguintes formas:
GRRF Conectividade Social Portal Empregador é gerada pelo empregador via internet, permite a inclusão de apenas um empregado por guia, cuja conta vinculada esteja, previamente, cadastrada na base do FGTS e não apresente inconsistências cadastrais, devendo ser gerada com antecedência mínima de dois dias úteis da data de recolhimento.
Já a GRRF Aplicativo Cliente é gerada logo após a transmissão do arquivo rescisório por meio da Conectividade Social, permite a inclusão de um ou mais trabalhadores no mesmo arquivo, devendo o empregador transmitir o arquivo GRRF, por intermédio do Conectividade Social, com antecedência mínima de dois dias úteis da data de recolhimento.
A Circular 413 CAIXA/2007 revogou as Circulares 372 CEF, de 25-11-2005 (Informativos 48 e 49/2005), 394 CAIXA, de 29-11-2006 (Informativo 48/2006) e 401 CAIXA, de 2-2-2007 (Fascículo 06/2007).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11-5-90,
e de acordo com o Regulamento consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto
nº 99.684/90, de 8-11-90 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13-6-95,
em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11-3-95, dispõe sobre os procedimentos
pertinentes aos recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS, bem como das
Contribuições Sociais de que trata a Lei Complementar nº 110/2001, de 29-6-2001
e os Decretos nos 3.913/2001 e 3.914/2001, de 11-9-2001.
1. DO RECOLHIMENTO AO FGTS
1.1. RECOLHIMENTO MENSAL
1.1.1. Por recolhimento mensal ao FGTS entende-se aquele relativo à contribuição
devida em face do disposto no artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e aquela instituída
pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001.
1.1.2. O recolhimento de que trata o artigo 15, acima referido, corresponde
a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador,
inclusive quando referente a empregado doméstico, observadas as disposições
da Lei nº 5.859/72, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.208/2001.
1.1.2.1. O recolhimento ao FGTS para empregado doméstico é facultativo,
passando a obrigatório, para aquele vínculo, a partir do primeiro recolhimento
efetuado.
1.1.3. Tratando-se de contratos de aprendizagem, conforme disposição da
Lei nº 10.097/2000, e de contrato de trabalho por prazo determinado, para
competências 01/98 a 01/2003, nos termos da Lei nº 9.601/98 a alíquota mencionada
corresponde a 2%.
1.1.4. Contribuição Social de que trata o artigo 2º da Lei Complementar
nº 110/2001, corresponde à alíquota de 0,5% que teve sua exigência vigente
para as competências de 01/2002 a 12/2006.
1.2. RECOLHIMENTO RESCISÓRIO
1.2.1. Por recolhimento rescisório ao FGTS entende-se aqueles devidos em
face do disposto no artigo 18 da Lei nº 8.036/90 e no artigo 1º da Lei Complementar
nº 110/2001.
1.2.2. O recolhimento referido no artigo 18, acima citado, contempla os
valores de FGTS devidos relativos ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado,
quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver
sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
1.2.2.1. Contempla, ainda, a Multa Rescisória cuja base de cálculo corresponde
ao montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante
a vigência do contrato de trabalho, acrescida das remunerações aplicáveis
às contas vinculadas (saldo para fins rescisórios), em caso de despedida
sem justa causa, despedida por culpa recíproca ou força maior reconhecida
pela Justiça do Trabalho.
1.2.2.2. Nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, a
multa rescisória será de 40% (quarenta por cento).
1.2.2.3. Nos casos de rescisão decorrente de culpa recíproca ou de força
maior, reconhecida por sentença da Justiça Trabalhista, transitada em julgado,
a multa rescisória será de 20% (vinte por cento).
1.2.3. A contribuição de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001
corresponde à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o saldo para fins rescisórios.
2. DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
2.1. O empregador deverá prestar as informações ao FGTS utilizando-se do
Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
(SEFIP) ou do Sistema Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), conforme
o caso, obtidos no endereço www.caixa.gov.br, e ainda, mediante a utilização
da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP)
e Documento Específico de Recolhimento do FGTS (DERF).
2.1.1. Sempre que houver atualização dos aplicativos SEFIP e GRRF, a CAIXA
publicará no DOU Comunicado divulgando a nova versão, bem como informando
os itens contemplados e a data da obrigatoriedade de sua utilização, para
captura pelo empregador.
2.2. A prestação das informações, a transmissão do arquivo SEFIP e da GRRF,
bem como o recolhimento para o FGTS é de inteira responsabilidade do empregador.
Em se tratando de trabalhador avulso portuário, a responsabilidade é do
Órgão Gestor de Mão-de-obra (OGMO), e em caso de avulso não portuário é
do tomador de serviço, que se sujeitarão às cominações legais em virtude
da inconsistência das informações.
2.3. Na ausência do recolhimento mensal, o empregador deverá prestar as
informações referentes ao FGTS, utilizando o aplicativo SEFIP, que corresponderá
a uma confissão de dívida ao Fundo dos valores dela decorrentes e constituirá
crédito passível de inscrição em dívida ativa.
2.3.1. O empregador doméstico somente está obrigado a apresentar informações
quando da realização de recolhimento para o FGTS.
2.4. Na ausência de fato gerador (sem movimento) das contribuições para
o FGTS e para Previdência, o arquivo SEFIP deve ser transmitido para a
primeira competência da ausência de informações, sendo dispensada a transmissão
de arquivos, para as competências subseqüentes, até a ocorrência de fato
gerador.
3. DO ENVIO DAS INFORMAÇÕES VIA INTERNET
3.1. A CAIXA desenvolveu um canal de relacionamento eletrônico, denominado
Conectividade Social, para troca de arquivos e mensagens por meio da rede
mundial de computadores internet, para uso obrigatório por todas as empresas
ou equiparadas que estão obrigadas a recolher o FGTS e/ou a prestar informações
ao FGTS e à Previdência Social, mediante transmissão dos arquivos do SEFIP
e da GRRF.
3.1.1. Para uso do Conectividade Social, as empresas devem acessar o site da Caixa, capturar o arquivo précert, juntar a documentação pertinente
e procurar uma agência da Caixa.
3.2. O arquivo do SEFIP e da GRRF a serem transmitidos pelo Conectividade
Social serão acatados apenas se o CNPJ/CEI do Certificado Digital utilizado
for igual ao CNPJ/CEI informado no campo Responsável.
3.3. A empresa se responsabilizará pelo imediato envio, por meio do Conectividade
Social, de novo arquivo, caso observe, ou seja comunicada pela CAIXA, quanto
ao não-processamento do arquivo enviado anteriormente.
3.3.1. Após a transmissão do arquivo, a empresa deverá verificar na respectiva
caixa postal do Conectividade Social a existência de mensagem comunicando
sobre eventual rejeição, o que poderá ocorrer até 7 dias após a transmissão,
a fim de providenciar o envio de novo arquivo.
3.4. Após a transmissão do arquivo SEFIP, o Conectividade Social disponibilizará
o arquivo denominado SELO que possibilitará a geração e a impressão da
Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), pelo SEFIP, que deve ser utilizada
para o recolhimento do FGTS.
3.5. Quanto à Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), esta será
disponibilizada para geração e impressão logo após a transmissão do arquivo
rescisório pelo Conectividade Social.
4. DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS
4.1. Os recolhimentos do FGTS devem ser efetuados utilizando-se das seguintes
guias:
Guia de Recolhimento do FGTS (GRF);
Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF);
Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho;
Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas;
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP);
Guia de Regularização de Débitos do FGTS (GRDE);
Documento Específico de Recolhimento do FGTS (DERF).
5. DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO MENSAL DO FGTS
5.1. Para realização dos recolhimentos nas contas tituladas pelos trabalhadores,
vinculadas ao FGTS, de que tratam as Leis nº 8.036/90, 9.601/98 e 10.097/2000
e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001,
o empregador deve utilizar, obrigatoriamente, GRF gerada pelo SEFIP.
5.1.1. Excepcionalmente, a GFIP em meio papel ainda pode ser apresentada,
para o recolhimento de empregado doméstico e recolhimento recursal, nas
formas abaixo:
GFIP avulsa (uso exclusivo para empregadores domésticos e depósitos recursais);
GFIP pré-impressa (uso exclusivo para empregadores domésticos); e,
GFIP impressa do site da CAIXA, no caminho www.caixa. gov.br/download,
(uso exclusivo para empregadores domésticos e depósitos recursais).
5.1.2. A GFIP apresentada em uma das formas acima, bem como as guias de
recolhimento geradas pelo SEFIP, serão aceitas pela CAIXA e pela rede bancária
conveniada, não sendo acatáveis quaisquer outras formas de geração, ainda
que tenham semelhança com os modelos oficiais.
5.1.3. Para fins de quitação GRF, da Guia de Recolhimento para Fins de
Recurso Junto à Justiça do Trabalho e da Guia de Recolhimento do FGTS para
Empresas Filantrópicas, geradas pelo SEFIP, da GFIP avulsa, da GFIP pré-impressa
e da GFIP impressa do site da CAIXA, deve o empregador apresentá-las em
2 (duas) vias, cuja destinação será:
1ª VIA CAIXA/BANCO CONVENIADO;
2ª VIA EMPREGADOR.
5.1.4. Compete ao empregador, para fins de controle e fiscalização, manter
em arquivo, pelo prazo legal, conforme previsto no artigo 23, § 5º, da Lei
nº 8.036, de 11-5-90, o comprovante de quitação da guia de recolhimento
e o arquivo SEFIP.
5.2. DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS (GRF)
5.2.1. A Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), gerada pelo SEFIP e de uso
obrigatório, é o documento de arrecadação do FGTS e da Contribuição Social.
