Trabalho e Previdência
CIRCULAR
386 CAIXA, DE 31-7-2006
(DO-U DE 2-8-2006)
c/Retif. no DO-U de 4-8-2006
FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Códigos para Saque
Estabelece códigos para movimentação da conta vinculada do
FGTS, definindo quais as hipóteses de saque em que serão admitidas
as representações por instrumento de procuração público
ou particular.
Revoga a Circular 326 CEF, de 23-6-2004 (Informativos 25 e 26/2004).
DESTAQUES
•
FGTS pode ser sacado da conta vinculada (ativa ou inativa) quando o titular
ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal de vida em
conseqüência de doenças graves
• Para a movimentação das
contas vinculadas com os códigos de saque 01, 01S, 02, 03, 05, 05A, 86,
87N, 04, 04S e 06 não será permitida representação através
de procuração, sendo admitida, excepcionalmente, a procuração
por instrumento público, nos casos de grave moléstia em que o titular
da conta esteja incapacitado de locomoção
• É admissível a representação
mediante instrumento de procuração, público ou particular, no
pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada
do FGTS para os demais códigos de saque
A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e tendo em vista o disposto no artigo
7º, inciso II da Lei 8.036/90, de 11-5-90, regulamentada pelo Decreto nº
99.684/90, de 8-11-90, baixa a seguinte Circular disciplinando a movimentação
das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores
não empregados e seus dependentes, e empregadores.
1. Nos termos desta Circular, as hipóteses de movimentação de
conta vinculada, previstas nas Leis 7.670/88, de 8-9-88, 8.630/93, de 25-2-93
e 8.036/90, de 11-5-90, com redação alterada pelas Leis 8.678/93,
de 13-7-93, 8.922/94, de 25-7-94, 9.491/97, de 9-9-97, e 10.878/2004, de 8-6-2004,
e ainda as regulamentações contidas nos Decretos 99.684/90, de 8-11-90,
2.430/97, de 17-12-97, 2.582/98, de 8-5-98, 5.113/2004, de 22-6-2004, e 5.860/2006,
de 26-7-2006; Medidas Provisórias números 2.164-41e 2.197-43, ambas
de 24-8-2001, com a vigência definida nos termos do artigo 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11-9-2001 e Portaria MTE 366/2002, de 16-9-2002,
são operacionalizadas na forma adiante indicada.
1.1. Às contas vinculadas que tenham saldo originado dos complementos de
atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº
110, de 29-6-2001, regulamentada pelo Dec. 3.913, de 11-9-2001, e ainda, em
face do disposto na Medida Provisória nº 55, de 12-7-2002, convertida
na Lei nº 10.555/2001, de 13-11-2002, se aplicam as condições
gerais elencadas nesta Circular, e, ressalvadas as situações atinentes
a cada código, no que não ferir a legislação específica.
2. ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO
CÓDIGO DE SAQUE 01
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou
Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato
de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos
termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato
de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21-1-98, conforme o disposto
em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou
Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa,
por deliberação da assembléia, dos sócios cotistas ou da
autoridade competente.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando
legalmente exigível, ou apresentação de Termo de Audiência
da Justiça do Trabalho, ou Termo de Conciliação devidamente homologado
pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando esta
resultar de conciliação em reclamação trabalhista; ou
Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia,
contendo os requisitos exigidos pelo artigo Art. 625-E da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), nos casos em que os conflitos individuais de trabalho
forem resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou
Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a
rescisão resultar de reclamação trabalhista; ou
Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram
pela nomeação e pelo afastamento do diretor; cópia do Contrato
Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) na hipótese
de saque de trabalhador; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP;
ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não inscrito no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado
na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE 02
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado,
por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca
ou de força maior.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça
do Trabalho, e apresentação de TRCT, quando houver; ou
Certidão ou cópia de sentença judicial transitada em julgado,
no caso de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
(CTPS), na hipótese de saque de trabalhador; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP;
ou
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado
na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE 03
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da
empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências,
supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade
do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do artigo 37 da Constituição
Federal, quando mantido o direito ao salário; ou
Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação
de:
a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão do
contrato em conseqüência de supressão de parte de suas atividades,
ou
b) cópia autenticada da alteração contratual registrada no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando
pela extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos,
filiais ou agências; ou
c) certidão de óbito do empregador individual; ou
d) decisão judicial transitada em julgado mais documento de nomeação
do síndico da massa falida pelo juiz e declaração escrita do
síndico da massa falida, confirmando a rescisão do contrato em conseqüência
da falência; ou
g) documento emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade do contrato
de trabalho ou decisão judicial, transitada em julgado; ou
h) cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela
nomeação e pelo afastamento do diretor em razão da extinção,
fechamento ou supressão; cópia do Contrato Social e respectivas alterações
registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na
Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário
Oficial ou registrado em Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela
extinção da empresa.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
(CTPS) na hipótese de saque de trabalhador; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP;
ou
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado
na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE 04
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado,
inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa
ou do contrato de experiência; ou
Término do mandato do diretor não empregado que não tenha
sido reconduzido ao cargo.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação
de:
a) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato
do trabalho com duração de até 90 dias ou três meses, ou
b) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato
do trabalho firmado nos termos da Lei nº 6.019/74; ou
c) CTPS e cópia do instrumento contratual para os contratos de duração
superior a 90 dias ou três meses; ou
Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a
eleição, eventuais reconduções e do término do mandato,
registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na
Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto
às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da
autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP;
ou
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado
na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE 05
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa,
relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria;
ou
Exoneração do diretor, a pedido ou por justa causa, relativa
a mandato exercido após a aposentadoria.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social,
de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente
que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial, e:
a) TRCT para contrato tácita ou expressamente pactuado após a DIB
Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou
b) cópia autenticada da ata da Assembléia que comprove a exoneração
a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações
registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na
Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em
Diário Oficial no caso de Diretor não empregado, ou
c) declaração comprovando a desfiliação junto ao sindicato
representativo da categoria profissional, ou órgão congênere,
no caso de exercício de atividade na mesma condição, após
a aposentadoria de trabalhador avulso.
OBSERVAÇÕES
no caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido
da letra A.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
(CTPS) na hipótese de saque de trabalhador; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP;
ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas de contratos de trabalho
rescindidos/extintos até a DIB; e/ou
Saldo disponível na conta vinculada, relativa a vínculo empregatício
firmado após a DIB, cujo contrato de trabalho foi rescindindo em decorrência
da aposentadoria, a pedido ou por justa causa, ou
Saldo disponível nas contas vinculadas pertencentes ao trabalhador
avulso havido até a DIB, ou
Saldo disponível na conta vinculada pertencente ao trabalhador avulso,
havido após a DIB e em decorrência da desfiliação do sindicado,
se esta ocorrer após a DIB.
CÓDIGO DE SAQUE 06
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso
MOTIVO
Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior
a noventa dias.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria
profissional, ou OGMO Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra
quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total
do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias.
OBSERVAÇÃO
Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse
da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque desde que,
na data da solicitação, permaneça com suas atividades de avulso
suspensas.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do trabalhador; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado
na condição de avulso.
CÓDIGO DE SAQUE 07
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso portuário
MOTIVO
Cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31 de
dezembro de 1994 ao órgão local de gestão de mão-de-obra.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Solicitação do cancelamento do registro profissional efetuada
junto ao OGMO Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra
e declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro profissional,
e
Comprovante de recebimento da indenização de que trata o artigo
59, inciso I, da Lei 8.630/93, de 25-2-93, cujo pagamento tenha ocorrido até
31-12-98 e apresentação de TRCT, se for o caso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do trabalhador; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado
na condição de avulso portuário.
