Trabalho e Previdência
CIRCULAR
415 CAIXA, DE 31-10-2007
(DO-U DE 8-11-2007)
RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Preenchimento
CAIXA define os procedimentos para retificação de
informações relativas
ao FGTS por meio do SEFIP
Os dados do empregador/trabalhador, informados incorretamente ou omitidos
na
prestação de informações ao FGTS e à Previdência Social, devem ser corrigidos
ou complementados, obrigatoriamente, por meio do aplicativo SEFIP Sistema
Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social versão
8.0
ou superior, transmitido mediante o uso do Conectividade Social, na
internet, inclusive
para os recolhimentos ou declarações realizados em
guia papel ou em versões anteriores
do SEFIP. Fica revogada a Circular
CAIXA 384, de 3-7-2006 (Informativo 27/2006).
A Caixa Econômica Federal (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11-5-90,
e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto
nº 99.684/90, de 8-11-90, e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13-6-95,
em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11-3-95, baixa a presente Circular.
1. RETIFICAÇÃO DE DADOS E PEDIDO DE EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES POR MEIO DO
SEFIP
1.1. Os dados do empregador/trabalhador informados incorretamente ou omitidos
na prestação de informações ao FGTS e à Previdência Social devem ser corrigidos
ou complementados, obrigatoriamente, por meio do aplicativo Sistema Empresa
de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), versão
8.0 ou superior, transmitido mediante o uso do Conectividade Social, na
Rede Mundial de Computadores internet, inclusive para os recolhimentos
ou declarações realizados em guia papel ou em versões anteriores do SEFIP.
1.1.1. Excetuam-se as situações a seguir relacionadas, cujo tratamento
pode ocorrer por meio dos formulários Retificação de Dados do Empregador
(RDE), Retificação de Dados do Trabalhador (RDT) e Retificação do Recolhimento
Rescisório, observando orientação contida na Circular CAIXA 414/2007 que
trata da retificação por meio desses formulários:
Multiplicidade de guia declaratória;
Exclusão de data/código de movimentação;
Retificação de categoria do trabalhador (Anexo I);
Retificação de data de opção/data retroação;
Retificação de razão social do empregador;
Retificação de recolhimento anterior à competência 1/1999;
Retificação de recolhimento exclusivo ao FGTS (Anexo II);
Retificação de recolhimento do depósito recursal;
Retificação de recolhimento para o trabalhador doméstico (todas as situações);
Retificação de recolhimento rescisório;
Retificação de remuneração do trabalhador;
Retificação do código simples (Item 1.5).
1.1.1.1. A retificação do recolhimento para o trabalhador doméstico também
pode, opcionalmente, ser realizada por meio do aplicativo SEFIP, devendo
ser observada a orientação contida nesta Circular CAIXA.
1.2. O processamento de retificação mediante formulário RDT, RDE e Retificação
do Recolhimento Rescisório sensibiliza somente o cadastro do FGTS e não
desobriga o empregador de remeter à Previdência Social, no modelo por ela
definido, o SEFIP retificador ou Pedido de Exclusão.
1.2.1. Deve ainda ser observada orientação contida na Circular CAIXA 414/2007
que trata da retificação ao FGTS por meio dos formulários retificadores
e no Manual da GFIP para Usuário do SEFIP.
1.3. A apropriação da retificação financeira na conta vinculada do trabalhador
está condicionada a existência de saldo disponível na mesma.
1.4. O arquivo SEFIP retificador ou complementar deve conter todo o
movimento devido pelo empregador, em uma determinada competência, bem como
o registro de alteração cadastral que visa retificação junto ao FGTS, observadas
as demais orientações contidas nesta Circular e no Manual da GFIP para
Usuário do SEFIP.
1.5. Nas retificações ao FGTS promovidas por meio do arquivo SEFIP, são
gerados os formulários retificadores denominados Retificação/Protocolo
de Dados do FGTS e Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão,
cuja impressão somente é possível após a transmissão, via Conectividade
Social, do arquivo validado.
1.5.1. Estes formulários devem ser apresentados à CAIXA para a apropriação
da retificação junto ao FGTS, observadas as demais orientações contidas
nesta Circular e substituem o formulário RDE cuja aplicação é definida
na Circular CAIXA 414/2007 que trata da retificação ao FGTS por meio deste
formulário.