5.2.1.1. Para gerar a GRF o empregador deve utilizar o aplicativo SEFIP,
disponível nos seguintes sites:
da CAIXA (www.caixa.gov.br); e
do MPS (www.previdenciasocial.gov.br).
5.2.2. Para possibilitar a geração da GRF o empregador deverá indicar a
modalidade Branco (Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência) para
os empregados contemplados e transmitir o arquivo SEFIP pelo Conectividade
Social.
5.2.2.1. Somente após a transmissão do arquivo SEFIP pelo Conectividade
Social será disponibilizado o arquivo SELO para a geração da GRF, pelo
SEFIP.
5.2.2.2. É gerada uma GRF para cada tipo de recolhimento, a saber:
Trabalhadores com taxa de juros remuneratórios de 3% a.a. (percentual
de recolhimento do FGTS de 8%);
Trabalhadores com taxa de juros remuneratórios de 6% a.a. (percentual
de recolhimento do FGTS de 8%);
Trabalhadores com categoria 4 e 7 (percentual de recolhimento do FGTS
de 2%).
5.2.2.3. Todas as guias GRF geradas deverão ser quitadas na mesma data.
5.2.3. A GRF é impressa em uma única folha, sendo que a parte superior
corresponde ao comprovante do empregador e a parte inferior, com código
de barras, é destinada ao banco arrecadador.
5.2.4. O recolhimento do FGTS somente será acatado pela rede bancária conveniada
se a GRF, gerada pelo SEFIP, estiver dentro da data de validade expressa
no documento.
5.2.5. A individualização dos valores do FGTS nas contas vinculadas dos
empregados somente será efetivada quando o arquivo gerado pelo SEFIP for
transmitido para o mesmo município da agência de quitação da GRF.
5.3. DA GFIP AVULSA
5.3.1. A GFIP avulsa pode ser utilizada alternativamente à GRF, gerada
pelo SEFIP, para recolhimento relativo a empregado doméstico, nos termos
da Lei nº 5.859/72, com redação dada pela Lei nº 10.208/2001. Está disponível
no comércio para preenchimento pelo empregador e no site da CAIXA (www.caixa.gov.br) com os campos parcialmente preenchidos.
5.3.2. Cada GFIP deve conter apenas uma competência.
5.3.3. A GFIP avulsa pode ser utilizada alternativamente, também, à Guia
de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho, gerada
pelo SEFIP, para recolhimento referente a depósito recursal, nos termos
do artigo 899 da CLT. Está disponível no comércio para preenchimento pelo
empregador e no site da CAIXA (www.caixa.gov.br) com os campos parcialmente
preenchidos.
5.3.4. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GFIP AVULSA
CAMPO 00 PARA USO DA CAIXA
Não Preencher
CAMPO 01 CARIMBO CIEF
Para utilização pelas agências da CAIXA e dos bancos conveniados.
CAMPO 02 RAZÃO SOCIAL/NOME DO EMPREGADOR
Indicar a denominação social do empregador.
Tratando-se de empregado doméstico, indicar o nome da pessoa física empregadora.
CAMPO 03 PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE
Informar nome de pessoa e telefone para contato.
CAMPO 04 CNPJ/CEI
Informar o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador.
Tratando-se de empregador doméstico, informar o número do CEI.
CAMPOS 05 a 09 ENDEREÇO
Informar o endereço do empregador.
CAMPO 10 FPAS
Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 868.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, não preencher.
CAMPO 11 CÓDIGO TERCEIROS
Não preencher
CAMPO 12 SIMPLES
Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 1 (não optante).
No caso de recolhimento de depósito recursal, não preencher.
CAMPO 13 ALÍQUOTA SAT
Não Preencher
CAMPO 14 CNAE
Informar o código CNAE.
Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 9700500.
A tabela de códigos CNAE pode ser consultada na internet no site (www.cnae.ibge.gov.br).
CAMPO 15 TOMADOR DE SERVIÇO (CNPJ/CEI)
Não preencher
CAMPO 16 TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)
Não preencher
CAMPO 17 VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL
Não preencher
CAMPO 18 CONTRIB. DESCONTADA EMPREGADO
Não preencher
CAMPO 19 VALOR SALÁRIO-FAMÍLIA
Não Preencher
CAMPO 20 COMERC. DE PRODUÇÃO RURAL
Não Preencher
CAMPO 21 RECEITA EVENTO DESP./PATROCÍNIO
Não Preencher
CAMPO 22 COMPENSAÇÃO PREV. SOCIAL
Não Preencher
CAMPO 23 SOMATÓRIO (17+18+19+20+21+22)
Não preencher
CAMPO 24 COMPETÊNCIA MÊS/ANO
Preencher, no formato MM/AAAA, indicando o mês/ano a que se refere o recolhimento
para o FGTS.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, informar
o mês/ano em que está sendo efetuado o recolhimento.
CAMPO 25 CÓDIGO RECOLHIMENTO
Indicar um dos códigos abaixo, conforme a situação:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
115 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social. |
418 |
Recolhimento de depósito recursal para o FGTS. |
Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 115.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, informar o código 418.
CAMPO 26 OUTRAS INFORMAÇÕES
Para o recolhimento de depósito recursal deve ser preenchido com o número
do processo/vara e conter a identificação do juízo correspondente.
CAMPO 27 Nº PIS-PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador.
Para o empregado doméstico não inscrito no PIS-PASEP, deverá ser informado
o número de inscrição na condição de Contribuinte Individual (CI), da Previdência
Social.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, na impossibilidade
de cadastramento do número do PIS/PASEP do trabalhador ou àqueles cujas
relações trabalhistas tenham se encerrado anteriormente a 1-1-72, excepcionalmente,
pode ser indicado o número do Processo/Juízo.
CAMPO 28 ADMISSÃO (DATA)
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do empregado.
Para o empregado doméstico, deve ser informada logo abaixo da data de admissão,
a data em que o empregador doméstico optou pela inclusão desse trabalhador
no Sistema do FGTS, essa data não pode ser anterior a 1-3-2000.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, o preenchimento
da data é opcional, se não informada será atribuída a data do recolhimento.
CAMPO 29 CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)
Informar o número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) do trabalhador.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, o número
é opcional, se não informado será atribuído o número do Processo.
CAMPO 30 CATEGORIA
Informar, de acordo com a categoria do trabalhador, usando um dos seguintes
códigos:
CÓDIGO |
CATEGORIA |
01 |
Empregado. |
06 |
Empregado doméstico. |
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, informar o código 01.
Tratando-se de empregado doméstico, informar o código 06.
CAMPO 31 REMUNERAÇÃO (SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO)
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, informar o valor devido
a esse título.
Tratando-se de empregado doméstico, informar o valor integral da remuneração
paga ou devida a cada trabalhador na competência correspondente, excluindo
a parcela do 13º Salário, de acordo com as situações abaixo:
a) Quando afastado para prestar o serviço militar obrigatório:
valor da remuneração mensal;
férias e 1/3 constitucional, quando for o caso.
b) Durante o período de afastamento por motivo de acidente de trabalho
ou licença-maternidade, informar a remuneração mensal integral a que o
trabalhador teria direito se estivesse trabalhando, inclusive nos meses
de afastamento e retorno.
c) Tratando-se de auxílio-doença, observar as seguintes orientações:
no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias
efetivamente trabalhados, acrescida da remuneração referente aos 15 (quinze)
dias iniciais de afastamento;
se o período total ultrapassar o mês de afastamento, a remuneração correspondente
aos dias excedentes, deve ser informada na GFIP do mês seguinte;
no mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente
trabalhados;
se o auxílio-doença for prorrogado pela mesma doença, dentro de 60 (sessenta)
dias, contados da cessação do benefício anterior, informar no mês do novo
afastamento apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados.
d) A incidência do FGTS sobre a remuneração das férias ocorre no mês a
que elas se referem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação
trabalhista.
CAMPO 32 REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13º SALÁRIO)
Informar o valor correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida
aos empregados domésticos no mês de competência.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
CAMPO 33 OCORRÊNCIA
Tratando-se de empregado doméstico deixar em branco ou preencher com código
de ocorrência 05 para trabalhadores com múltiplos vínculos empregatícios.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
CAMPO 34 NOME DO TRABALHADOR
Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo os títulos
e patentes.
Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome
e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418:
No caso de Sindicato, Federação ou Confederação, atuando como substituto
processual, informar o nome/razão social da entidade.
Tratando-se de ação conjunta, informar o nome de um dos reclamantes seguido
da expressão E OUTROS, preservando a mesma disposição do processo.
CAMPO 35 MOVIMENTAÇÃO/DATA/CÓDIGO
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
Informar o código de movimentação, conforme tabela apresentada no subitem
11.11, bem como as datas de efetivo afastamento e retorno, quando for o
caso, no formato DD/MM/AAAA.
Ocorrendo mais de uma movimentação dentro do mês, em relação ao mesmo trabalhador,
utilizar tantas linhas quantas forem necessárias.
Todas as movimentações devem ser informadas com os respectivos códigos
e datas, identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas.
A remuneração, entretanto, deve ser registrada apenas na primeira linha,
independentemente do número de movimentações.
Quando ocorrer afastamento que abranja duas ou mais competências, a data
e o código de movimentação devem ser informados apenas na GFIP da competência
do início do afastamento, exceto os afastamentos por acidente do trabalho,
licença- maternidade e serviço militar que devem ser informadas mensalmente
até que se dê o efetivo retorno.
CAMPO 36 NASCIMENTO (DATA)
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.