CÓDIGO DE SAQUE 10
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço
anterior a 5-10-88, na condição de não optante, tendo havido
pagamento de indenização.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Rescisão contratual, ou TRCT com código de saque 01, homologada
na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT, da qual conste,
em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização,
referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não
optante e, para afastamentos ocorridos a partir de 16-2-98, inclusive, apresentação
do comprovante de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS correspondentes
ao mês da rescisão, mês imediatamente anterior à rescisão,
se não houver sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos
ao período trabalhado na condição de optante, acrescidos de atualização
monetária e juros, se for o caso; ou
Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a
rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo de conciliação
da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do feito.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
identificação do empregador; e
documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada individualizada em nome do trabalhador,
referente ao período trabalhado na condição de não optante.
OBSERVAÇÃO
O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária
de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião
da solicitação do saque.
CÓDIGO DE SAQUE 19
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado residente em áreas
atingidas por desastre natural, cuja situação de emergência ou
de estado de calamidade pública tenha sido formalmente reconhecido pelo
Governo Federal.
MOTIVO
Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha
atingido a área de residência do trabalhador, desde que a situação
de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido reconhecido
por meio de decreto do governo do Distrito Federal ou Município e publicado
em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por meio
de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Para fins de saque com fundamento neste Código, considera-se desastre natural:
enchentes ou inundações graduais;
enxurradas ou inundações bruscas;
alagamentos;
inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do
mar; granizos;
vendavais ou tempestades;
vendavais muito intensos ou ciclones extra tropicais;
vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;
e
tornados e trombas dágua.
DOCUMENTOS
DE COMPROVAÇÃO
1. A ser fornecido pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal à CAIXA:
Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação
realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal,
das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição
da área, observando o seguinte padrão:
a) nome do Distrito/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes
no distrito tenham sido atingidas; ou
b) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes
no bairro tenham sido atingidas; ou
c) nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida
se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou
d) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/bairro
ou distrito/cidade/Unidade da Federação, caso a área atingida
se restrinja a determinada(s) unidade(s) residencial(is).
A Declaração deverá conter, ainda, a identificação
do município atingido pelo desastre natural, informações relativas
ao decreto municipal ou do Distrito Federal e à portaria do Ministro de
Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade
pública ou a situação de emergência e a Codificação
de Desastre, Ameaças e Riscos (CODAR).
2. A ser fornecido pelo Trabalhador:
Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz,
água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos,
entre outros), emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação
da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural.
Na falta do comprovante de residência, o titular da conta vinculada poderá
apresentar uma declaração emitida pelo Governo Municipal ou do Distrito
Federal, atestando que o trabalhador é residente na área afetada.
A declaração deverá ser firmada sobre papel timbrado e a autoridade
emissora deverá apor nela data e assinatura.
Também deverá ser mencionado na declaração: nome completo,
data de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do
trabalhador.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação pessoal do trabalhador ou diretor
não empregado; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP
ou inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS, para o empregado
doméstico não cadastrado no PIS/PASEP, ou CTPS ou outro documento
que contenha o número de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
O valor do saque será o saldo disponível na conta vinculada, na data
da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 2.600,00
para cada evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo
entre um saque e outro não seja inferior a doze meses.
OBSERVAÇÕES
a) A solicitação ao saque fundamentada nesta hipótese de movimentação
poderá ser apresentada até o 90º dia subseqüente ao da publicação
da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo
a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
b) No caso dos saques realizados a partir do dia 9-6-2004, o código de
saque deve ser acrescido da letra L.
CÓDIGO DE SAQUE 23
BENEFICIÁRIO: Dependente do trabalhador, do diretor não empregado
ou do trabalhador avulso falecido.
MOTIVO
Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Declaração de dependentes firmada por Instituto Oficial de Previdência
Social, de âmbito federal, estadual ou municipal, assinada pela autoridade
competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre do órgão
emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição PIS/PASEP
e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador
que legou o benefício e discriminando, com o nome completo, vínculo
de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados ao recebimento
da pensão.
