Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Transferência Especial de Crédito
A Circular 3.335 BACEN, de 14-12-2006, publicada na página 101 do DO-U,
Seção 1, de 15-12-2006, institui a Transferência Especial de
Crédito (TEC), que consiste em ordem de transferência de fundos dada
por uma pessoa física ou jurídica a uma instituição financeira
para que ela efetue um conjunto de transferências de crédito, que
são destinadas a pessoas físicas ou jurídicas clientes de outras
instituições financeiras.
O valor máximo de cada transferência de crédito efetuada mediante
TEC é de R$ 4.999,99.
São partes de uma TEC:
a) o remetente: pessoa que ordena as transferências de crédito;
b) a instituição financeira remetente: instituição que recebe
a ordem do remetente e por intermédio da qual as transferências de
crédito são iniciadas;
c) as instituições financeiras destinatárias: instituições
por intermédio das quais as transferências de crédito são
completadas; e
d) os beneficiários: pessoas às quais as transferências de crédito
são destinadas.
A TEC pode ser:
a) utilizada para a realização de uma única transferência
de crédito;
b) emitida diretamente por uma instituição financeira para fazer transferências
de crédito em nome próprio ou, no âmbito de um contrato de prestação
de serviços de pagamento, em nome de terceiros.
O remetente e cada um dos beneficiários de uma TEC devem ser identificados
pelo nome ou razão social, bem como pelo correspondente número de
inscrição no CPF ou no CNPJ.
A partir de 1-2-2007:
a) os recursos transferidos por intermédio da Transferência Eletrônica
Disponível (TED), de Documento de Crédito (DOC) e da TEC deverão
ser creditados ao beneficiário em, no máximo, 60 minutos após
a correspondente liquidação interbancária;
b) a TED deverá ser encaminhada ao sistema de liquidação em,
no máximo, 30 minutos após o momento em que é feito o débito
na conta do remetente, para imediata liquidação na forma do pertinente
regulamento.
O prazo previsto na letra a não se aplica à situação
na qual a instituição financeira destinatária, na forma de um
contrato de prestação de serviços de pagamento legal e regularmente
amparado, é autorizada a lhe transferir os recursos em momento posterior
ao do recebimento.
Em relação a cada transferência de crédito e qualquer que
seja a ordem de transferência de fundos utilizada, a instituição
financeira remetente e a instituição financeira destinatária
podem, em vista das circunstâncias de cada caso, deixar de observar, pelo
tempo estritamente necessário, os prazos previstos nas letras a
e b, com o objetivo de adotar as providências legais e regulamentares
relacionadas à apuração de indícios de irregularidade.
A liquidação interbancária deve ser efetuada:
a) nos casos da TED e da TEC, no mesmo dia em que é feito o débito
na conta do remetente; e
b) no caso do DOC, no dia útil seguinte ao do débito na conta do remetente.
Os prazos de liquidação interbancária, bem como de encaminhamento
da TED ao sistema de liquidação, devem ser considerados em relação
ao início do expediente bancário do dia da execução do pagamento,
quando a ordem de transferência de fundos for utilizada por uma instituição
financeira para efetuar pagamento por conta de terceiro e, conforme o pertinente
contrato de prestação de serviços de pagamento, não implicar
imediato débito na conta do contratante dos serviços.
Para fins do disposto anteriormente, deve ser considerado o horário do
expediente bancário da praça em que estiver localizada a agência
contratante dos serviços.
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