O preenchimento deste campo é obrigatório para empregado doméstico (categoria
6).
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
CAMPO 37 SOMATÓRIO (CAMPO 31)
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 31 da respectiva
guia.
CAMPO 38 SOMATÓRIO (CAMPO 32)
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 32 da respectiva
guia.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
CAMPO 39 SOMA
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 33 da respectiva
guia.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
CAMPO 40 REMUNERAÇÃO + 13º SAL. (CAT. 1, 2, 3, 5 e 6)
Informar o somatório dos valores relativos à remuneração e à parcela do
13º salário dos trabalhadores.
CAMPO 41 REMUNERAÇÃO + 13º SAL. (CAT. 4)
Não Preencher
CAMPO 42 TOTAL A RECOLHER FGTS
Tratando-se de empregado doméstico:
No prazo: resultado da aplicação de 8%(oito por cento) sobre o valor
informado no campo 40.
Em atraso: aplicar sobre o valor informado no campo 40, o índice de atualização
publicado mensalmente pela CAIXA, em Edital, correspondente à competência
na data do recolhimento, informando neste campo o valor obtido pela aplicação
do referido índice de atualização.
Tratando de depósito recursal informar o mesmo valor do campo 37.
LOCAL E DATA
Informar a cidade e a data.
ASSINATURA
Assinatura do empregador ou de seu representante legal.
5.4. DA GFIP PRÉ-IMPRESSA
5.4.1. Utilizada exclusivamente para recolhimento do FGTS aos empregados
domésticos cadastrados nos sistemas do FGTS.
5.4.1.1. A GFIP pré-impressa facultará o cadastramento de novos trabalhadores.
Excedido o espaço disponível, deverá ser utilizada a GFIP avulsa.
5.4.2. Para preenchimento da GFIP pré-impressa deve-se observar as instruções
de preenchimento da GFIP avulsa, no que couber.
5.4.3. Este formulário é encaminhado pela CAIXA, mensalmente, em uma via,
para o endereço do empregador cadastrado no FGTS e a sua emissão constitui,
tão-somente, mera liberalidade da CAIXA na qualidade de Agente Operador
do FGTS.
5.4.3.1. Para fins de recolhimento, deverá ser providenciada a reprodução
da guia GFIP pré-impressa (2ª via).
5.4.4. O empregador deve conferir os dados constantes na guia, corrigindo-os,
se necessário, utilizando-se dos formulários de alterações cadastrais RDE
Retificação de Dados do Empregador FGTS e/ou RDT Retificação de Dados
do Trabalhador FGTS, regulamentados por Circular CAIXA, disponíveis no site www.caixa.gov.br, sob pena de, pela inobservância, ficar sujeito a
eventuais ônus previstos na legislação vigente.
5.4.5. Caso a GFIP pré-impressa não seja recepcionada, o empregador doméstico
deve efetuar o recolhimento do FGTS utilizando-se de GFIP avulsa, da GFIP
impressa do site da CAIXA ou da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), gerada
pelo aplicativo SEFIP, devendo, para tanto, estar certificado para uso
do Conectividade Social.
5.4.6. A opção pela apresentação da GRF implica no cancelamento do envio
da GFIP pré-impressa ao empregador.
6. DA GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS (GRRF)
6.1. Para o recolhimento das importâncias de que trata o artigo 18, da
Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Lei nº 9.491/97, relativos à multa
rescisória, aviso prévio indenizado, quando for o caso, aos depósitos do
FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não
tenham sido efetuados, acrescidos das Contribuições Sociais instituídas
pela Lei Complementar nº 110/2001, quando devidas, todo empregador deve
utilizar, obrigatoriamente, a GRRF.
6.2. A GRRF pode ser apresentada nas formas abaixo:
GRRF Aplicativo Cliente guia gerada logo após a transmissão do arquivo
rescisório por meio do Conectividade Social.
GRRF Conectividade Social Portal Empregador guia gerada pelo empregador
via internet.
6.3. O preenchimento e a conferência das informações constantes da GRRF
é de inteira responsabilidade do empregador, que deve observar os procedimentos
adiante indicados:
MÊS ANTERIOR À RESCISÃO
Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º salário)
paga ou devida, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do
trabalhador. Não preencher este campo quando o recolhimento já tiver sido
efetuado.
MÊS DA RESCISÃO
Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º salário)
paga ou devida, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Informar o valor integral do aviso prévio indenizado (incluindo a parcela
do 13º salário) pago ou devido ao trabalhador.
SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS
O valor do saldo da conta do FGTS do trabalhador que servirá de base para
o cálculo da multa rescisória deverá ser composto pelo montante de todos
os depósitos devidos ao FGTS na vigência do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, devendo ser incluídos,
quando for o caso, os valores citados no item 19 e seus subitens.
6.4. Só poderá haver a quitação da GRRF se apresentada em uma das formas
citadas no subitem 6.2, com o aproveitamento do código de barras ou de
sua representação numérica e até a data de validade expressa na guia.
6.4.1. Compete ao empregador manter em arquivo uma cópia da GRRF quitada
e o(s) Demonstrativo(s) do(s) Trabalhador(es), para fins de controle e
fiscalização, pelo prazo legal, conforme previsto no artigo 23, § 5º, da
Lei nº 8.036, de 11-5-90.
6.5. Para as demissões sem justa causa e por culpa recíproca ou força maior,
ocorridas a partir de 1-5-2002, referente a trabalhador cuja data de admissão
seja anterior a 1-3-90, deverá ser incluído na base de cálculo para a multa
rescisória o complemento de atualização monetária de que trata a LC nº 110
de 29-6-2001.
6.5.1. Referidos complementos somente integrarão a base de cálculo da multa
rescisória caso o trabalhador tenha formalizado o Termo de Adesão, nos
termos da LC nº 110/2001, até 30-12-2003.
6.5.1.1. Para tanto, a empresa fica responsável pela confirmação dessas
informações, dirigindo-se a uma agência da CAIXA, munida de solicitação
formal, em duas vias, onde constem os dados de identificação do empregador
(razão social e CNPJ/CEI) e do trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP e data
de admissão).
6.5.2. O fornecimento do extrato com as informações relativas ao complemento
de atualização monetária ocorrerá em até cinco dias úteis, contados a partir
do dia seguinte à data do protocolo da solicitação na CAIXA.
6.5.2.1. As empresas que solicitam o arquivo retorno através do Conectividade
Social Portal Empregador, com a posição do saldo para fins rescisórios,
deverão, da mesma forma, buscar informações junto à CAIXA sobre o complemento
em questão antes da geração da GRRF, pois tais valores não estão inclusos
nesse saldo.
6.5.3. Só será devida a inclusão dos valores do complemento para fins da
base de cálculo para multa rescisória caso os mesmos se refiram ao contrato
de trabalho que está sendo rescindido.
6.6. DA GRRF CONECTIVIDADE SOCIAL PORTAL EMPREGADOR
6.6.1. A GRRF do Conectividade Social Portal Empregador é gerada via internet
pela empresa certificada ou por seu procurador devidamente autorizado no
Conectividade Social.
6.6.1.1. A GRRF gerada no Portal Empregador permite a inclusão de apenas
um empregado por guia e cuja conta vinculada esteja, previamente, cadastrada
na base do FGTS e não apresente inconsistências cadastrais.
6.6.2. A GRRF apresenta código de barras para quitação na CAIXA, bancos
conveniados, lotéricos, canais de auto-atendimento e internet, desde que
esses serviços sejam disponibilizados pelos bancos.
6.6.2.1. Para fins de quitação da GRRF, o empregador deverá apresentá-la
em 2 (duas) vias, cuja destinação será a seguinte:
1ª VIA CAIXA/Banco Conveniado
2ª VIA Empregador
6.6.3. Para o cálculo dos valores rescisórios é exigido o preenchimento
dos campos FPAS, Código de Saque, Código de Movimentação, Data de
Movimentação, Aviso Prévio, Data de Quitação e Código SIMPLES.
6.6.4. O empregador deve gerar a guia rescisória com antecedência mínima
de dois dias úteis da data de recolhimento.
6.7. DA GRRF APLICATIVO CLIENTE
6.7.1. A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) gerada pelo aplicativo
cliente disponibilizado gratuitamente pela CAIXA, no endereço www.caixa.gov.br,
permite inclusão de um ou mais trabalhadores no mesmo arquivo.
6.7.1.1. A GRRF poderá conter trabalhadores com diferentes datas de afastamento,
no prazo e/ou em atraso, sendo que todos terão os cálculos posicionados
para a mesma data de validade.
6.7.2. A guia será disponibilizada para impressão após a transmissão do
arquivo rescisório pelo Conectividade Social.
6.7.2.1. Concomitante à geração da guia consolidada será gerado o Demonstrativo
do Trabalhador discriminando os valores devidos individualmente.
6.7.3. Para fins de quitação, a guia será impressa em uma única folha,
sendo que a parte superior corresponde ao comprovante do empregador e a
parte inferior, com código de barras, é destinada ao banco arrecadador.
6.7.4. A comprovação do recolhimento rescisório do empregado, para fins
de fiscalização ou homologação de contrato de trabalho, é feita através
da verificação do identificador da GRRF quitada com o identificador constante
do Demonstrativo do Trabalhador que deverão ser coincidentes.
6.7.5. O empregador deve transmitir o arquivo GRRF, por intermédio do Conectividade
Social, com antecedência mínima de dois dias úteis da data de recolhimento.
7. DO RECOLHIMENTO RECURSAL CÓDIGO 418
7.1. Depósito estabelecido pelo artigo 899 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), devido em decorrência de processo trabalhista, como condição
essencial à interposição de recurso do empregador contra decisão proferida
pela Justiça do Trabalho.