OBSERVAÇÃO
Na hipótese de saque por dependente de trabalhador avulso, o código
de saque deve ser acrescido da letra A.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta
vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário
ou arrolamento.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do solicitante; e
Certidão de óbito
TRCT, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado;
e/ou
CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo
laboral; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP
do titular; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o titular
doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo total disponível nas contas vinculadas em nome do de cujus,
rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados.
CÓDIGO DE SAQUE 26
BENEFICIÁRIO: Empregador.
MOTIVO
Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador
com tempo de serviço anterior a 5-10-88, na condição de não
optante, não tendo havido pagamento de indenização, exclusivamente
para o contrato de trabalho que vigeu por período igual ou superior a 1
(um) ano.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado dos documentos a
que alude o artigo 5º da Portaria MTE 366/2002, de 16-9-2002 indicando
o Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidade do empregador,
para crédito do valor do saque; e
Relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso
de autorização de saque de forma coletiva, devidamente datada, assinada
e carimbada em todas as folhas pela autoridade competente da DRT, contendo:
a) identificação da empresa razão social, nome de fantasia
e CNPJ/CEI; e
b) nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados;
e
c) número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está sendo pleiteado;
e
d) nº e série da CTPS de cada um dos trabalhadores; e
e) número da inscrição PIS/PASEP de cada um dos trabalhadores;
e
f)
datas de admissão, afastamento e nascimento de cada um dos trabalhadores;
e
g) datas da opção e da retroação, quando houver, de cada
um dos trabalhadores.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Identificação do empregador; e
documento de identificação do representante legal do empregador.
DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT
empregador deverá solicitar a autorização de saque à
DRT/SDT, mediante a apresentação dos documentos que comprovem a rescisão/extinção
do contrato e o motivo do não pagamento da indenização, observando
os demais procedimentos constantes na Portaria MTE nº 366/2002, de 16-9-2002.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome de cada trabalhador,
referente ao período trabalhado na condição de não optante
por período igual ou superior a um ano.
OBSERVAÇÃO
O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária
de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião
da solicitação do saque.
CÓDIGO DE SAQUE 27
BENEFICIÁRIO: Empregador.
MOTIVO
Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização relativa
ao tempo de serviço em que permaneceu na condição de não
optante, nos termos da transação homologada pela autoridade competente,
durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo
6º do Regulamento Consolidado do FGTS; ou
Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor
correspondente à indenização referente ao tempo de serviço
não optante, anterior a 5-10-88, efetuado durante a vigência do contrato
de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento Consolidado do
FGTS; ou
Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento
de indenização.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Declaração de opção pelo FGTS, se esta foi realizada
após 5-10-88 e apresentação de:
a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela autoridade
competente; ou
b) GR Guia de Recolhimento e RE Relação de Empregados
ou GRE Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP Guia de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social, para recolhimento
ocorrido a partir de FEV/99, comprovando o recolhimento em conta optante do
trabalhador; ou
c) Rescisão Contratual ou TRCT, homologado na forma do artigo 477 da CLT,
em que conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização,
referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não
optante.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Identificação do empregador; e
Documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador,
referente ao período trabalhado na condição de não optante.
OBSERVAÇÃO
O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária
de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião
da solicitação do saque.
CÓDIGO DE SAQUE 50
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Ter conta vinculada com o complemento de atualização monetária
de que trata o artigo 4º da LC nº 110/2001, cuja importância,
em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
CTPS na hipótese de saque de trabalhador.
