Trabalho e Previdência
CIRCULAR
314 CAIXA, DE 31-10-2007
(DO-U DE 5-11-2007)
RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Preenchimento
CAIXA define procedimentos para retificação de informações
cadastrais e financeiras junto ao FGTS
Os
dados do empregador/trabalhador informados incorretamente ou omitidos na prestação
de informações ao FGTS devem ser corrigidos junto ao FGTS, mediante
o uso dos formulários RDE Retificação de Dados do Empregador,
RDT Retificação de Dados do Trabalhador, Retificação
do Recolhimento Rescisório, PTC Retificação dos Pedidos
de Transferência e Pedido de Unificação de Contas Vinculadas.
Fica revogada a circular CAIXA 384, de 3-7-2006 (Informativo 27/2006).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11-5-90, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 8-11-90 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13-6-95, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11-3-95, baixa a presente Circular.
RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS E FINANCEIROS
Os dados do empregador/trabalhador informados incorretamente ou omitidos na
prestação de informações ao FGTS, nas situações
abaixo relacionadas, devem ser corrigidas junto ao FGTS, mediante o uso de formulários
retificadores Retificação de Dados do Empregador (RDE) (Anexo I),
Retificação de Dados do Trabalhador (RDT) (Anexo II) e Retificação
do Recolhimento Rescisório (Anexo III).
Multiplicidade de guia declaratória;
Exclusão de data/código de movimentação;
Retificação de categoria do trabalhador (Anexo IV);
Retificação de data de opção/data retroação;
Retificação de razão social do empregador;
Retificação de recolhimento anterior à competência
01/99;
Retificação de recolhimento exclusivo ao FGTS (Anexo V);
Retificação de recolhimento do depósito recursal;
Retificação de recolhimento para o trabalhador doméstico
(todas as situações);
Retificação de recolhimento rescisório;
Retificação de remuneração do trabalhador;
Retificação do código simples (Item 1.5).
A retificação do recolhimento para o trabalhador doméstico pode,
opcionalmente, ser realizada por meio do aplicativo Sistema Empresa de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), devendo
ser observada a orientação contida na Circular CAIXA 315/2007 que
trata da retificação por meio do aplicativo SEFIP.
Enquadra-se na hipótese de retificação de remuneração
as ocorrências de erro na informação do PIS/PASEP, observadas
as orientações abaixo:
Na hipótese de erro na informação do PIS/PASEP para todas as
remunerações atribuídas em favor do trabalhador, a retificação
do campo deve ocorrer mediante registro de alteração cadastral do
SEFIP, observando orientação contida na Circular CAIXA 315/2007 que
trata da retificação ao FGTS por meio desse aplicativo.
Na hipótese de erro na informação do PIS/PASEP para uma ou algumas
remunerações atribuídas em favor do trabalhador, é exigida
a apresentação à CAIXA do formulário Retificação/Protocolo
de Dados do FGTS, acompanhado do formulário RDT.
O processamento de retificação mediante formulário RDT, RDE e
Retificação do Recolhimento Rescisório, sensibiliza somente o
cadastro do FGTS e não desobriga o empregador de remeter à Previdência
Social, no modelo por ela definido, o SEFIP retificador ou Pedido de Exclusão.
Deve ser observada orientação contida na Circular CAIXA 315/2007 que
trata da retificação ao FGTS por meio do SEFIP e no Manual da GFIP
para Usuário do SEFIP.
A apropriação da retificação financeira na conta vinculada
do trabalhador está condicionada à existência de saldo disponível
na mesma.
O empregador pode obter a versão atualizada dos formulários retificadores,
no site da CAIXA na internet http://www.caixa. gov. br.
No mesmo endereço eletrônico está disponível o Manual da
GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP, que apresenta outras orientações
necessárias para a prestação de informações e/ou retificação
de dados contidos em guias de recolhimento ou declaratórias.
A CAIXA acata, ainda, formulário RDE, RDT e Retificação do Recolhimento
Rescisório gerados pela própria empresa, utilizando mecanismos sistêmicos,
desde que guardem estrita semelhança com o modelo homologado pela CAIXA.