7.2. Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim
específico, mediante apresentação da guia de recolhimento, em 2 (duas)
vias com a seguinte destinação:
1ª Via CAIXA/BANCO CONVENIADO
2ª Via EMPREGADOR
7.3. Cada guia de recolhimento corresponde ao depósito recursal relativo
a apenas um processo.
7.3.1. A guia de recolhimento pode ser quitada em qualquer agência da CAIXA
ou dos Bancos conveniados.
7.4. A guia para fins de depósito recursal pode ser apresentada em duas
formas:
Guia de Recolhimento para Fins de Recurso junto à Justiça do Trabalho
emitida pelo SEFIP;
GFIP Avulsa, de que trata o subitem 5.3.
7.4.1. Para o preenchimento da GFIP avulsa deve se observar as instruções
constantes no subitem 5.3.4, a não observância das instruções de preenchimento
será motivo de recusa de recebimento da GFIP pela CAIXA e pela rede bancária
conveniada, ou, no seu eventual recebimento, qualquer ônus que porventura
se apresente será suportado pela empresa.
8. DO RECOLHIMENTO POR ENTIDADES COM FINS FILANTRÓPICOS CÓDIGO 604
8.1. Tratando-se de recolhimento das Entidades Filantrópicas, relativos
a competências anteriores a 10/89, nos termos do Decreto-Lei nº 194/67,
quando houver rescisão ou extinção do contrato de trabalho e no recolhimento
espontâneo, deverão ser observadas as instruções a seguir:
8.1.1. Os depósitos são efetuados com base no montante devido ao empregado
posicionado na data do último crédito de JAM Juros e Atualização Monetária.
8.1.2. A quitação deve ser realizada até o primeiro dia útil posterior
ao crédito de JAM, imediatamente após o afastamento.
8.2. No caso de recolhimento para utilização em moradia própria, o montante
devido ao empregado, corrigido até o dia 10 precedente à data do efetivo
recolhimento deve ser atualizado, a partir daí, até o dia que antecede
a quitação, com base na Taxa Referencial (TR) do dia primeiro do mês, mais
juros de 6% (seis por cento) ao ano pro rata die.
8.2.1. O depósito deve ser efetuado em até 5 (cinco) dias úteis após o
recebimento da comunicação do Agente do Sistema Financeiro.
8.3. O recolhimento das Entidades Filantrópicas código 604, efetuado
após os prazos estipulados implica no pagamento de cominações, calculadas
a partir do montante devido ao trabalhador posicionado no dia do último
crédito de JAM anterior à data em que o recolhimento era devido.
8.3.1. As cominações abaixo incidem sobre o montante devido ao trabalhador
convertido para a moeda da data da quitação, acrescido da atualização monetária:
juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração;
multa de 10% (dez por cento), reduzindo-se esse percentual para 5%(cinco
por cento) se o recolhimento ocorrer até o último dia útil do mês em que
era devido.
8.4. Para gerar a Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas
deve-se incluir as informações no SEFIP e enviar o arquivo por intermédio
do Conectividade Social.
9. DA GUIA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DO FGTS (GRDE)
9.1. A GRDE é o documento emitido exclusivamente pela CAIXA, mediante solicitação
do empregador, destinado a regularizar débitos de contribuição junto ao
FGTS inclusive aqueles de que trata a Lei Complementar nº 110 de 29-6-2001,
constituídos por saldo de notificações, diferença de valores, inclusive
encargos, verificados nos recolhimentos mensais e rescisórios, dos débitos
confessados, dos débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, e
das parcelas de acordos de parcelamento de débito.
9.2. A GRDE emitida em duas vias é utilizada para três tipos de recolhimento,
a saber:
9.2.1. Tipo 1 Regularização total ou parcial dos débitos cujo registro
contemple a identificação do trabalhador beneficiado. Este tipo de documento
refere-se somente a débitos rescisórios.
9.2.2. Tipo 2 Regularização total ou parcial dos débitos relativos a
diferença de encargos que não contemplem parcelas a que faz jus o trabalhador.
9.2.2.1. Esse tipo de documento será emitido quando existirem diferenças
geradas pelo recolhimento a menor, contemplando somente os seguintes débitos:
diferença de juros de mora;
multa;
Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110/2001 e
encargos instituídos pela Lei nº 8.844/94.
9.2.3. Tipo 3 Regularização dos débitos cujo registro não contemple a
identificação do trabalhador, quando envolver parcelas a que esse faz jus.
9.2.3.1. Esse tipo de documento será emitido para a regularização de débitos
inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive quanto aos encargos
instituídos pela Lei nº 8.844/94, registrados sem identificação do trabalhador.
9.2.3.2. A emissão da GRDE nessa condição, para débitos ainda não inscritos
em Dívida Ativa, parcelados ou não, será realizada, excepcionalmente, quando
demonstrada pelo empregador por meio de documentos, a incapacidade de individualização
no ato do recolhimento.
9.2.3.2.1. Nesse caso o empregador fica obrigado a apresentar a individualização,
no prazo máximo de 30 dias, transmitindo o arquivo correspondente por meio
do Conectividade Social, sob pena de se consignar irregularidade perante
o FGTS, com comunicação ao órgão de fiscalização do trabalho.
9.2.3.2.2. Nos casos em que houver a quitação de prestação de acordo de
parcelamento de débitos junto ao FGTS, a individualização deverá ser providenciada
em prazo não superior a 60 dias, transmitindo o arquivo correspondente
por meio do Conectividade Social, sob pena de se consignar irregularidade
perante o FGTS, com comunicação ao órgão de fiscalização do trabalho.
9.2.4. Na GRDE a identificação dos tipos de documento está referenciada
nas orientações quanto à identificação dos trabalhadores constantes do
campo de avisos.
9.2.5. Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, serão
emitidas guias específicas, por número de inscrição de dívida.
9.3. Para emissão da GRDE o representante legal do empregador, devidamente
identificado, deve dirigir-se a uma agência da CAIXA.
9.4. A GRDE é um documento que poderá conter várias competências discriminadas,
com débitos em vários estágios de cobrança, seus valores devidos e, quando
for o caso, as remunerações.
9.5. Os códigos de recolhimento previstos na GRDE são os constantes do
subitem 11.10 da presente Circular, além dos seguintes códigos:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
725 |
Recolhimento de débito de diferença da Contribuição Social de 0,5% (meio por cento) |
727 |
Recolhimento de débito de diferença da Contribuição Social de 10% (dez por cento) |
728 |
Recolhimento de débitos de diferença de Multa |
736 |
Recolhimento de débitos de diferença de JAM |
9.6. A GRDE poderá apresentar os seguintes códigos de lançamentos:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
160 |
Recolhimento de débitos do recolhimento mensal |
170 |
Recolhimento de débitos do recolhimento rescisório |
9.7. Para recolhimento dos valores constantes da GRDE, deverá ser observada
a circunscrição regional onde está localizado o estabelecimento, exceto
os empregadores que efetuam o recolhimento mensal de forma centralizada.
9.8. Quando a empresa apresentar débitos relativos a códigos de recolhimentos
que devam contemplar a identificação do trabalhador beneficiado, deverá
utilizar-se do SEFIP para efetuar a regularização.
9.9. Para as individualizações das competências constantes de GRDE, o empregador
deve utilizar o código de recolhimento inerente a cada ocorrência, excetuando-se
os casos abaixo identificados, para os quais deve ser utilizado o código
do recolhimento que deu origem ao débito ou à confissão, independente daquele
constante na GRDE, mesmo que o débito esteja consolidado na guia:
código de recolhimento 130 recolhimento referente a trabalhador avulso;
código de recolhimento 135 recolhimento referente a trabalhador avulso
não portuário;
código de recolhimento 150 recolhimento de empresa prestadora de serviços
com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário, em relação
aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil empreitada parcial;
código de recolhimento 155 recolhimento referente a obra de construção
civil empreitada total ou obra própria.
9.10. Nos arquivos SEFIP gerados para individualização das ocorrências
listadas na GRDE deve ser observado que o valor de remuneração constante
em cada competência deve corresponder ao somatório das remunerações dos
empregados com modalidade branco. Caso existam mais empregados na competência,
para estes deverá ser atribuída a modalidade 1, 7,8 ou 9, conforme a situação
(ver subitem 11.8).
9.11. Sempre que a GRDE apresentar no detalhamento o código de recolhimento
736, a individualização deve ser efetuada por meio do Programa REMAG, disponível
nas filiais do FGTS, utilizando o código 027, para competências anteriores
a 01/2000 e para as demais competências deverá ser utilizado o formulário
DERF.
9.12. O empregador deverá certificar-se dos dados constantes na GRDE antes
de efetuar o recolhimento, ficando sob sua responsabilidade qualquer ocorrência
futura.
10. DO DOCUMENTO ESPECÍFICO DE RECOLHIMENTO DO FGTS (DERF)
10.1. Utilizado para Recolhimento das Contribuições Sociais, quando no
período compreendido pelo dissídio, acordo coletivo ou sentença trabalhista
as mesmas forem devidas, para recolhimento relativo a juros, atualização
monetária e multa recolhidos a menor e para saldo devedor da empresa.
10.2. Os códigos de recolhimento admitidos para o DERF são:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
725 |
Recolhimento de débito de diferença da Contribuição Social de 0,5% (meio por cento) |
727 |
Recolhimento de débito de diferença da Contribuição Social de 10% (dez por cento) |
728 |
Recolhimento de débitos de diferença de Multa |
736 |
Recolhimento de débitos de diferença de JAM |
809 |
Recolhimento de valor devedor da empresa |
10.2.1. Para efetivação do recolhimento de valores para regularização de
débito gerado por divergência entre valores recolhidos (DEP/JAM) e individualizados
por meio de formulário papel, que originaram saldo devedor do empregador,
deve ser utilizado o código 809.