1.5.1.1. A entrega dos formulários retificadores gerados pelo SEFIP deve
ser efetuada em qualquer agência da CAIXA ou, nas localidades em que não
houver agência da CAIXA, em agência bancária conveniada.
1.5.1.2. A recepção dos formulários retificadores está condicionada à consignação
da identificação do responsável pela solicitação, devendo constar o nome
completo, o número do CPF e a assinatura do signatário.
1.5.2. A CAIXA poderá solicitar a apresentação de documentos complementares
para efetivar a retificação solicitada pelo empregador, quando necessários.
1.6. Para fins de protocolo de recepção, o empregador deve apresentar o
formulário gerado pelo SEFIP com a solicitação de retificação e/ou pedido
de exclusão em 2 (duas) vias, cuja destinação é:
1ª VIA CAIXA/BANCO CONVENIADO;
2ª VIA EMPREGADOR.
1.6.1. A 2ª via, contendo a recepção pela CAIXA, onde conste data de entrega,
é o comprovante do empregador, para fins de fiscalização.
1.7. Na geração do arquivo SEFIP, por meio da utilização do campo modalidade,
o empregador deve sinalizar o recolhimento, a declaração, a retificação
e a confirmação ao FGTS e/ou à Previdência Social, de informações cadastrais
e financeiras prestadas.
MODALIDADE |
FINALIDADE |
Branco |
Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência |
1 |
Declaração ao FGTS e à Previdência |
7 |
Retificar informações anteriormente prestadas na modalidade branco ou 7 (Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência) |
8 |
Retificar informações anteriormente prestadas na modalidade 1 ou 8 (Declaração ao FGTS e à Previdência) |
9 |
Confirmar, à Previdência Social, as informações prestadas anteriormente nas modalidades branco, 1, 7 ou 8 Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência/ Retificações ao FGTS e à Previdência. |
1.8. Na geração do SEFIP retificador com reflexos no FGTS e/ou na
Previdência Social, conforme orientações contidas nos itens subseqüentes,
devem ser observadas regras específicas para a utilização das
modalidades.
1.8.1. Na hipótese de retificação dos dados a seguir relacionados,
todos os trabalhadores/contribuintes individuais, contidos no movimento do SEFIP
a retificar, devem ser informados nas modalidades 7 ou 8, conforme a natureza
da informação anterior:
Inscrição do empregador;
Inscrição do tomador de serviços/obra construção
civil;
Código de recolhimento;
Competência;
FPAS;
Processo/Vara/Período;
Simples.
1.8.1.1. A retificação desses campos deve ser realizada para cada
competência que apresentou a incorreção, sendo que os trabalhadores
anteriormente informados sem incorreções devem ser incluídos
com a modalidade 9 no SEFIP retificador.
1.8.1.2. A retificação envolvendo erro nos campos descritos neste
item exige a apresentação do formulário Retificação/Protocolo
de Dados do FGTS, sendo que no caso da retificação da Inscrição
do Empregador é também exigida a apresentação do Comprovante/Protocolo
de Exclusão, cuja geração é detalhada no item 1.8
desta Circular.
1.8.1.3. É aplicável a retificação do código FPAS mediante
formulário Retificação/Protocolo de Dados do FGTS,
caso envolva o FPAS 604 produtor rural e 868 recolhimento para
trabalhador doméstico.
1.8.1.3.1. O recolhimento para trabalhador doméstico pode ser retificado,
opcionalmente, utilizando o formulário RDE, devendo ser observada a orientação
contida na Circular CAIXA 414/2007 que trata da retificação ao FGTS
por meio de formulários retificadores.
1.8.1.4. À opção pelo Simples, aplica-se a retificação
por meio do formulário RDE na hipótese da alteração de código
que preserve a natureza da opção, conforme relacionado a seguir, cuja
retificação é restrita ao FGTS e dispensa o envio do arquivo
SEFIP retificador:
retificação entre os códigos 1, 4 e 5 NÃO
OPTANTE;
retificação entre os códigos 2, 3 e 6 OPTANTE.
