Legislação Comercial
CIRCULAR
3.248 BACEN, DE 30-7-2004
(DO-U DE 2-8-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADERNETA DE POUPANÇA
Remuneração Trimestral
CPMF
Não Incidência
Regulamenta a transferência de recursos com a não incidência
da CPMF ou com a sua
incidência à alíquota zero, a abertura, manutenção
e movimentação de conta corrente de
depósito para investimento, bem como a caderneta de poupança com remuneração
trimestral.
Revoga a Circular 3.235 BACEN, de 22-4-2004 (Informativo 17/2004) e, a partir
de 1-10-2004, a Circular 3.137 BACEN, de 11-7-2002 (Informativo 29/2002).
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em
27 de julho de 2004, com base nos artigos 3º, § 1º, 8º,
§§ 1º, 11 e 12, 16, caput e § 1º, e 17, inciso IV,
da Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, com as alterações introduzidas
pela Lei 10.306, de 8 de novembro de 2001, e pela Lei 10.892, de 13 de julho
de 2004, e no artigo 3º do Decreto 4.296, de 10 de julho de 2002, e com
fundamento no artigo 10, inciso IX, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
renumerado pela Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, decidiu:
Art. 1º
Estabelecer que, para os fins do artigo 8º, inciso I, da Lei 9.311,
de 24 de outubro de 1996, e observadas as normas do Ministério da Fazenda
a que se refere o § 2º do mencionado artigo, na transferência
de recursos de conta de depósito de poupança não integrada à
conta corrente de depósito para investimento, de que trata o inciso VII
daquele artigo, introduzido pela Lei 10.892, de 13 de julho de 2004, bem como
de contas de depósito judicial e de depósito em consignação
de pagamento, de que tratam os parágrafos do artigo 890 da Lei 5.869, de
11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo artigo 1º da Lei 8.951, de 13
de dezembro de 1994, para crédito em conta de depósitos à vista
ou conta de poupança dos mesmos titulares em instituição financeira
distinta daquela em que o depositante mantém referidas contas, a instituição
financeira deve adotar a seguinte sistemática:
I
quando a transferência for realizada por intermédio da Centralizadora
da Compensação de Cheques e Outros Papéis (COMPE):
a) se a instituição
financeira sacada participar da COMPE e os recursos forem destinados a crédito
em conta em instituição financeira que também participe da COMPE,
utilizar cheque administrativo não à ordem, nominativo à instituição
financeira destinatária, com anotação, no verso, da sua finalidade,
dos nomes dos titulares e do número da sua conta, com tratamento idêntico
ao previsto para o cheque-padrão;
b) se a instituição
financeira sacada ou creditada não participar da COMPE, utilizar cheque
não à ordem, nominativo à instituição financeira destinatária,
com a anotação, no verso, da sua finalidade, dos nomes dos titulares
e do número da sua conta;
II
quando a transferência for realizada por intermédio de outro sistema
de transferência de recursos, utilizar, à opção do titular
da conta, o Documento de Crédito (DOC) na modalidade DOC D ou a Transferência
Eletrônica Disponível (TED).
Art. 2º
Para os fins do artigo 8º, inciso II, da Lei 9.311, de 1996, e observadas
as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do
mencionado artigo, no caso de transferência de recursos entre contas de
depósitos à vista dos mesmos titulares, envolvendo instituições
financeiras distintas, participantes ou não da COMPE, deve ser utilizado,
à opção do titular da conta, DOC D, Cheque para Transferência
Bancária Cheque TB ou TED.
§ 1º
O Cheque TB, de uso exclusivo no âmbito das instituições
financeiras, deve:
I
ter modelo e tratamento de personalização idênticos aos utilizados
para o cheque-padrão, inclusive quanto a caracteres magnetizáveis,
com as seguintes diferenças:
a) no anverso:
1. a segunda
faixa, destinada à indicação do valor por extenso e do nome do
favorecido, deve iniciar com a expressão Transfira por este cheque
a quantia de ... e terminar com Não à Ordem;
2. a terceira
faixa, destinada à identificação do banco, à esquerda, deve
conter, em primeiro plano, a expressão Cheque para Transferência
Bancária, e à direita, campos indicando o local e a data de
emissão do cheque e os dados do banco acolhedor do depósito (números
identificadores do banco e da agência, bem como da conta de depósitos
à vista a ser creditada);
b) no campo
2 da banda de magnetização deve constar, para fins de tipificação
do documento, o código 9 cheque para transferência bancária;
II
ser distribuído a cada depositante que o solicitar;
III
conter, no verso, o motivo da transferência efetuada.