OBSERVAÇÕES
Nos termos da MP nº 55/2002, convertida na Lei nº 10.555/2002,
de 13-11-2002, a adesão de que trata o artigo 4º da Lei Complementar
nº 110/2001, quando não manifesta em termo próprio, será
caracterizada pelo recebimento do valor creditado na conta vinculada, passível
de saque por este código até 30-12-2003;
Ao titular que tenha formalizado a adesão no prazo previsto no Decreto
nº 3.913/2001, é assegurado o direito ao saque nas condições
deste código, a qualquer tempo;
A dispensa da comprovação de condição de saque, para
o titular que deixou de efetuar o saque e formalizar a adesão, não
excederá a data prevista no regulamento para a adesão.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada do tipo optante ou optante transferida
individualizada em nome do trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos
do artigo 4º da LC nº 110/2001, perfaça, em 10 de julho de 2001,
importância igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
CÓDIGO DE SAQUE 70
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador,
diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP;
ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE 80
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV
SIDA/AIDS.
DOCUMENTO
DE COMPROVAÇÃO
Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento
do paciente, onde conste o nome da doença ou o código da Classificação
Internacional de Doenças (CID) respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo,
do médico;
Por força de liminar concedida pela 11ª Vara Federal de Porto Alegre
Ação Civil Pública nº 2001.71.00.030578-6
os trabalhadores estão dispensados da apresentação do laudo ou
exame laboratorial específico.
Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de dependente acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial; e
Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP;
ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente
do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio
trabalhador o código de saque deve ser acrescido da letra T.
Por força de liminar concedida pela 11ª Vara Federal de Porto
Alegre Ação Civil Pública nº 2001.71.00.030578-6,
os trabalhadores estão dispensados da apresentação do laudo ou
exame laboratorial específico.
Nos casos de reincidência de saque dessa espécie pelo mesmo
titular e ou em relação ao mesmo dependente, admitir-se-á a apresentação
de cópia do atestado médico apresentado por ocasião do primeiro
saque.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE 81
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna
(câncer).
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados
de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico
responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as
patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico
atual da moléstia e do enfermo, indicando expressamente: Paciente
sintomático para a patologia classificada sob código da Classificação
Internacional das Doenças (CID) ________ e Cópia do laudo do
exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para
a elaboração do atestado médico; e
Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de estar o dependente do titular da conta acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial; e
Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP;
ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente
do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio
trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE 82
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal
de vida, em razão de doença grave.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Atestado contendo diagnóstico médico, claramente descritivo
que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio
terminal de vida, em razão de doença grave consignada no Código
Internacional de Doenças (CID), que tenha acometido o titular da conta
vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do
médico que assiste o paciente; e
Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de ser o dependente do titular da conta o paciente.
Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de ser o dependente do titular da conta, em estágio terminal, decorrente
da doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP;
ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente
do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio
trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE 86
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado.
MOTIVO
Permanência do titular, por três anos ininterruptos, fora do
regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14-7-90,
inclusive.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo
ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança
de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência
de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos;
ou
Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três
anos, a partir de 14-7-90, inclusive; ou
Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão
definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores, ocorrida há, no mínimo,
três anos, a partir de 14-7-90, inclusive; ou
Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento, há,
no mínimo, três anos, a partir de 14-7-90, inclusive.
OBSERVAÇÕES
Cumprido o prazo fora do regime do FGTS, a solicitação de saque
poderá ser apresentada a partir do mês de aniversário do titular;
Uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo que
o titular venha firmar novo contrato de trabalho sob o regime do FGTS.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP;
ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas com afastamento superior a três
anos, do titular que tenha cumprido o interstício de três anos fora
do regime do FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE 87
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado.
MOTIVO
Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos,
sem crédito de depósito, em conseqüência de rescisão
contratual ocorrida até 13-7-90, inclusive.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está
sendo objeto de saque; ou
Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante
da CTPS; ou
Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor e comprovando o desligamento até 13-7-90, inclusive; ou
Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão
definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores, ocorrida há, no mínimo,
três anos, até 13-7-90, inclusive; ou
Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até
13-7-90, inclusive.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP;
ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÃO
Código de saque deve ser acrescido da letra N.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que satisfaçam os
requisitos.