1.8.1.4.1. São códigos de Simples, a saber:
1. Não optante;
2. Optante;
3. Optante com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
4. Não optante produtor rural pessoa física (matrícula
CEI e FPAS 604), com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
5. Não optante Empresas com liminar para não-recolhimento da
contribuição social Lei Complementar nº 110, de 29-6-2001;
6. Optante faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00 empresas
com liminar para não-recolhimento da contribuição social
Lei Complementar nº 110/2001.
1.8.2. Na hipótese de retificação dos dados a seguir relacionados,
apenas os trabalhadores/contribuintes individuais que apresentem incorreções
devem ser informados nas modalidades 7 ou 8.
Base de cálculo da Previdência Social;
Base de cálculo 13º salário da Previdência Social;
Categoria;
CBO;
Data de admissão;
Data/Código movimentação;
Data de nascimento;
Ocorrência;
PIS/PASEP/CI;
Remuneração sem 13º salário;
Remuneração 13º salário;
Salário-base;
Valor descontado do segurado.
1.8.2.1. A retificação desses campos deve ser realizada para cada
competência que apresentou a incorreção, sendo que os trabalhadores
anteriormente informados sem incorreções devem ser incluídos
com a modalidade 9 no SEFIP retificador.
1.8.2.1.1. É exigida a apresentação do formulário Retificação/Protocolo
de Dados do FGTS, acompanhado do formulário Retificação
de Dados do Trabalhador (RDT), na hipótese de retificação envolvendo
erro nos campos Categoria, Remuneração sem 13º salário e
Remuneração 13º salário, observada orientação
contida na Circular CAIXA 414/2007 que trata da retificação ao FGTS
por meio de formulários retificadores.
1.8.2.2. No caso dos campos abaixo relacionados, a retificação para
o FGTS ocorre mediante apresentação do registro específico do
SEFIP alteração cadastral ou movimentação, gerado
conforme orientação contida no item 2 desta Circular, observando orientações
específicas para as ocorrências, conforme descrito nos subitens a
seguir:
CBO;
Data de admissão;
Data/Código movimentação;
Data de nascimento;
PIS/PASEP/CI.
1.8.2.2.1. Para o FGTS, na hipótese de erro na informação do
dado cadastral ter ocorrido para todas as remunerações atribuídas
em favor do trabalhador, ou seja, ter ocorrido em todos os recolhimentos realizados
pelo empregador, a retificação do campo deve ocorrer apenas mediante
registro de alteração cadastral do SEFIP, observando orientação
contida no item 2 desta Circular.
1.8.2.2.1.1. Esta regra não se aplica à hipótese de PIS/ PASEP
na situação convertido, onde é dispensada a retificação
tanto para o FGTS quanto para a Previdência Social.
1.8.2.2.2. Para o FGTS, na hipótese de erro na informação do
dado cadastral para uma ou mais remunerações atribuídas em favor
do trabalhador, é exigida a apresentação à CAIXA do formulário
Retificação/Protocolo de Dados do FGTS, acompanhado do formulário
Retificação de Dados do Trabalhador (RDT), observada orientação
contida na Circular CAIXA 414/2007 que trata da retificação ao FGTS
por meio deste formulário.
1.8.3. Na hipótese de retificação dos dados a seguir relacionados,
exclusivos da Previdência Social e que não refletem no FGTS, todos
os trabalhadores/contribuintes individuais contidos no movimento do SEFIP a
retificar devem ser informados na modalidade 9, devendo ser apresentado um novo
arquivo para cada competência que necessita de correção:
Alíquota RAT;
Código de outras entidades;
Código de pagamento GPS;
Comercialização da produção PF e PJ;
Compensação;
Contribuição dos segurados devida;
Percentual de isenção filantropia;
Receita evento desportivo/patrocínio;
Recolhimento de competências anteriores;
Valor devido à Previdência Social;
Valor da dedução do salário-família;
Valor da dedução do salário-maternidade;
Valor da dedução do 13º salário-maternidade;
Valor de retenção (Lei 9.711/98);
Valores pagos a cooperativas de trabalho (com e sem adicional);
Valor das faturas emitidas para o tomador.
1.8.4. Na hipótese de retificação dos dados a seguir relacionados,
o empregador deve apresentar, no próximo recolhimento/ declaração
ao FGTS e à Previdência, a informação correta no movimento
do SEFIP e o registro de alteração cadastral do SEFIP gerado conforme
orientação contida no item 2 desta Circular:
CNAE;
Endereço do empregador;
Endereço do trabalhador;
Matrícula do trabalhador;
Nome do trabalhador;
CTPS (número e série);
Razão Social do Empregador;
Razão Social do Tomador de Serviços/Obra Construção
Civil;
Unidade de Trabalho.
