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Legislação Comercial

Circular BACEN 3335/2006

27/12/2006 14:43:06

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Transferência Especial de Crédito

A Circular 3.335 BACEN, de 14-12-2006, publicada na página 101 do DO-U, Seção 1, de 15-12-2006, institui a Transferência Especial de Crédito (TEC), que consiste em ordem de transferência de fundos dada por uma pessoa física ou jurídica a uma instituição financeira para que ela efetue um conjunto de transferências de crédito, que são destinadas a pessoas físicas ou jurídicas clientes de outras instituições financeiras.
O valor máximo de cada transferência de crédito efetuada mediante TEC é de R$ 4.999,99.
São partes de uma TEC:
a) o remetente: pessoa que ordena as transferências de crédito;
b) a instituição financeira remetente: instituição que recebe a ordem do remetente e por intermédio da qual as transferências de crédito são iniciadas;
c) as instituições financeiras destinatárias: instituições por intermédio das quais as transferências de crédito são completadas; e
d) os beneficiários: pessoas às quais as transferências de crédito são destinadas.
A TEC pode ser:
a) utilizada para a realização de uma única transferência de crédito;
b) emitida diretamente por uma instituição financeira para fazer transferências de crédito em nome próprio ou, no âmbito de um contrato de prestação de serviços de pagamento, em nome de terceiros.
O remetente e cada um dos beneficiários de uma TEC devem ser identificados pelo nome ou razão social, bem como pelo correspondente número de inscrição no CPF ou no CNPJ.
A partir de 1-2-2007:
a) os recursos transferidos por intermédio da Transferência Eletrônica Disponível (TED), de Documento de Crédito (DOC) e da TEC deverão ser creditados ao beneficiário em, no máximo, 60 minutos após a correspondente liquidação interbancária;
b) a TED deverá ser encaminhada ao sistema de liquidação em, no máximo, 30 minutos após o momento em que é feito o débito na conta do remetente, para imediata liquidação na forma do pertinente regulamento.
O prazo previsto na letra “a” não se aplica à situação na qual a instituição financeira destinatária, na forma de um contrato de prestação de serviços de pagamento legal e regularmente amparado, é autorizada a lhe transferir os recursos em momento posterior ao do recebimento.
Em relação a cada transferência de crédito e qualquer que seja a ordem de transferência de fundos utilizada, a instituição financeira remetente e a instituição financeira destinatária podem, em vista das circunstâncias de cada caso, deixar de observar, pelo tempo estritamente necessário, os prazos previstos nas letras “a” e “b”, com o objetivo de adotar as providências legais e regulamentares relacionadas à apuração de indícios de irregularidade.
A liquidação interbancária deve ser efetuada:
a) nos casos da TED e da TEC, no mesmo dia em que é feito o débito na conta do remetente; e
b) no caso do DOC, no dia útil seguinte ao do débito na conta do remetente.
Os prazos de liquidação interbancária, bem como de encaminhamento da TED ao sistema de liquidação, devem ser considerados em relação ao início do expediente bancário do dia da execução do pagamento, quando a ordem de transferência de fundos for utilizada por uma instituição financeira para efetuar pagamento por conta de terceiro e, conforme o pertinente contrato de prestação de serviços de pagamento, não implicar imediato débito na conta do contratante dos serviços.
Para fins do disposto anteriormente, deve ser considerado o horário do expediente bancário da praça em que estiver localizada a agência contratante dos serviços.

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