A retificação utilizando o formulário RDT é aplicável
somente quando a retificação envolver trabalhadores das categorias
beneficiárias do FGTS Categorias de 1 a 7 (Anexo IV).
O recolhimento rescisório é retificado mediante a apresentação
do formulário Retificação do Recolhimento Rescisório, que
deve ser acompanhado de anexos, conforme descrito abaixo:
Para retificação de GRFP, anexar cópia da GRFP recolhida.
Para retificação de GRFC, anexar cópia da GRFC recolhida.
Para retificação de GRRF, anexar cópia da GRRF original/Demonstrativo
do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório ou o Comprovante do Trabalhador.
É aplicável ao FGTS a retificação do código FPAS mediante
formulário RDE, caso envolva o código 868 recolhimento para
trabalhador doméstico.
O recolhimento para trabalhador doméstico pode ser, opcionalmente, retificado
utilizando o SEFIP, quando deve ser observada a orientação contida
na Circular CAIXA 315/2007 que trata da retificação ao FGTS por meio
desse aplicativo.
À opção pelo Simples, aplica-se a retificação por meio
do formulário RDE na hipótese da alteração de código
que preserve a natureza da opção, conforme relacionado a seguir, cuja
retificação é restrita ao FGTS e dispensa o envio do arquivo
SEFIP retificador:
retificação entre os códigos 1, 4 e 5 NÃO
OPTANTE;
retificação entre os códigos 2, 3 e 6 OPTANTE.
São códigos de Simples, a saber:
1. Não optante;
2. Optante;
3. Optante com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
4. Não optante produtor rural pessoa física (matrícula
CEI e FPAS 604), com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
5. Não optante Empresas com liminar para não recolhimento da
contribuição social Lei Complementar nº 110, de 29-6-2001;
6. Optante faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00
empresas com liminar para não recolhimento da contribuição
social
Lei Complementar nº 110/2001.
A correção da Data/Código de Movimentação (Anexo VI)
pode ser realizada mediante uso do RDT na hipótese de:
erro na informação do recolhimento para o trabalhador doméstico;
necessidade de exclusão de uma Data/Código de Movimentação,
informada indevidamente, para as categorias de 1 a 7 (Anexo IV).
Nos demais casos a retificação devem realizada mediante uso do registro
de movimentação do SEFIP ou Comunicado de Movimentação pelo
Conectividade Social, conforme orientação contida na Circular CAIXA
315/2007 que trata da retificação por meio do SEFIP ou Conectividade
Social.
No caso do pedido de exclusão de uma guia declaratória, aplica-se
a retificação por meio do formulário RDE na hipótese de
multiplicidade de GFIP/SEFIP, apresentada indevidamente em meio papel ou qualquer
versão do SEFIP, e que possuíam base de cálculo diferente para
uma mesma competência e inscrição.
Atendendo o modelo de retificação definido pela Previdência Social,
é ainda necessária a transmissão do arquivo SEFIP retificador,
gerado conforme orientação contida na Circular CAIXA 315/2007 que
trata da retificação por meio desse aplicativo.
A entrega dos formulários retificadores deve ser efetuada em qualquer agência
da CAIXA ou, nas localidades não assistidas por agência da CAIXA,
em agência bancária conveniada.
A recepção dos formulários retificadores está condicionada
à consignação da identificação do responsável
pela solicitação, devendo constar o nome completo, o número do
CPF e a assinatura do signatário.
A CAIXA poderá solicitar a apresentação de documentos complementares
para efetivar a retificação solicitada pelo empregador, quando necessários.
Para fins de protocolo de recepção, o formulário retificador
RDE, RDT ou Retificação do Recolhimento Rescisório deve ser apresentado
em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
1ª VIA CAIXA/BANCO CONVENIADO;
2ª VIA EMPREGADOR
A 2ª via, contendo o carimbo de recepção, onde conste data de
entrega, é o comprovante do empregador para fins de fiscalização.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTAS DO FGTS
A transferência de conta vinculada consiste na realização de
débito no saldo da conta de um trabalhador e crédito em uma nova conta,
para o mesmo trabalhador, no estabelecimento de vinculação atual,
em decorrência das situações abaixo:
mudança de local de trabalho, para estabelecimento em base do FGTS
distinta (mesma inscrição ou filial);
mudança de local de trabalho, para estabelecimento com outra inscrição
completa (na mesma base do FGTS ou em base distinta);
cisão/fusão/incorporação/sucessão de empregadores
com ou sem assunção de encargos trabalhistas;
centralização de recolhimentos;
retorno de trabalhador cedido à origem.