1.8.4.1. Não se aplica a regra de apresentação do registro de
alteração cadastral do SEFIP aos campos Razão Social
do Empregador ou do Tomador de Serviços/Obra Construção Civil.
1.8.4.2. No caso da retificação da Razão Social do empregador/contribuinte
é necessário apresentar à CAIXA o formulário Retificação
de Dados do Empregador (RDE), preenchido conforme orientação contida
na Circular CAIXA 414/2007 que trata da retificação ao FGTS por meio
de formulários retificadores, para a apropriação da informação
correta junto ao FGTS.
1.8.5. Quando for informada a modalidade 7 ou 8 em um movimento SEFIP, cabe
ao empregador a prestação de informações complementares,
conforme descrito a seguir, que identifiquem o documento a ser retificado:
Competência;
Código Recolhimento;
FPAS;
Tipo/Inscrição do Empregador;
SIMPLES;
Tipo/Inscrição do Tomador;
Processo/Vara (campo opcional para o código 650, conforme o caso,
e obrigatório para o código 660);
Período Início (obrigatório para o código 650 e 660);
Período Fim (obrigatório para o código 650 e 660);
Remuneração;
Remuneração 13º;
Categoria;
PIS/PASEP/CI;
Data Admissão;
Outros;
Dados da conta bancária do empregador para devolução de
FGTS recolhido a maior: Banco, Agência e Conta Corrente (campo opcional).
1.8.5.1. Neste caso, devem ser assinalados pelo empregador os campos correspondentes
às incorreções verificadas, tantos quantos devidos, e devem ser
preenchidos os dados conforme informação prestada na guia original,
exceto no caso da incorreção dos campos Remuneração, Remuneração
13º, Categoria, PIS/PASEP/CI, Data Admissão ou Outros quando não
é prevista a informação do dado original.
1.8.5.1.1. O campo Outros deve ser assinalado quando a retificação
solicitada for referente aos dados:
Base de cálculo da Previdência Social;
Base de cálculo 13° salário da Previdência Social;
CBO;
Data/código movimentação;
Data nascimento;
Ocorrência;
Salário-base;
Valor descontado do segurado.
1.8.5.2. No caso da retificação que reflita em todas as inscrições
vinculada a um mesmo CNPJ básico ou tomadores de serviço/obra de construção
civil, de um movimento, a exemplo do FPAS, é disponibilizado no menu Ferramentas
opções do SEFIP, o item Replicar a retificação
para todas as filiais/tomadores vinculados ao mesmo CNPJ básico que
viabiliza o preenchimento de uma única tela de retificação.
1.8.5.2.1. O SEFIP apresenta esta opção desmarcada, devendo o usuário
selecioná-la, se for o caso, antes da execução do fechamento,
observadas as demais orientações contidas no Manual da GFIP para Usuário
do SEFIP.
1.8.5.3. O campo Dados da conta bancária do empregador para devolução
de FGTS deve ser preenchido quando a retificação ensejar a devolução
de valores recolhidos ao FGTS a maior, informando os dados da conta bancária,
de titularidade do empregador, para realização de créditos em
devolução, quando devidos, observadas as orientações contidas
na Circular CAIXA 416/2007 que trata da devolução de valores do FGTS.
1.9. O SEFIP de pedido de exclusão com reflexos no FGTS e/ou na Previdência,
ocorre por meio de digitação no próprio SEFIP, onde, na tela
de abertura do movimento é selecionado a opção Pedido de
exclusão de informações anteriores e informados os dados
da GFIP/SEFIP a excluir, conforme relacionado abaixo:
competência;
código de recolhimento;
CNPJ/CEI do empregador;
código FPAS;
código Simples;
CNPJ/CEI do tomador de serviços/obra de construção civil;
Processo/Vara/Período.
1.9.1. Após a identificação da GFIP/SEFIP a excluir, deve ser
marcado no quadrante Recolhimento/Declaração a ser Excluído,
a opção Declaração ao FGTS e à Previdência ou
Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência, observadas
as demais regras de utilização do SEFIP de pedido de exclusão.