CÓDIGO DE SAQUE 88
BENEFICIÁRIO: Pessoa indicada pelo Juiz
MOTIVO
Determinação Judicial.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Ordem Judicial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do solicitante; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP
do titular; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao saldo disponível
na conta vinculada.
CÓDIGO DE SAQUE 91
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria,
imóvel residencial concluído.
CONDIÇÕES BÁSICAS
Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando
todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário,
comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído
ou em construção:
a) financiado pelo SFH Sistema Financeiro de Habitação
em qualquer parte do território nacional; ou
b) no município onde exerça sua ocupação principal, nos
municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana;
ou
c) no atual município de residência.
Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior
a 40%; e
Ser a operação passível de financiamento no SFH.
OBSERVAÇÃO
As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor
do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao
menor dos seguintes valores:
a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido
para as operações no SFH; ou
b) da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) de compra e venda.
CÓDIGO DE SAQUE 92
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Utilização do FGTS para amortização extraordinária
do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo
titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando
todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento;
e
Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação
anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar
saldo devedor; e
O valor do FGTS a ser utilizado para amortização extraordinária
não pode ser inferior ao montante correspondente a doze vezes o valor da
prestação vigente à data da operação.
OBSERVAÇÃO
As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo
devedor atualizado do financiamento, obtido pelo titular ou coobrigado na aquisição
de moradia própria.
CÓDIGO DE SAQUE 93
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Utilização do FGTS para abatimento das prestações
decorrentes de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição
de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando
todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
O valor a ser movimentado na conta vinculada deve situar-se dentro dos
limites de utilização e comprometimento mínimo da renda familiar,
em relação ao valor da prestação, ou da diferença de
prestação, conforme demonstrado a seguir:
FAIXAS DE RENDA |
VALOR EM |
COMPROMETIMENTO MÍNIMO |
MÁXIMO DE |
I |
Até 4 |
5% |
80% |
II |
Acima de 4 e até 12 |
10% |
60% |
III |
Acima de 12 |
15% |
40% |
Caso o mutuário não tenha renda e seja o único devedor
do financiamento habitacional, pode utilizar a conta vinculada do FGTS para
pagamento de até 80% do valor da prestação.
OBSERVAÇÃO
As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
A solicitação de utilização do FGTS poderá ser
formalizada uma vez a cada período de, no mínimo, doze meses.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, observados os limites
de utilização estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE 94
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos
de Privatização.
CONDIÇÕES BÁSICAS
Formalização de pedido de aplicação junto ao administrador
do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou do Clube de Investimento
CI-FGTS, e
Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda utilizar
em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e de documentação
de identificação.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
VALOR DO SAQUE
Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as contas
vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações
anteriores em FMP.
CÓDIGO DE SAQUE 95
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos
próprios de imóvel residencial em fase de construção vinculado
a programas de financiamento ou de autofinanciamento.
CONDIÇÕES BÁSICAS
Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando
todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário,
comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído
ou em construção:
a) financiado pelo SFH Sistema Financeiro de Habitação em qualquer
parte do território nacional; ou
b) no município onde exerça sua ocupação principal, nos
municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana;
ou
c) no atual município de residência.
Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior
a 40%;
Ser a operação financiável pelo SFH.
OBSERVAÇÃO
As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor
do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao
menor dos seguintes valores:
a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido
para as operações no SFH; ou
b) da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) de compra e venda ou custo total da obra; ou
d) somatório dos valores das etapas do cronograma físico-financeiro
a realizar.
CÓDIGO DE SAQUE 96
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Utilização do FGTS para liquidação do saldo devedor
decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição
de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando
todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação
anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar
saldo devedor.
OBSERVAÇÃO
As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador limitado ao saldo
devedor atualizado do financiamento.
3. DO FORMULÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL
3.1. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), formulário
aprovado pela Portaria nº 302, de 26-6-2002, expedida pelo MTE, é
o instrumento de quitação das verbas rescisórias, e será
utilizado para o saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses que exijam
rescisão/extinção do contrato de trabalho, e deve ser apresentado
em via original.