A transferência pode ser Individual ou Coletiva dependendo do fato gerador
da transferência e não se aplica na hipótese de transferência
de contas entre estabelecimentos com um mesmo CNPJ básico, dentro de uma
mesma base de dados do FGTS.
Nesse caso, a transferência ocorre por meio da inclusão do trabalhador
no SEFIP do estabelecimento para o qual o trabalhador está sendo transferido.
A transferência de conta do FGTS é processada mediante solicitação
do empregador, por meio do formulário PTC (Anexo VII), que é
obtido no site da CAIXA na internet http://www.caixa. gov.br.
A CAIXA acata PTC gerado pela empresa, utilizando mecanismos sistêmicos,
desde que guardem estrita semelhança com o modelo homologado pela CAIXA.
A entrega do PTC deve ser efetuada em qualquer agência da CAIXA ou, nas
localidades em que não houver agência da CAIXA, em agência bancária
conveniada, observada a região de abrangência da Gerência de
Filial do FGTS de vinculação da conta (Anexo VIII).
A recepção do PTC está condicionada à consignação
da identificação do responsável pela solicitação, devendo
constar o nome completo, o número do CPF e a assinatura do signatário.
A CAIXA poderá solicitar a apresentação de documentos complementares
para efetivar a transferência solicitada pelo empregador, quando necessários.
Para fins de protocolo de recepção, o empregador deve apresentar o
formulário PTC em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
1ª VIA CAIXA/BANCO CONVENIADO;
2ª VIA EMPREGADOR
A 2ª via, contendo o carimbo de recepção, onde conste data de
entrega, é o comprovante do empregador, para fins de fiscalização.
PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE CONTAS FGTS
A unificação de contas FGTS do empregador e do trabalhador consiste
na fusão de lançamentos de contas de um mesmo empregador ou de saldos
de contas de um trabalhador, para este último, referentes a um mesmo contrato
de trabalho que em decorrência de divergência cadastral tenha gerado
múltiplas contas vinculadas no cadastro do FGTS.
A unificação de contas é processada, pela CAIXA, mediante solicitação
do empregador por meio do formulário Pedido de Unificação de
Contas (Anexo IX) que é obtido no site da CAIXA na internet
http://www.caixa.gov.br
Para o processamento da unificação das contas, o empregador deve proceder,
previamente, a retificação de dados cadastrais inconsistentes, observando
as orientações contidas nesta Circular e na Circular CAIXA 315/2007
que trata da retificação por meio do aplicativo SEFIP.
A recepção do formulário Pedido de Unificação de Contas
está condicionada à consignação da identificação
do responsável pela solicitação, devendo constar o nome completo,
o número do CPF e a assinatura do signatário.
Para fins de protocolo de recepção, o empregador deve apresentar o
formulário Pedido de Unificação de Contas em 2 (duas) vias, com
a seguinte destinação:
1ª VIA CAIXA/BANCO CONVENIADO;
2ª VIA EMPREGADOR
A 2ª via, contendo o carimbo de recepção, onde conste data de
entrega, é o comprovante do empregador, para fins de fiscalização.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Compete ao empregador, para fins de controle e fiscalização, manter
em arquivo os comprovantes de solicitação de retificação,
de transferência ou unificação de contas vinculadas, por 30 anos.
As retificações, transferências ou unificações, tratadas
pela CAIXA, são de inteira responsabilidade do empregador que as solicitou,
estando o mesmo, pela inobservância das normas, sujeito às penalidades
previstas na legislação vigente.
Fica revogada a circular CAIXA 384/2006, de 3 de julho de 2006.
Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. (W.
Moreira Franco Vice-Presidente)
ESCLARECIMENTO:
A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), instituiu as contribuições sociais de 0,5%, incidentes sobre a remuneração do empregado, e de 10%, incidente sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa.
NOTA COAD: Os Anexos citados no Ato ora transcritos não foram publicados no Diário Oficial.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.