1.9.1.1. Após a transmissão do arquivo por intermédio do Conectividade
Social é disponibilizado, para impressão, o Comprovante/Protocolo
de Solicitação de Exclusão.
1.9.2. Para o FGTS, o pedido de exclusão, realizado mediante arquivo SEFIP
configura uma solicitação de cancelamento de informações
anteriormente prestadas pelo empregador em uma guia, sem a exclusão física
dessas informações do cadastro do FGTS.
1.9.3. São situações que exigem a solicitação de cancelamento
das informações de uma guia, para o FGTS:
erro na inscrição do empregador;
recolhimento indevido; ou
declaração indevida de fatos geradores.
1.9.3.1. É exigida a apresentação do formulário Comprovante/Protocolo
de Solicitação de Exclusão acompanhado do formulário
Retificação/Protocolo de Dados do FGTS, na hipótese
da retificação envolver o erro na Inscrição do Empregador.
1.9.3.1.1. Neste caso a transmissão do arquivo contendo a solicitação
de exclusão, deve acontecer por meio da certificação do empregador,
no Conectividade Social, cuja inscrição foi indevidamente utilizada.
1.9.3.2. Na hipótese de retificação decorrente de recolhimento
indevido que implique em devolução de valores recolhidos ao FGTS deve,
ainda, ser apresentado à CAIXA o formulário RDF Retificação
com Devolução do FGTS, conforme orientação contida na Circular
CAIXA 416/2007 que trata da devolução de valores do FGTS.
1.9.4. Não se aplica a regra de exigência do pedido de exclusão
na hipótese de retificação decorrente de multiplicidade de entrega
de GFIP/SEFIP, quando devem ser observados os procedimentos a seguir definidos:
1.9.4.1. No caso da GFIP/SEFIP original ser com recolhimento ao FGTS, apresentada
em meio papel ou qualquer versão do SEFIP, e desde que resulte em valores
do FGTS a devolver, também, deve ser observado o procedimento contido na
Circular CAIXA 416/2007 que trata da devolução de valores do FGTS.
1.9.4.2. No caso da GFIP/SEFIP original ser de declaração, apresentada
em meio papel ou qualquer versão do SEFIP, visando à exclusão
da guia em multiplicidade junto ao FGTS, deve ser apresentado à CAIXA o
formulário RDE, preenchido conforme orientação contida na Circular
CAIXA 414/2007 que trata da retificação ao FGTS por meio de formulários
retificadores.
1.9.4.3. Nas duas hipóteses, atendendo o modelo definido pela Previdência
Social, é necessário transmitir o arquivo SEFIP retificador contendo
a informação correta para a competência, inscrição
do empregador, a inscrição tomador de serviços/obra de construção
civil e o processo/vara/período, com todos os trabalhadores/contribuintes
individuais contidos no movimento do SEFIP informados na modalidade 9.
1.9.5. Havendo indicativo de pedido de exclusão de informações
anteriores, cabe ao empregador a prestação de informações
complementares referentes ao documento a ser excluído, necessárias
para o tratamento pelo FGTS, conforme descrito a seguir:
Recolhimento/Declaração a ser excluído (campo obrigatório);
Dados da conta bancária do empregador para devolução de
FGTS recolhido a maior: Banco, Agência e Conta Corrente (campo opcional).
1.9.6. Havendo indicativo de pedido de exclusão de informações
anteriores, cabe ao empregador a prestação de informações
complementares referentes ao documento a ser excluído, necessárias
para o tratamento pelo FGTS, conforme descrito a seguir:
1.9.6.1. O campo Dados da conta bancária do empregador para devolução
de FGTS deve ser preenchido quando a retificação ensejar a devolução
de valores recolhidos ao FGTS indevidamente, onde devem ser informados os dados
da conta bancária, de titularidade do empregador, para realização
de créditos em devolução, quando devidos.
1.9.6.1.1. Neste caso deve também ser entregue o formulário RDF preenchido
conforme orientação na Circular CAIXA 416/2007 que trata da devolução
de valores do FGTS, quando devida.
1.10. Na geração do SEFIP complementar com reflexos no FGTS e/ou na
Previdência, conforme detalhado nos itens subseqüentes, devem ser
observadas regras específicas.