3.2. No campo 25 do TRCT o empregador deve consignar por extenso a causa da
rescisão do contrato de trabalho e no campo 26, o código de saque
correspondente, quando o motivo da rescisão ensejar direito ao saque em
hipótese elencada nesta Circular.
3.2.1.
Quando o afastamento for motivado por evento que não permita o saque da
conta vinculada do FGTS, o campo 26 deverá ser grafado com a expressão
NÃO.
3.3. O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo empregador/preposto, devidamente
identificado(s) no campo 57 do formulário, preferencialmente por meio de
carimbo identificador da empresa e do preposto, não sendo permitida a assinatura
sobre carbono.
3.4. O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo trabalhador no campo 58,
não sendo permitida a assinatura sobre folha carbono.
4. O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho,
TRCT, somente será válido quando formalizado de acordo com a legislação
vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.
5. Para os códigos de saque 01, 02, 03, ou 04, é facultado ao empregador,
comunicar a movimentação dos trabalhadores pela Rede Mundial de Computadores
Internet, por meio do canal eletrônico de relacionamento Conectividade
Social, utilizando-se de Certificação Eletrônica.
5.1. Compete ao usuário do Conectividade Social, ao se valer do canal,
anotar a chave de identificação por este gerada, no canto superior
direito do TRCT, objetivando a homologação da rescisão contratual,
via Internet, pela entidade sindical representativa da categoria profissional
do trabalhador ou Delegacia Regional do Trabalho, se for o caso.
5.1.1. A homologação da rescisão contratual por meio da Internet
não altera ou substitui os procedimentos previstos pela CLT.
5.2. A comunicação de movimentação do trabalhador por meio
da Internet não isenta o trabalhador da apresentação dos documentos
necessários à liberação dos valores do FGTS, nos termos
da legislação vigente.
5.3. A faculdade de outorga da procuração eletrônica pelo empregador,
na forma estabelecida para uso do canal eletrônico de relacionamento Conectividade
Social, não o exime da responsabilidade civil e penal, respondendo o outorgante,
solidariamente com o outorgado, por toda e qualquer informação prestada
via Internet, bem como, pelo uso indevido da aplicação.
5.4. O empregador, a entidade homologadora ou a autoridade competente é
responsável por toda e qualquer informação prestada via Internet,
bem como, pelos efeitos decorrentes desta e pelo uso indevido do aplicativo.
6. DO USO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
6.1. Não é admissível a representação mediante instrumento
de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação
e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS para as modalidades previstas
nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/90, com as alterações
introduzidas em legislação posterior.
6.1.1. Os citados incisos referem-se aos códigos de saque 01, 01S, 02,
03, 05, 05A, 86, 87N, 04, 04S e 06.
6.2. Excepcionalmente, para esses códigos de saque, é admitida a representação
por instrumento de procuração público, desde que este contenha
poderes específicos para este fim, nos casos de grave moléstia, comprovada
por perícia médico relatada em laudo, no qual conste a incapacidade
de locomoção do titular da conta vinculada do FGTS.
6.2.1. Nos termos do Parecer emitido no Processo-Consulta CFM nº 752/2003,
o relatório de uma Junta Médica ou o relatório circunstanciado
do médico assistente são considerados como documentos médicos
equivalentes ao laudo pericial exigido para a outorga de procuração
no caso de doença grave que impeça o comparecimento do titular da
conta, nos termos estabelecidos pela MP nº 2.197-43 ou no caso deste titular
se encontrar em estágio terminal em razão da doença que o acometeu,
consoante o contido no inciso IV do artigo 5º do Decreto nº 3.913/2001.
6.3. Para os demais códigos de saque, é admissível a representação
mediante instrumento de procuração, público ou particular, no
pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada
do FGTS, independente do tipo da conta vinculada, desde que contenha poderes
específicos para este fim.