10.2.2.1. Nesta situação não existe individualização dos valores, uma vez
que o débito é originário dos valores já individualizados.
10.2.3. O DERF pode ser obtido em qualquer agência da CAIXA, gratuitamente,
para total preenchimento pelo empregador, cujas informações serão de inteira
responsabilidade do mesmo.
10.2.4. Para fins de quitação do DERF, o empregador deve apresentá-lo em
2 (duas) vias, cuja destinação será a seguinte:
1ª VIA CAIXA/BANCO CONVENIADO
2ª VIA EMPREGADOR
11. DO APLICATIVO SEFIP
11.1. O SEFIP é um aplicativo desenvolvido pela CAIXA por meio do qual
o empregador/contribuinte consolida os dados cadastrais e financeiros,
da empresa e trabalhadores, a serem repassados ao FGTS e à Previdência
Social.
11.2. As orientações para prestação das informações no SEFIP, estão dispostas
no Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP e no Manual Operacional,
que podem ser obtidos no site da CAIXA (www.caixa.gov.br).
11.2.1. Todos os valores monetários devem ser informados em moeda vigente
na competência da ocorrência do fato gerador, entretanto, o SEFIP apura
o campo Total a Recolher em moeda da data da quitação da guia.
11.3. Para a geração da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), da Guia de
Recolhimento para Fins de Recurso junto à Justiça do Trabalho e da Guia
de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas deverá ser utilizado
obrigatoriamente o SEFIP.
11.4. O arquivo gerado pelo aplicativo SEFIP, deverá ser transmitido por
meio da internet, utilizando-se do Conectividade Social, disponível para
captura no site da CAIXA (www.caixa. gov.br). Para tanto o empregador/contribuinte
deverá obter junto a uma Agência da CAIXA a correspondente Certificação
Digital.
11.4.1. O empregador deve transmitir o arquivo SEFIP com antecedência mínima
de dois dias úteis da data de recolhimento.
11.5. Após a transmissão do arquivo SEFIP, o Conectividade Social disponibilizará
o arquivo denominado SELO que possibilitará a geração e a impressão da
GRF, pelo SEFIP.
11.5.1. O SEFIP emitirá a GRF englobando todos os tomadores de serviço
relativo ao trabalhador avulso portuário e gerará a RET Relação de Empresas
Tomadoras de Serviço, discriminando cada tomador.
11.5.2. Para os tomadores de serviço relativo ao trabalhador avulso não
portuário é emitida uma GRF para cada tomador.
11.6. Os registros constantes nos arquivos magnéticos não necessitam da
reprodução concomitante em meio papel, devendo, porém, o empregador preservar
seus arquivos pelo prazo legal de 30 anos, conforme previsto no artigo
23, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11-5-90, para fins de fiscalização.
11.7. O Protocolo de Envio de Arquivos gerado pelo Conectividade Social
é o comprovante da transmissão do arquivo SEFIP e deve ser mantido em arquivo
para fins de controle e fiscalização pelo prazo de 30 (trinta) anos.
11.8. As modalidades previstas no SEFIP que visam identificar o recolhimento,
a declaração, a retificação e/ou a confirmação de informações são as seguintes:
MODALIDADE |
CONCEITO |
Branco |
Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência. |
1 |
Declaração ao FGTS e à Previdência. |
7 |
Retificação da modalidade branco (Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência) |
8 |
Retificação da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência) |
9 |
Confirmação de informações anteriores (Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência) |
11.9. As categorias previstas no SEFIP, para utilização pelo empregador, nas situações em que é devido o FGTS são:
CÓDIGO |
CATEGORIA |
01 |
Empregado. |
02 |
Trabalhador avulso. |
03 |
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS. |
04 |
Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado Lei nº 9.601/98, com as alterações da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24-8-2001. |
05 |
Contribuinte individual Diretor não empregado com FGTS Lei nº 8.036/90, artigo 16. |
06 |
Empregado doméstico. |
07 |
Menor aprendiz Lei nº 10.097/2000. |
11.9.1. As categorias 11 a 26 são exclusivas da Previdência, sendo que
o descritivo e a orientação quanto à utilização das mesmas estão dispostas
no Manual da GFIP/SEFIP, para usuários do SEFIP.
11.10. Os códigos de recolhimento previstos no SEFIP, para informação pelo
empregador são:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
115 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social. |
130 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso Portuário. |
135 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso não portuário. |
145 |
Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA. |
150 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário Lei nº 6.019/74, em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil empreitada parcial. |
155 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil empreitada total ou obra própria. |
307 |
Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS. |
317 |
Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS de empresa com tomador de serviços. |
327 |
Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS priorizando os valores devidos aos trabalhadores. |
337 |
Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS de empresas com tomador de serviços, priorizando os valores devidos aos trabalhadores. |
345 |
Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS relativo à diferença de recolhimento, apurada pela CAIXA, priorizando os valores devidos aos trabalhadores. |
418 |
Recolhimento recursal. |
604 |
Recolhimento ao FGTS de entidades com fins filantrópicos Decreto-Lei nº 194, de 24-2-67 (competências anteriores a 10/89). |
608 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dirigente sindical. |
640 |
Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/88). |
650 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia. |
660 |
Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia. |
11.11. Os códigos de movimentação previstos no SEFIP, para informação pelo empregador são:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
H |
Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador. |
I1 |
Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. |
I2 |
Rescisão por culpa recíproca ou força maior. |
I3 |
Rescisão por término do contrato a termo. |
I4 |
Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador. |
J |
Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. |
K |
Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço. |
L |
Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho. |
M |
Mudança de regime estatutário. |
N1 |
Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa. |
N2 |
Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho. |
O1 |
Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período superior a 15 dias. |
O2 |
Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho. |
O3 |
Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias. |
P1 |
Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias. |
P2 |
Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior. |
P3 |
Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias. |
Q1 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias). |
Q2 |
Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade. |
Q3 |
Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso. |
Q4 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias). |
Q5 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias). |
Q6 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias). |
R |
Afastamento temporário para prestar serviço militar. |
S2 |
Falecimento. |
S3 |
Falecimento motivado por acidente de trabalho. |
U1 |
Aposentadoria. |
U3 |
Aposentadoria por invalidez. |
W |
Afastamento temporário para exercício de mandato sindical. |
X |
Licença sem vencimentos. |
Y |
Outros motivos de afastamento temporário. |
Z1 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade. |
Z2 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho. |
Z3 |
Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho. |
Z4 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar. |
Z5 |
Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença. |
Z6 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias. |
11.11.1. Nos casos de movimentação temporária, entende-se como data de
afastamento o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e, como
data de retorno o último dia do afastamento.
11.11.2. Tratando-se de movimentação definitiva, entende-se como data de
afastamento o último dia de vigência do vínculo empregatício.
12. DAS INFORMAÇÕES NA GRRF
12.1. Com o objetivo de agilizar o recolhimento rescisório do FGTS, conforme
disposto no artigo 18, da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Lei nº 9.491/97,
a CAIXA desenvolveu um aplicativo que gera a Guia de Recolhimento Rescisório
do FGTS (GRRF). Foi disponibilizado no site da CAIXA em 29-11-2006, no
endereço www.caixa.gov.br.
12.2.1. Após a transmissão do arquivo rescisório, pelo Conectividade Social,
será gerada a GRRF para impressão e quitação na CAIXA, nos bancos conveniados,
nos lotéricos, nos correspondentes bancários autorizados e pela internet.
12.3. As orientações para a utilização do aplicativo estão dispostas no
Manual de Preenchimento, Manual Operacional e Lista Erro Ação, que pode
ser obtido no site da CAIXA (www.caixa. gov.br).
12.4. A GRRF também pode ser gerada por meio do Conectividade Social Portal
do Empregador, disponível via internet.
12.5. Para a transmissão do arquivo da GRRF e para a utilização da GRRF
do Portal do Empregador, é necessário que a empresa possua Certificado
Eletrônico para uso do Conectividade Social.
12.6. As categorias previstas na GRRF, para utilização pelo empregador
são:
CÓDIGO |
CATEGORIA |
01 |
Empregado. |
03 |
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS. |
04 |
Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado Lei nº 9.601/98, com as alterações da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24-8-2001. |
05 |
Contribuinte individual Diretor não empregado com FGTS Lei nº 8.036/90, artigo 16. |
06 |
Empregado doméstico. |
07 |
Menor aprendiz Lei nº 10.097/2000. |
12.7. Os códigos de movimentações a serem informadas para o trabalhador que teve seu contrato de trabalho rescindido são:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
I1 |
Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. |
I2 |
Rescisão por culpa recíproca ou força maior. |
I3 |
Rescisão por término do contrato a termo. |
I4 |
Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador. |
12.7.1. Tratando-se de rescisão antecipada do contrato de trabalho por
prazo determinado (Lei nº 9.601/98) deverá ser informado o código de afastamento
I1.
12.7.2. Entende-se como data de movimentação, no caso de rescisão do contrato
de trabalho, o último dia do vínculo.
12.8. Como tipo de aviso prévio concedido ao trabalhador, deve ser informado
um dos códigos abaixo, conforme o caso:
1. Trabalhado
2. Indenizado
3. Ausência/Dispensa
12.8.1. Tratando-se de término de contrato de trabalho por prazo determinado
(firmado nos termos da Lei nº 6.019/74) deve ser informado o código 3.