1.10.1. Sendo um SEFIP complementar visando incluir trabalhadores/contribuintes
tanto ao FGTS quanto à Previdência Social, estes trabalhadores devem
ser informados na modalidade branco ou 1, observada a natureza da informação
conforme detalhado no item 1.6 desta Circular e os demais trabalhadores contribuintes
informados na modalidade 9.
1.10.2. Sendo um SEFIP complementar que visa adicionar remuneração
para um determinado trabalhador/contribuinte, estes trabalhadores devem ser
informados marcando SIM no campo Indicativo de Remuneração Complementar,
na modalidade branco ou 1, observada a natureza da informação conforme
detalhado no item 1.6 desta Circular e os demais trabalhadores contribuintes
informados na modalidade 9.
1.10.3. Caso no mesmo movimento do SEFIP seja devida a correção de
dados anteriormente informados com incorreções, observar os procedimentos
descritos no item 1.7 desta Circular.
2. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS POR MEIO DE REGISTRO DO SEFIP
2.1. O empregador deverá utilizar o SEFIP para promover a alteração
dos dados cadastrais indicados a seguir.
2.1.1. Dados do empregador:
Endereço; e
CNAE.
2.1.2. Dados do trabalhador:
CBO;
CTPS (número e série);
Data de Admissão;
Data/Código de Movimentação;
Data de Nascimento;
Endereço;
Matrícula;
Nome;
PIS/PASEP/CI; e
Unidade de Trabalho.
2.2. Na geração do arquivo SEFIP contendo o registro de alteração
cadastral, devem ser observadas as orientações constantes no Manual
da GFIP para Usuário do SEFIP, no Manual Operacional do SEFIP e no Leiaute
de Folha de Pagamento para o SEFIP, disponíveis no site da CAIXA
na internet http://www. caixa.gov.br, e demais orientações
contidas nesta Circular.
3.
RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E COMUNICADO DE MOVIMENTAÇÃO
AO FGTS POR MEIO DO CONECTIVIDADE SOCIAL
3.1. O empregador poderá utilizar o Conectividade Social para realizar
as operações a seguir indicadas, observados os procedimentos operacionais
descritos na Cartilha do Conectividade Social/Empregador, disponível no
site da CAIXA na internet http://www.caixa.gov.br, e demais
orientações contidas nesta Circular.
Atualização de endereço de trabalhador que se encontra
a seu serviço;
Comunicação de movimentação de trabalhador;
Solicitação de relatório de inconsistência cadastral;
e
Solicitação de retificação cadastral;
3.2. No serviço Comunicar Movimentação de Trabalhadores, é
permitido ao empregador informar a movimentação (desligamento/afastamento)
e código de saque, do trabalhador a ele vinculado.
3.3. No serviço Solicitar Relatório de Contas Vinculadas com Inconsistências
Cadastrais, é permitido ao empregador solicitar a geração de
relatório contendo as contas vinculadas de seus empregados que apresentam
divergências cadastrais, no número do PIS/PASEP e/ou Nome e/ou Data
de Nascimento, e que por este motivo não estão disponíveis para
visualização na internet.
3.3.1. O relatório gerado é enviado para a caixa postal do empregador
solicitante, no Conectividade Social, devidamente certificado, no dia seguinte
à solicitação, podendo ser visualizado e/ou impresso.
3.3.2. A correção dos dados cadastrais deve ser realizada pelo empregador
conforme a seguir descrito:
No caso de inconsistência no cadastro do PIS, preenchimento do formulário
DAT, a ser apresentado nas agências da CAIXA pelo próprio trabalhador;
No caso de inconsistência no cadastro do PASEP, mediante comparecimento
do trabalhador à uma agência do Banco do Brasil;
No caso de inconsistência no cadastro do FGTS, mediante recursos
descritos nesta Circular.
3.4. No serviço Retificação de Dados do Trabalhador, somente
por meio do uso do certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil, é
permitido ao empregador alterar, em tempo real, os seguintes dados cadastrais
do trabalhador:
Nome;
NIS (PIS/PASEP/NIT);
Data de Nascimento.
3.4.1. Neste serviço são localizadas todas as contas vinculadas a
esse empregador, que apresentam divergências cadastrais, e que por este
motivo não estão disponíveis para visualização na internet.