6.3.1. No caso do outorgante não ser alfabetizado, é obrigatório
que o instrumento de procuração seja público.
6.3.2. Para que o instrumento de procuração particular seja válido,
a assinatura do outorgante deve ser reconhecida em cartório.
7. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando
a Circular CAIXA 326/2006 de 23 de junho de 2004. (Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente)
ESCLARECIMENTO: A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001),
autorizou o crédito nas contas vinculadas do FGTS do complemento de correção
monetária referente às perdas decorrentes dos planos econômicos,
bem como instituiu as contribuições sociais de 10% incidentes sobre
o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa e de 0,5%
incidente sobre a remuneração do empregado.
O Decreto 3.913, de 11-9-2001 (Informativo 37/2001), regulamentou o crédito
dos complementos de correção monetária, a forma e os prazos para
lançamentos dos créditos, bem como a forma de adesão às
condições de resgate.
A Lei 10.555, de 13-11-2002 (Informativo 47/2002), autorizou o crédito,
nas contas vinculadas do FGTS, do complemento de correção monetária
referente às perdas decorrentes de planos econômicos, de valores iguais
ou inferiores a R$ 100,00 e para titulares de conta vinculada, com idade igual
ou superior a 70 anos.
A Lei 9.601, de 21-1-98 (Informativo 03/98), instituiu o contrato de trabalho
por prazo determinado, que tem como principal finalidade aumentar o número
de empregados da empresa, devendo ser celebrado com a interveniência do
sindicato que represente a categoria profissional dos empregados.
O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 88 (Portal COAD)
determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração.
O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei 5.452,de 1-5-43 (Portal COAD), determina que é assegurado
a todo empregado, não existindo prazo estipulado para terminação
do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação
das relações do trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização,
paga na base da maior remuneração que tenha percebido da mesma empresa.
Já o artigo 625-E da CLT estabelece que, aceita a conciliação,
na Comissão de Conciliação Prévia, será lavrado termo
assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da
Comissão, fornecendo-se cópias às partes. O referido termo de
conciliação é título executivo extrajudicial e terá
eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente
ressalvadas.
O
inciso I do artigo 59 da Lei 8.630, de 25-2-93 (Informativo 08/93), assegurou
uma indenização aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram
o cancelamento do registro profissional no organismo local de gestão de
mão-de-obra.
A Portaria 302 MTE, de 26-6-2002 (Informativo 27/2002) aprovou o modelo de Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho, para fins de quitação das
verbas rescisórias e saque do FGTS.
A Portaria 366 MTE, de 16-9-2002 (Informativo 38/2002), aprovou normas para
saque do FGTS de contas vinculadas, em nome de empregadores, individualizadas
por empregados na condição de não optantes.
O Decreto 5.113, de 22-6-2004 (Informativo 25/2004), regulamentou a hipótese
de movimentação da conta vinculada de FGTS decorrente de desastre
natural, de que trata a Lei 10.878, de 8-6-2004 (Informativo 23/2004).
Os incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal
COAD), determinam, respectivamente, que a conta vinculada do trabalhador no
FGTS poderá ser movimentada nas situações de: despedida sem justa
causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos,
filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda
falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências
implique rescisão de contrato de trabalho; aposentadoria concedida pela
Previdência Social; quando o trabalhador permanecer 3 anos ininterruptos,
a partir de 1-6-90, fora do regime do FGTS; extinção normal do contrato
a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários e suspensão total
do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias, comprovada
por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
Procuração por instrumento público é a procuração
lavrada por tabelião público em seu livro de notas, e da qual se fornece
traslado.
Procuração por instrumento particular é aquela
redigida de próprio punho, ou datilografada, ou digitada, sendo obrigatório
o reconhecimento da firma do mandante e, no primeiro caso, também da letra.
NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os novos códigos de saque do FGTS no Fascículo 4.2.3 do Módulo 4 do Manual das Obrigações Fiscais, até que o Fascículo seja substituído.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.