12.8.2. Tratando-se de término de contrato de trabalho por prazo determinado
(firmado nos termos da Lei nº 9.601/98) e rescisão por força maior deve
ser informado o código 1.
12.8.3. Nos casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo
determinado (firmado nos termos da Lei nº 9.601/98) deverá ser informado
o código 3.
12.8.4. A exoneração de Diretor Não Empregado não enseja o recolhimento
da Multa Rescisória, portanto, nesse caso, os depósitos ainda não efetuados
devem ser promovidos utilizando-se do SEFIP.
12.9. O empregador deve informar se é ou não optante pelo SIMPLES, mediante
uso de um dos seguintes códigos:
1 não optante;
2 optante faturamento anual até R$ 1.200.000,00;
3 optante faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
4 não optante produtor rural pessoa física (CEI e FPAS 604) faturamento
anual superior a R$ 1.200.000,00;
5 não optante Empresa com Liminar para não recolhimento da Contribuição
Social Lei Complementar nº 110/2001, de 29-6-2001;
6 optante faturamento anual superior a R$1.200.000,00 Empresa com
Liminar para não recolhimento da Contribuição Social Lei Complementar
nº 110/2001, de 29-6-2001.
12.9.1. Tratando-se de empregador doméstico e produtor rural pessoa física
com faturamento anual inferior a R$ 1.200.000,00, informar o código 1.
12.10. Para os casos de falta de processamento/recolhimento de alguma competência
no saldo fornecido pela CAIXA, o empregador deverá informar, no aplicativo
cliente, opção complemento de saldo, a competência e a remuneração faltantes.
12.10.1. Esse complemento de saldo será atualizado automaticamente para
a data prevista para o recolhimento da GRRF.
12.10.2. Quando utilizada a GRRF do Conectividade Social Portal Empregador,
no campo Valor recolhido e não processado e Competências em atraso e
não recolhidas, deverá ser informado o valor total devidamente atualizado.
12.10.3. A Multa Rescisória será calculada com base no Valor Base para
Cálculo do Recolhimento Rescisório existente na conta vinculada do trabalhador
ou fornecido pela empresa, acrescido dos valores recolhidos e não processados
e/ou não individualizados e dos valores do mês anterior à rescisão, mês
da rescisão e aviso prévio indenizado.
12.11. Os comprovantes de recolhimento referentes a cada trabalhador abrangido
pelo recolhimento consolidado serão disponibilizados ao empregador através
de uma funcionalidade do aplicativo, por meio do Conectividade Social,
após o processamento do recolhimento pela CAIXA.
12.11.1. O comprovante de quitação da guia rescisória deverá ser arquivado,
para fins de fiscalização, pelo prazo de 30 anos, conforme previsto na
Lei nº 8.036/90, artigo 23, § 5º.
13. LOCAL DE RECOLHIMENTO
13.1. Os recolhimentos de que trata esta Circular devem ser realizados
em agências da CAIXA ou bancos conveniados de livre escolha do empregador
no âmbito da circunscrição regional onde está sediado o estabelecimento,
à exceção dos empregadores optantes pela centralização dos recolhimentos,
que devem observar o disposto no item 15 desta Circular, inclusive no que
diz respeito aos recolhimentos rescisórios.
13.2. Os recolhimentos rescisórios devem ser efetuados, obrigatoriamente,
na mesma circunscrição regional onde são realizados os recolhimentos normais.
13.3. No caso dos empregadores rurais o recolhimento pode ser efetuado
no município do seu domicílio.
13.4. No caso de recolhimento recursal deve ser efetuado no local onde
a empresa centraliza os recolhimentos mensais ou no local onde for impetrada
a ação.
13.5. Para que se efetive o recolhimento o empregador deverá transmitir
o arquivo SEFIP, pelo Conectividade Social, escolhendo o município de apresentação
onde a guia de recolhimento do FGTS será quitada.
13.5.1. A transmissão com informação divergente entre o efetivo município
de recolhimento e o informado via Conectividade Social acarreta a não individualização
dos valores recolhidos.
13.6. Para os recolhimentos efetuados através dos terminais de auto-atendimento
e internet, é considerado como efetivo município de recolhimento o domicílio
da agência bancária de vinculação da conta corrente.
14. PRAZOS DE RECOLHIMENTO
14.1. DA GRF e da GFIP
14.1.1. O recolhimento deve ser efetuado até o dia 7 de cada mês, em relação
à remuneração do mês anterior.
14.1.2. No caso de recolhimento de GFIP código 418 (Recolhimento Recursal)
não existe data de validade e nem de vencimento definidos.
14.2. DA GRRF
14.2.1. O vencimento da GRRF é determinado pelo tipo de aviso prévio, a
saber:
14.2.1.1. Aviso Prévio Trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas,
mês anterior à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória é o 1º dia
útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento. Em se tratando
do mês anterior à rescisão este dia útil deve ser igual ou anterior ao
dia 7 do mês da rescisão.
14.2.2. Aviso Prévio Indenizado e Ausência/Dispensa de Aviso Prévio: o
prazo para recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 7 do mês
da rescisão. O prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso prévio
indenizado e multa rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente
posterior ao desligamento.
14.2.2.1. Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 7 do mês subseqüente,
o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no
dia 7.
14.2.3. O recolhimento deverá ser realizado na data de validade expressa
na guia.
14.3. DA GUIA DE RECOLHIMENTO RECURSAL E DA GUIA DE RECOLHIMENTO PARA ENTIDADES
FILANTRÓPICAS GERADAS PELO APLICATIVO SEFIP
14.3.1. O recolhimento deverá ser realizado na data de validade expressa
na guia.
14.4. DA GRDE
14.4.1. O recolhimento deverá ser realizado na data de validade expressa
na guia.
14.5. DO DERF
14.5.1. O recolhimento deverá ser realizado na data para a qual os cálculos
foram feitos.
14.6. DAS ESPECIFICIDADES
14.6.1. Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil, o sábado,
o domingo e todo aquele constante do Calendário Nacional de feriados bancários
divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
14.6.2. Caso o dia de vencimento seja coincidente com dia não útil ou com
o último dia útil do ano, o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro
dia útil imediatamente anterior.
14.6.3. Caso a quitação seja realizada em canais alternativos no sábado,
domingo, feriado nacional ou último dia útil do ano, será considerado como
data de recolhimento o primeiro dia útil imediatamente posterior.
14.6.4. O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador
às cominações previstas no artigo 22 da Lei nº 8.036/90, com a redação dada
pelo artigo 6º da Lei nº 9.964/2000, de 10-4-2000.
14.6.5. Para o cálculo de recolhimento em atraso devem ser observados os
procedimentos constantes de Edital específico, divulgado pela CAIXA por
meio de comunicado publicado no DO-U. e disponibilizado mensalmente no site (www.caixa.gov.br) e nas Agências da CAIXA.
15. DA CENTRALIZAÇÃO
15.1. O empregador que possua mais de um estabelecimento pode, sem necessidade
de autorização prévia da CAIXA, definir-se pela centralização dos depósitos
do FGTS quando da geração do arquivo SEFIP, mantendo em relação àquelas
unidades, o controle de pessoal, os registros contábeis, a Relação de Estabelecimentos
Centralizados (REC) e a Relação de Empregados (RE), exceto quando houver
recolhimento e/ou informações com tomador de serviço/obra de construção
civil, também centralizados.
15.2. Para as situações de complemento de recolhimento ao FGTS, em que
o estabelecimento centralizador não participe do movimento, a empresa deverá
eleger um novo estabelecimento como centralizador dentre aqueles que possuírem
recolhimento, mantendo os demais como centralizados.
15.2.1. O local do recolhimento complementar deverá ser aquele em que a
empresa centraliza seu depósito regular do FGTS.
15.3. No caso de centralização dos recolhimentos de dependências localizadas
em Unidades Regionais de Administração do FGTS distintas, o empregador
deve informar à CAIXA, mediante expediente específico, o nome, o CNPJ e
o endereço da unidade centralizadora e das centralizadas, bem como apresentar
formulário de Pedido de Transferência de Conta Vinculada (PTC), disponível
nas Unidades da CAIXA.
15.4. A opção pela centralização condiciona o empregador à realização dos
recolhimentos rescisórios no âmbito da mesma circunscrição regional onde
são efetuados os recolhimentos mensais.
15.5. No preenchimento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT),
o empregador deve consignar, logo abaixo do título do documento, a expressão
Centralização recolhimentos ______________/_____ (Município/UF).
16. DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
16.1. A alíquota de 0,5% (meio por cento) da Contribuição Social instituída
pelo artigo 2º, da Lei Complementar nº 110/2001, é devida para as competências
de 01/2002 a 12/2006, e incide sobre o valor da remuneração mensal a que
se referir o recolhimento.
16.1.1. No recolhimento rescisório a alíquota de 0,5% (meio por cento)
é devida sobre o valor da remuneração do mês anterior à rescisão, do mês
da rescisão e do aviso prévio indenizado.
16.2. A alíquota da Contribuição Social instituída pelo artigo 1º, da Lei
Complementar nº 110/2001, importa 10% (dez por cento) sobre o montante de
todos os depósitos devidos, durante a vigência do contrato de trabalho,
acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, e somente será
devida quando a movimentação do trabalhador tiver ocorrido em data igual
ou posterior a 1-1-2002, para os casos de dispensa sem justa causa.