3.4.2. Não são permitidas alterações de dados pelo empregador,
quando a mesma gerar duplicidade e conta vinculada.
3.4.2.1 Sendo apurada tal duplicidade com base nos dados PIS ou PASEP/Data Admissão/Categoria
e para uma mesma inscrição do empregador CNPJ básico,
ou para uma mesma inscrição completa CEI, a solicitação
de retificação deve ser apresentada a uma agência da CAIXA, observadas
as orientações contidas nesta Circular.
4. RETIFICAÇÃO DE CONFISSÃO PARA O FGTS/CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
4.1. Na retificação de confissão para o FGTS e/ou de Contribuição
Social, no caso da declaração ter considerado remuneração
a maior ou indevida para determinado trabalhador, o empregador deverá apresentar
exclusivamente SEFIP, gerado na versão vigente, a partir da versão
8, na competência e trabalhador para os quais cabe a correção,
desta feita na modalidade 8 Retificação de Declaração
ao FGTS e à Previdência Social, registrando a remuneração
correta, e, para confirmar o trabalhador já declarado ou recolhido, utilizar
a modalidade 9.
4.1.1. Os valores considerados como confissão de FGTS e/ou de Contribuição
Social poderão ser retificados quando não tiver ocorrido um dos seguintes
eventos:
Parcelamento de débito;
Inscrição do débito em Dívida Ativa;
Auditoria da confissão pela fiscalização do MTE.
4.1.2. As retificações apresentadas para confissões que estejam
sob efeito de algum dos eventos acima não serão consideradas pelo
FGTS.
4.1.3. As confissões sofrerão alteração ou retificação,
ainda, a qualquer tempo, mediante Notificação lavrada pela fiscalização
do MTE.
5. CONSIDERAÇÕES GERAIS
5.1. Compete ao empregador, para fins de controle e fiscalização,
manter em arquivo os comprovantes de solicitação de retificações
gerados após a transmissão pelo Conectividade Social, do arquivo validado,
por 30 anos.
5.2. As informações/retificações prestadas por meio do SEFIP
e dos serviços disponibilizados por meio do Conectividade Social são
de inteira responsabilidade do empregador que as solicitou, estando o mesmo,
pela inobservância das normas, sujeito às penalidades previstas na
legislação vigente.
5.3. Considerando que no uso dos serviços disponibilizados no canal eletrônico
de relacionamento Conectividade Social é facultada a outorga da procuração
eletrônica pelo empregador, na forma estabelecida para seu uso, o outorgante
não se exime da responsabilidade civil e penal, respondendo por toda e
qualquer informação prestada via internet, bem como, pelo uso indevido
da aplicação.
5.4. Fica revogada a circular CAIXA 384/2006, de 3 de julho de 2006.
5.5. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
(W. Moreira Franco Vice-Presidente)
ESCLARECIMENTO:
A
Circular 314 CAIXA, de 31-10-2007 (Fascículo 45/2007), definiu procedimentos
para retificação de informações cadastrais e financeiras
junto ao FGTS.
OBS:
No Portal da CAIXA, esta Circular consta com a seguinte denominação:
Circular 414 CAIXA, de 31-10-2007, até o fechamento deste Fascículo
, a referida Circular não havia sido retificada no Diário Oficial.
A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), autorizou o crédito nas contas vinculadas do FGTS do complemento de correção monetária referente as perdas decorrentes de planos econômicos, bem como institui as contribuições sociais de 10% incidentes sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa e de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado.
A Lei 9.711, de 20-11-98 (Informativo 47/98), instituiu, dentre outras, a retenção 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
A Circular 416 CAIXA, de 31-10-2007 (Fascículos 45 e 46/2007), criou normas para retificação de informações com devolução de valores recolhidos ao FGTS.
NOTAS COAD: Os Anexos citados no Ato ora transcrito encontram-se disponíveis para consulta no Portal COAD.
Em virtude de divergências e diversos erros constantes na publicação da Circular 415 CAIXA/2007 no Diário Oficial, estamos divulgando a íntegra da referida Circular que foi disponibilizada no Portal da CAIXA, pois até o fechamento deste Fascículo, a referida Circular ainda não havia sido retificada no Diário Oficial.
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