Legislação Comercial
CIRCULAR
3.329 BACEN, DE 11-10-2006
(DO-U DE 16-10-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CAPITAL ESTRANGEIRO
Informações ao BACEN
Divulga a realização do Censo 2006 de Capitais Estrangeiros no País.
DESTAQUES
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em
26 de setembro de 2006, com base no disposto nos artigos 55, 56 e 57 da Lei
4.131, de 3 de setembro de 1962, e tendo em vista o art. 58 da citada Lei, na
redação conferida pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho
de 1995, o art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro
de 2001, e a Resolução nº 2.883, de 30 de agosto de 2001, DECIDIU:
Art. 1º A presente Circular regula o Censo de 2006 de Capitais Estrangeiros
no País.
Art. 2º Fica estabelecido o período compreendido entre as 9
horas do dia 16 de outubro de 2006 e as 20 horas do dia 15 de dezembro de 2006
para entrega ao Banco Central do Brasil da declaração disponível
na página do Banco Central do Brasil na internet, endereço www.bcb.gov.br.
Art. 3º Devem prestar as declarações requeridas no Censo:
I as pessoas jurídicas sediadas no País com participação,
direta ou indireta, de não residentes em seu capital de no mínimo
10% (dez por cento) das ações ou cotas com direito a voto ou de no
mínimo 20% (vinte por cento) do capital total, em 31 de dezembro de 2005;
II as pessoas jurídicas sediadas no País, devedoras de créditos
concedidos por não residentes, independentemente da moeda em que sejam
denominados e de serem tais obrigações objeto de registro no Banco
Central do Brasil, cujo saldo devedor de principal seja igual ou superior ao
equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 31 de dezembro de 2005.
§ 1º O inciso II deste artigo não se refere aos créditos
comerciais com prazo de até 360 dias.
§ 2º Devem preencher a Declaração Simplificada
disponível na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br):
a) as entidades de que trata o inciso II do caput deste artigo e que
não se enquadram no inciso I do caput deste artigo, cujo saldo devedor
de principal seja inferior ao equivalente a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais);
b) as empresas receptoras de investimentos estrangeiros e/ou devedoras de créditos
externos que apuram impostos pelo lucro presumido e que não elaboram balanço
pela legislação societária.
Art. 4º Estão dispensados de prestar declaração ao
Censo:
I as pessoas físicas;
II os órgãos da administração direta da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
III os administradores de carteiras, fundos e programas regulamentados
pelas Resoluções nº 1.289, de 20 de março de 1987 (anexos
III e V), nº 1.968, de 30 de setembro de 1992 (investimentos em valores
mobiliários no âmbito do Mercosul), nº 2.247, de 8 de fevereiro
de 1996 (Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes), nº
2.248, de 8 de fevereiro de 1996 (Fundos de Investimento Imobiliário) e
pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 (Fundos Mútuos de Privatização);
IV os representantes de investidores estrangeiros nas aplicações
estrangeiras regulamentadas pela Resolução nº 2.689, de 26 de
janeiro de 2000 (aplicações de não residentes nos mercados financeiro
e de capitais);
V as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos
concedidos por instituições sediadas no País; e
VI as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição
de não residentes.
Art. 5º Para os efeitos desta Circular, define-se como:
I não residente: pessoa jurídica, com sede no exterior, aí
incluídas as entidades multilaterais, oficiais e privadas; e pessoa física,
residente ou domiciliada no exterior, incluídas aquelas com mais de uma
nacionalidade, residência ou domicílio, ainda que um deles seja brasileiro;
II participação estrangeira indireta: a propriedade de ações
ou cotas do capital de empresas por entidades sediadas no País, cuja composição
de capital inclua sócio ou cotista não residente, ou sócio ou
cotista residente que conte com a participação de não residente
no seu capital;
III controlada/coligada: entidade que possua vínculo societário
com o declarante, ainda que indireto, assim entendida também a entidade
pertencente ao mesmo conglomerado ou grupo do declarante, no País e no
exterior, incluindo a controladora e/ou proprietário beneficiário
final/holding bem como suas outras participadas;
IV proprietário beneficiário final/holding: empresa
que, em ordem ascendente de participação, detém o controle final
da empresa participada;
V créditos concedidos por não residentes: as operações
contratadas no exterior pelo declarante, sob as modalidades de empréstimo,
financiamento (incluindo pagamento antecipado de exportações) e arrendamento
mercantil leasing (Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e Resolução
1.969, de 30 de setembro de 1992).
Art. 6º Os responsáveis pela prestação de informações
devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração,
a documentação comprobatória das informações prestadas
para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
Art. 7º Após 2 de janeiro de 2007, os responsáveis pela
prestação de informações devem acompanhar o processamento
da declaração na página do Banco Central do Brasil na internet
no endereço www.bcb.gov.br até que a mesma obtenha a situação
de Aceita.
Art. 8º Após 2 de janeiro de 2007, se a declaração
obtiver a situação de Em exigência, os responsáveis
pela prestação de informações deverão providenciar
o atendimento das exigências por meio da página do Banco Central do
Brasil na internet no endereço www.bcb.gov.br .
Art.
9º O Banco Central do Brasil divulgará os dados obtidos por
esta pesquisa de forma consolidada e dispensará tratamento confidencial
às informações individualizadas.
Art. 10 Fica o Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e
Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (DECIC) autorizado
a solicitar informações adicionais necessárias à complementação
do Censo e adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução
do disposto nesta Circular.
Art. 11 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
(Alexandre Antonio Tombini Diretor de Assuntos Internacionais Substituto;
Paulo Sérgio Cavalheiro Diretor de Fiscalização; Antonio
Gustavo Matos do Vale Diretor de Administração Substituto)
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