16.3. Os débitos registrados nos sistemas da CAIXA, relativos à Contribuição
Social não recolhidas ou recolhidas a menor, verificados nos recolhimentos
mensais e rescisórios, quando efetuados em desconformidade com a Lei Complementar
nº 110/2001 e seus regulamentos, inclusive encargos, devem ser recolhidos
utilizando-se a GRDE.
17. CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA COM O FGTS INCLUSIVE RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL PREVISTA NO ARTIGO 2º DA LC Nº 110/2001.
17.1. Caracteriza-se como Confissão de Débitos a declaração formal e espontânea
do empregador relativamente à remuneração paga ou devida no mês de competência
sobre a qual são devidos valores de FGTS, na forma do artigo 15 da Lei
nº 8.036/90 e de Contribuição Social, conforme o artigo 2º da LC nº 110/2001,
que ainda não tenham sido recolhidos.
17.1.1. A confissão realizada pelo empregador poderá constituir crédito
passível de inscrição em Dívida Ativa, no caso de não recolhimento oportuno,
e conseqüente Execução Judicial nos termos da Lei nº 6.830/80 e Lei nº 8.844/94.
17.2. A confissão de não recolhimento de FGTS e de Contribuição Social
deve ser realizada pelo empregador, utilizando o aplicativo SEFIP, mediante
declaração na modalidade 1 Declaração ao FGTS e à Previdência, por mês
de competência, das remunerações dos empregados pertencentes às categorias
de 1 a 7, cujo arquivo correspondente deve ser transmitido à CAIXA por
meio do Conectividade Social.
17.2.1. A data de apuração da confissão será aquela indicada no arquivo
SEFIP, pelo empregador, na modalidade 1.
17.2.2. No SEFIP, para a modalidade 1, será gerado um arquivo com as informações
ao FGTS e à Previdência, para fins de transmissão, via Conectividade Social,
bem como um relatório resumo denominado CONFISSÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DE
VALORES DE FGTS E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL POR REMUNERAÇÃO, para impressão
e guarda pelo empregador com vistas à comprovação da geração do arquivo.
17.2.3. Todo arquivo gerado na modalidade 1, na mesma competência, será
considerado uma confissão específica para o FGTS, uma vez que as informações
prestadas nessa modalidade, para o FGTS terão o efeito cumulativo, ou seja,
serão somadas às anteriores.
17.2.3.1. Assim, para inclusão de empregado não declarado anteriormente,
deve-se gerar novo arquivo SEFIP e para este empregado deverá ser utilizada
a modalidade 1, para os empregados já declarados ou recolhidos deverá ser
utilizada a modalidade 9 Confirmação de Informações Anteriores Recolhimento
ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência.
17.2.3.2. Para fins de complementação de confissão, no caso de declaração
anterior que tenha considerado a remuneração parcial de determinados trabalhadores,
o empregador deverá apresentar novo arquivo gerado a partir do SEFIP, na
modalidade 1, incluindo exclusivamente as informações desses trabalhadores
com característica COMPLEMENTAR, registrando, nessa oportunidade, apenas
a diferença da remuneração ainda não declarada e utilizada a modalidade
9 para informar os já declarados ou recolhidos.
17.2.4. O arquivo SEFIP transmitido com a modalidade branco (Recolhimento
ao FGTS e Declaração para a Previdência) sem a quitação da GRF correspondente,
será apropriado como confissão de débito, no sistema do FGTS, a partir
do 60º dia da recepção do arquivo pela CAIXA.
17.3. Para a regularização dos valores confessados como devidos ao FGTS
e de Contribuição Social, por meio de SEFIP na modalidade 1, o empregador
deve gerar a GRF pelo SEFIP, considerando a modalidade branco, na mesma
competência, tendo como base os empregados e remunerações em conformidade
com a confissão realizada, efetivando a quitação da correspondente guia
na data de validade escolhida.
17.4. O empregador poderá solicitar o parcelamento dos débitos confessados
de FGTS na modalidade 1, em Agência da CAIXA, conforme as condições expressas
nas Resoluções do Conselho Curador do FGTS vigentes e orientações disponíveis
no site www.caixa.gov.br.
17.5. Para os débitos de Contribuição Social a regularização por meio de
recolhimento à vista, deve ser feita utilizando a GRF gerada pelo SEFIP,
na modalidade branco, no caso de quitação conjunta com os valores de FGTS,
ou via GRDE, guia esta emitida exclusivamente pela CAIXA, se o recolhimento
for apenas de valores dessa Contribuição Social, ou DERF para as situações
previstas no item 10 desta Circular.
18. DO CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADORES E TRABALHADORES NO
SISTEMA FGTS
18.1. O cadastramento do empregador e do trabalhador no sistema FGTS, ocorre
com a efetivação do primeiro recolhimento e o processamento do respectivo
arquivo SEFIP. Pode ocorrer, também, através do processamento de arquivo
de modalidade 1 Declaração ao FGTS e à Previdência e ainda mediante o
processamento do arquivo da GRRF Aplicativo Cliente.
18.1.1. O empregado doméstico será cadastrado quando da efetivação do primeiro
recolhimento e o processamento do respectivo arquivo SEFIP ou pelo processamento
da GFIP Avulsa.
18.2. A identificação do empregador no sistema FGTS, é feita por meio de
sua inscrição no CNPJ/CEI.
18.3. O trabalhador é identificado no sistema FGTS por meio do número de
inscrição no PIS/PASEP/CI, categoria e data de admissão (quando for o caso).
18.3.1. O não atendimento dessa regra caracteriza ausência de elemento
essencial à constituição do cadastro do sistema FGTS, comprometendo direito
constitucional do trabalhador, bem como o curso normal e regular da movimentação
da conta vinculada, sujeitando-se o empregador às sanções previstas na
Lei nº 8.036/90.
19. DA INFORMAÇÃO DE VALOR BASE PARA CÁLCULO DO RECOLHIMENTO RESCISÓRIO
19.1. O empregador, para fins de recolhimento da multa rescisória §§ 1º
e 2º do artigo 18 da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Lei nº 9.491/97,
de 9-9-97 pode utilizar:
extrato fornecido pela CAIXA;
informação do Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório solicitado
pelo aplicativo cliente da GRRF;
dados de saldo constantes nos programas de folha de pagamento das empresas;
a informação do Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório contida
no campo Saldo Fins Rescisórios Em da GFIP pré-impressa pela CAIXA, no
caso de empregador doméstico;
a informação do Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório em
forma de arquivo magnético, disponibilizado aos empregadores que fizerem
a solicitação através do Conectividade Social Portal Empregador.
19.1.1. Por ocasião da utilização da informação do Valor Base para Cálculo
do Recolhimento Rescisório o empregador deve verificar a data a que se
refere o saldo, acrescentando de forma manual os valores e atualizações
devidas, quando for o caso.
19.1.1.1. No caso de utilização do Valor Base para Cálculo do Recolhimento
Rescisório solicitado pelo aplicativo cliente da GRRF, a atualização dos
valores ocorre de forma automática.
19.1.2. Identificando qualquer irregularidade no valor, o empregador deverá
procurar uma agência da CAIXA para regularizar a ocorrência.
19.1.3. Havendo valores a serem incluídos para a formação do valor base
para cálculo da multa rescisória, referente a depósitos não efetuados ou
não individualizados deverá, a empresa, acrescê-los ao saldo apresentado.
19.1.3.1. Para o preenchimento da GRRF do aplicativo cliente, o somatório
resultante dos valores referentes a depósitos não efetuados ou não individualizados
com o valor apresentado pelo Conectividade Social, deverá ser incluído
manualmente no campo Valor Informado pela Empresa.
19.1.3.2. No caso da GRRF no Conectividade Social Portal Empregador,
o somatório dos valores deverá ser preenchido no campo Valor Recolhido
e Não Processado.
19.2. Os saques efetuados pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho,
devidamente atualizados, compõem o Valor Base para Cálculo do Recolhimento
Rescisório da conta vinculada para efeito de cálculo da multa rescisória
e da Contribuição Social, e seu acompanhamento é de responsabilidade do
trabalhador.
19.2.1. Os saques na vigência do contrato de trabalho ocorridos na conta
vinculada em período anterior à centralização dos cadastros na CAIXA não
compõem o valor base para fins rescisórios. Para sua apropriação, o empregador
ou o trabalhador deverá requerer junto ao banco depositário onde a empresa
efetuava os recolhimentos do FGTS o extrato analítico do qual constem os
saques.
19.2.1.1. Para serem atualizados os valores de saque na vigência do contrato
de trabalho, o empregador deverá apresentar à CAIXA, por meio de suas agências,
as seguintes informações e documentos:
nome e CNPJ/CEI do empregador;
nome, número do PIS, CTPS e data de admissão/opção do trabalhador;
extrato analítico completo da conta vinculada do FGTS a partir do trimestre
civil imediatamente anterior ao primeiro saque ocorrido na vigência do
contrato ou, na sua falta, a informação/demonstração dos saques fornecida
pelo(s) banco(s) depositário(s) da época.
19.3. Para as demissões sem justa causa e por culpa recíproca ou força
maior, ocorridas a partir de 1º de maio de 2002, referentes a trabalhador
cuja data de admissão, seja anterior a 1-3-90, deverá ser incluído, na
base de cálculo para a multa rescisória, o complemento de atualização monetária
de que trata a Lei Complementar nº 110/2001, de 29-6-2001.
19.3.1. Só será devida a inclusão dos valores do complemento para fins
da base de cálculo para multa rescisória, caso os mesmos se refiram ao
contrato de trabalho que está sendo rescindido.
19.3.2. Referidos complementos integrarão a base de cálculo da multa rescisória,
obrigatoriamente, caso o trabalhador tenha formalizado o Termo de Adesão,
na forma da Lei Complementar nº 110/2001, até 30 de dezembro de 2003.
