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Legislação Comercial

Instrução Normativa Conjunta SARC-ANVISA-INMETRO 9/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ALIMENTOS – Embalagens

A Instrução Normativa Conjunta 9 SARC-ANVISA-INMETRO, de 12-11-2002, publicada na página 30 do DO-U, Seção 1, de 14-11-2002, estabelece que as embalagens destinadas ao acondicionamento de produtos hortícolas “in natura” devem atender, sem prejuízo das exigências dispostas nas demais legislações específicas, aos seguintes requisitos:
a) as dimensões externas devem permitir empilhamento, preferencialmente, em palete (“pallet”) com medidas de 1,00 m por 1,20 m;
b) devem ser mantidas íntegras e higienizadas;
c) podem ser descartáveis ou retornáveis; as retornáveis devem ser resistentes ao manuseio a que se destinam, às operações de higienização e não devem se constituir em veículos de contaminação;
d) devem estar de acordo com as disposições específicas referentes às Boas Práticas de Fabricação, ao uso apropriado e às normas higiênico-sanitárias relativas a alimentos;
e) as informações obrigatórias de marcação ou rotulagem, referentes às indicações quantitativas, qualitativas e a outras exigidas para o produto devem estar de acordo com as legislações específicas estabelecidas pelos órgãos oficiais envolvidos.
Para os fins do disposto neste ato, entende-se por produtos hortícolas as frutas e hortaliças “in natura”, não processadas e colocadas à disposição para comercialização.
O fabricante ou o fornecedor de embalagens de produtos hortícolas deve estar identificado nas mesmas, constando no mínimo a sua razão social, o número do CNPJ e o endereço.
É de inteira responsabilidade do fabricante informar as condições apropriadas de uso, tais como o peso máximo e o empilhamento suportável, as condições de manuseio, bem como se a mesma é retornável ou descartável.
As normas previstas anteriormente entram em vigor em 180 dias, contados a partir de 14-11-2002.

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