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A Circular 3.334 BACEN, de 5-12-2006, publicada na página 53 do DO-U, Seção
1, de 7-12-2006, dispõe sobre a inclusão e a exclusão, no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), de ocorrências relativas a cheques
emitidos contra contas conjuntas e contra contas tituladas por pessoa jurídica,
de direito privado ou de direito público.
De acordo com o referido Ato, a inclusão de ocorrências no CCF, na
forma da regulamentação em vigor, relativas a cheques emitidos por
correntistas de contas conjuntas, deve ficar restrita ao nome e ao número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular
emitente do cheque.
Na hipótese de contas tituladas por pessoa jurídica, de direito privado
ou de direito público, deve ser incluído no CCF o nome e o número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da
pessoa jurídica titular da conta contra a qual se verificou a emissão
de cheque sem fundos.
A Circular 3.334 BACEN/2006 entra em vigor na data de sua publicação,
admitindo-se que os procedimentos operacionais relacionados ao cumprimento das
normas ora estabelecidas para inclusão e exclusão no CCF, sejam implementados,
no máximo, até 2-7-2007.
Implementados os procedimentos operacionais, a instituição financeira
deve providenciar, a pedido do inscrito no CCF em desacordo com as disposições
estabelecidas pela Circular 3.334 BACEN/2006, no prazo máximo de 15 dias
da data da formalização do pedido, os ajustes necessários nos
registros no mencionado cadastro que tenham sido incluídos até 7-12-2006
ou no decorrer do prazo previsto anteriormente, sem ônus para os inscritos.
O referido Ato revoga o item 22 da Circular 1.528 BACEN, de 24-8-89 (Informativo
34/89), e os artigos 4º da Circular 2.655 BACEN, de 17-1-96 (Informativo
03/96) e 5º da Circular 2.989 BACEN, de 28-6-2000 (Informativo 26/2000).
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