19.3.2.1. Nos casos em que o crédito de complemento não tenha decorrido
de adesão do trabalhador à LC 110/2001, o computo desses valores na base
de cálculo da multa rescisória dependerá de decisão facultativa da empresa,
ou de determinação judicial, casos em que a CAIXA deverá ser informada
pela empresa por ocasião da solicitação do Valor Base para Cálculo do Recolhimento
Rescisório.
19.3.3. Nesses casos, a empresa deverá dirigir-se a uma agência da CAIXA,
munida de solicitação formal de extrato, em duas vias, onde constem os
dados de identificação do empregador (razão social e CNPJ/CEI) e do trabalhador
(nome, CTPS, PIS/ PASEP e data de admissão).
19.3.4. O fornecimento do extrato com as informações relativas ao complemento
de atualização monetária ocorrerá em até cinco dias úteis, contados a partir
do dia seguinte à data do protocolo da solicitação na CAIXA.
19.3.5. No aplicativo cliente da GRRF ou no Conectividade Social o empregador
deve somar o Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório da conta
vinculada ao complemento de atualização monetária de que trata a LC nº 110,
de 29-6-2007, de forma manual.
19.4. Será imputada ao empregador a responsabilidade pela inexistência
ou inexatidão do valor base para fins rescisórios disponibilizado pela
CAIXA quando esse houver realizado recolhimento sem a devida e correta
individualização na conta vinculada do trabalhador, recolhimento a menor,
ausência de recolhimento e apropriação do saque na vigência do contrato
de trabalho, bem como não incluir os valores correspondentes ao complemento
de que trata a LC 110/2001.
20. CONSIDERAÇÕES GERAIS
20.1. Tratando-se de antecipações de recolhimento de parcelamento administrativo
de débito para com o FGTS, motivadas por rescisão de contrato de trabalho
ou outra hipótese de movimentação de conta vinculada, de empregado constante
do acordo, deve ser utilizada a GRF gerada pelo SEFIP com o código de recolhimento
adotado no parcelamento.
20.2. O recolhimento relativo a comissões ou percentagens devidas sobre
vendas a prazo, de trabalhador cujo contrato tenha sido anteriormente rescindido
ou extinto, torna-se obrigatório quando da quitação de cada parcela, devida
àquele título.
20.3. Para o recolhimento no código 660, deve ser informada como competência
o mês da sentença ou da homologação do acordo, com vencimento até o dia
7 do mês subseqüente.
20.3.1. No caso de dissídio ou acordo coletivo, deve ser considerado como
mês de competência aquele relativo ao da sentença do dissídio ou homologação
do acordo, com vencimento até o dia 7 do mês subseqüente, é utilizado o
código de recolhimento 650 ou 660 até a competência 7/2005.
20.3.1.1. A partir da competência 8/2005 deve ser utilizado somente o código
660.
20.3.2. Havendo determinação judicial para creditar valores depositados
em conta Depósitos Judiciais para a conta vinculada do trabalhador no
FGTS, nos casos em que a empresa não mais existe, poderá a Caixa ou o Banco
do Brasil, onde foi efetivado o depósito original, preencher uma GFIP,
formulário papel, excepcionalmente, com os dados do empregador e do trabalhador,
no código 660, e promover a quitação da mesma, encaminhando a guia para
digitação na Gerência de Filial do FGTS de vinculação.
20.4. Para as situações de dissídio/acordo e comissões/ percentagens, sendo
devidas as parcelas relativas ao mês anterior à rescisão e ao mês da rescisão
estas devem ser recolhidas utilizando-se do SEFIP, juntamente com os demais
trabalhadores.
20.4.1. Nesse caso o recolhimento englobará todos os empregados vinculados
ao empregador no período compreendido pelo dissídio ou acordo coletivo,
independentemente se desligados ou não.
20.4.1.1. Para os empregados desligados não deverá ser informada a movimentação
do trabalhador.
20.4.2. Quando a comissão for paga no mesmo mês do desligamento o recolhimento
deverá ser realizado por meio da GRRF, informando no SEFIP o total da remuneração
paga.
20.4.3. O recolhimento da Multa Rescisória correspondente ao valor de dissídio/acordo
e comissões/percentagens, deve ser efetuado por meio da GRRF, considerando
como data devida o dia 7 do mês subseqüente, conforme os procedimentos
abaixo:
a data de movimentação será a do efetivo desligamento do trabalhador;
deve ser informada a data de pagamento da comissão/percentagem ao trabalhador,
no campo dissídio, tendo em vista a similaridade com os casos de dissídio.
20.5. Nos casos de reconhecimento de vínculo empregatício, deve ser informado
como competência o mês da prestação dos serviços, devendo ser entregue
um arquivo SEFIP para cada competência do período do vínculo reconhecido,
com o código de recolhimento 650.
20.6. Caso haja no mesmo processo reconhecimento de vínculo empregatício
e pagamento de diferenças salariais, como horas extras, por exemplo, devem
ser utilizados os códigos 650 e 660, conforme abaixo:
código 650 para cada mês do período do vínculo empregatício reconhecido,
contendo a remuneração que é base de cálculo tanto para o FGTS quanto para
Previdência Social;
código 660 utilizando como competência o mês da sentença ou da homologação
do acordo, para informar as diferenças salariais sujeitas ao recolhimento
do FGTS.
20.7. O recolhimento do FGTS para dirigente sindical fica a cargo do sindicato
para o qual foi eleito, e deverá ser efetuado em nome da empresa de origem
do trabalhador, com base na remuneração devida a cada competência. Caso
haja algum acréscimo à remuneração do dirigente sindical, sobre esse adicional
não deverá incidir FGTS.
20.8. Em caso de acidente do trabalho e sendo o trabalhador remunerado
por produção (remuneração variável), o valor a ser informado no aplicativo
SEFIP para fins de cálculo dos valores devidos ao FGTS é a média aritmética
dos últimos 12 (doze) meses.
20.9. O recolhimento do FGTS em caso de cessão de empregado é devido pela
empresa de origem, junto com os demais empregados.
20.9.1. Havendo adicional sobre o valor da remuneração o recolhimento deve
ser realizado pela empresa cessionária, em nome da mesma e utilizando os
dados cadastrais do empregado referente à empresa de origem.
20.10. O índice único utilizado para cálculo do recolhimento em atraso
tem como base o percentual referente ao depósito do FGTS e os encargos
legais estabelecidos no artigo 22 da Lei nº 8.036/90 (correção monetária,
juros de mora e multa) contados a partir do vencimento da competência,
calculados para cada data de pagamento na vigência do Edital do FGTS.
20.10.1. A atualização monetária é diária, calculada com base em fator
obtido da TR do dia 1º pró-rata dia útil, no período de 10 de um mês
a 9 do mês subseqüente, acumulado do dia do vencimento até o dia imediatamente
anterior ao do recolhimento ou, na sua falta, por outro indicador que venha
a sucedê-lo ou, ainda, a critério do Conselho Curador.
20.10.2. Os juros de mora são calculados à taxa de 0,5% ao mês ou fração
e incidem sobre o valor de depósito, devidamente atualizado, cuja contagem
inicia-se a partir de 1-11-89.
20.10.3. O valor da multa corresponde a 10% do valor do depósito atualizado
monetariamente, reduzindo-se o percentual da multa para 5% caso o recolhimento
seja realizado no mesmo mês em que se tornou devido.
20.11. Para individualização de valores recolhidos com GFIP gerada em versões
anteriores ao SEFIP 6.0, a empresa deverá utilizar a versão 5.4 (disponível
no site da CAIXA www. caixa.gov.br), e para os recolhimentos efetuados
com guia gerada na versão 6.0 ou superior deverá ser utilizada a versão
atual do SEFIP.
20.11.1. Sempre que utilizada a versão atual do SEFIP, obrigatoriamente,
deverá ser informada a modalidade branco para os empregados com valores
a individualizar, transmitir o arquivo SEFIP por meio do Conectividade
Social e desprezar a GRF gerada.
20.11.2. Os índices a serem utilizados para o cálculo dos valores a individualizar
deverão ser aqueles indicados no edital vigente à época do recolhimento.
20.11.3. No caso de individualização de diferença de valores deverá, a
empresa, utilizar o aplicativo REMAG, disponível nas filiais do FGTS.
20.11.4. A não individualização dos valores devidos ao trabalhador ou o
não atendimento imediato de sua regularização, por qualquer motivo, caracterizará
irregularidade da empresa perante o FGTS, sujeitando-a às penalidades previstas
na legislação de regência do FGTS.
20.11.5. Caso o recolhimento não individualizado tenha sido efetuado com
a taxa de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) e, quando da individualização,
for identificado trabalhadores com taxa de juros de 6% a.a. (seis por cento
ao ano), deverá a empresa promover, obrigatoriamente, o recolhimento da
diferença devidamente atualizado.
20.12. A lei faculta ao empregador equiparar o diretor não empregado aos
demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
20.12.1. Uma vez feito uso dessa faculdade o benefício deve alcançar a
totalidade dos diretores não empregados da empresa.
20.13. A não observação do constante nesta Circular sujeitará o empregador
aos procedimentos inerentes à fiscalização do trabalho e aos impedimentos
de obtenção da Certificação de Regularidade perante o FGTS.
21. Esta Circular revoga as Circulares CAIXA nº 372/2005, 394/2006, 401/2007
e demais disposições em contrário e entra em vigor na data da sua publicação.
(Wellington Moreira Franco Vice-Presidente de Fundos de Governo e Loterias)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.