Trabalho e Previdência
CIRCULAR
394 CAIXA, DE 29-11-2006
(DO-U DE 30-11-2006)
FGTS
GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS GRRF
Criação
Divulga o aplicativo, na Versão 1.2, que possibilita a geração
da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF).
Revoga o item 1.1.1 da Circular 372, de 25-11-2005 (Informativo 49/2005).
DESTAQUES
• Para utilização do aplicativo da GRRF a empresa deve estar certificada para uso do Conectividade Social
A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90,
de 11-5-90, e de acordo com o Regulamento consolidado do FGTS, aprovado pelo
Decreto nº 99.684/90, de 8-11-90 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95,
de 13-6-95, RESOLVE:
1. Divulgar o aplicativo GRRF,
Versão 1.2, desenvolvido pela CAIXA, para que os empregadores atendam à
sistemática de recolhimento rescisório do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS) instituída pela Lei 9.491/97, de 9 de Setembro de
1997, e também ao recolhimento da Contribuição Social, instituída
pela Lei Complementar nº 110, de 29-6-2001, quando devida, possibilitando
a geração da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF).
2. As informações e esclarecimentos sobre a operacionalização
e preenchimento dos dados de acordo com a legislação e os padrões
estabelecidos estão dispostos em manuais que poderão ser visualizados
após a instalação do aplicativo, que encontra-se disponível
para captura no site da CAIXA www.caixa.gov.br, na área de
download/FGTS/GRRF.
3. Para utilização do aplicativo a empresa deve estar
certificada para uso do Conectividade Social.
4. A GRRF apresenta código de barras, sendo que sua geração
só é concluída após a transmissão do arquivo pelo Conectividade
Social.
5. Sempre que houver disponibilização de nova versão, a CAIXA
publicará no Diário Oficial da União (DO-U) Comunicado,
informando os itens contemplados e a data da obrigatoriedade de sua utilização.
6. Fica revogado o item 1.1.1 da Circular CAIXA Nº 372 de 25 de novembro
de 2005.
7. Esta Circular entra em vigor a partir da data de sua publicação.
(Carlos Borges Vice-Presidente)
ESCLARECIMENTO: A Lei 9.491,
de 9-9-97 (DO-U de 10-9-97), alterou o artigo 18 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo
20/90), estabelecendo que nas rescisões de contrato de trabalho por parte
do empregador, este fica obrigado a fazer os seguintes depósitos de FGTS
na conta vinculada do trabalhador:
os valores relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente
anterior, que ainda não houver sido recolhido; e
quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados
na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), autorizou a CAIXA
a creditar, nas contas vinculadas do FGTS, o complemento de correção
monetária referente às perdas decorrentes de planos econômicos.
Para custear esta complementação a referida Lei Complementar instituiu
as contribuições sociais de 10% incidentes sobre o montante do FGTS
para os casos de demissão sem justa causa e de 0,5% incidente sobre a remuneração
do empregado.
O item 1.1.1 da Circular 372 CAIXA, de 25-11-2005 (Informativo 49/2005), ora
revogado, previa a utilização da Guia de Recolhimento Rescisório
do FGTS (GRRF), formulário ainda em piloto, para recolhimento do FGTS nas
rescisões.
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