§ 2º
As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, à transferência
de recursos envolvendo conta de depósitos à vista mantida em cooperativa
de crédito.
§ 3º
Em decorrência do disposto no artigo 8º, § 4º, da
Lei 9.311, de 1996, a transferência de recursos a que se refere este artigo
não é permitida nos casos de contas conjuntas de pessoas físicas
com mais de dois titulares.
Art. 3º
Para os fins do artigo 85, inciso II, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo artigo 3º da Emenda
Constitucional 37, de 12 de junho de 2002, e do artigo 8º, inciso VI, da
Lei 9.311, de 1996, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que
se refere o § 2º do mencionado artigo 8º, deve ser atendido o
seguinte:
I
a transferência de recursos refere-se a:
a) operações
de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de
negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;
b) contratos
referenciados em ações ou índices de ações, negociados
em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e intermediados por instituições
financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários,
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades
corretoras de mercadorias;
c) ajustes
diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura
e específicos das operações a que se refere o artigo 2º,
inciso V, da mencionada Lei 9.311, de 1996;
II
a transferência de recursos necessários ao pagamento das ações
ou contratos adquiridos ou dos ajustes diários, referidos no inciso I,
deve ser efetuada mediante a utilização, à opção do
titular da conta, do DOC D, do Cheque TB ou da TED, com a indicação
da finalidade da transferência, entre as mencionadas naquele inciso;
III
as instituições que intermediarem ou liquidarem as operações
devem abrir, em seu nome, conta específica em banco múltiplo com carteira
comercial, em banco comercial ou na Caixa Econômica Federal, destinada
exclusivamente ao acolhimento dos recursos transferidos nos termos do inciso
II, de titularidade de seus clientes.
Art. 4º
As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando da abertura de
contas correntes de depósito para investimento, de que trata o artigo 8º,
inciso VII, da Lei 9.311, de 1996, introduzido pela Lei 10.892, de 2004, devem
observar as condições e os procedimentos pertinentes à abertura
e manutenção de contas de depósitos de que trata a Resolução
2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas
Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril
de 2002.
§ 1º As contas correntes de depósito para investimento,
a serem utilizadas exclusivamente para a realização de aplicações
financeiras, podem ser mantidas na modalidade de conta individual ou de conta
conjunta, vedada a abertura de conta conjunta em que pelo menos um dos titulares
seja pessoa jurídica.
§ 2º
É necessária a anuência dos clientes às condições
estabelecidas nos contratos de abertura de contas correntes de depósito
para investimento, facultada a utilização de meios eletrônicos
para o cumprimento dessa formalidade.
§ 3º
Fica dispensada a anuência referida no § 2º na hipótese
de não cobrança de remuneração pela prestação
de serviços de abertura, manutenção e rescisão de contas
correntes de depósito para investimento, na forma prevista no artigo 11.
§ 4º
São vedadas a movimentação das contas correntes de depósito
para investimento por meio de cheques e a remuneração de eventual
saldo positivo nelas registrados.
§ 5º
Fica dispensado o cumprimento das formalidades previstas na Resolução
2.025, de 1993, e alterações posteriores, na hipótese de abertura
de conta corrente de depósito para investimento por pessoa física
ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, que seja titular
de conta corrente de depósitos ou de conta de poupança na própria
instituição ou em outra instituição integrante do mesmo
conglomerado financeiro, inclusive no caso de conta conjunta, desde que registradas
na respectiva ficha-proposta as informações referentes à identificação
da instituição financeira, da agência e da referida conta corrente
de depósitos ou conta de poupança.
§ 6º
O disposto no § 5º também se aplica à hipótese
de conta corrente de depósito para investimento aberta em determinada instituição,
cuja movimentação de recursos fique vinculada exclusivamente a uma
única conta corrente de depósitos mantida em outra instituição,
independente ou não integrante do mesmo conglomerado.
§ 7º
As instituições referidas neste artigo devem designar, expressamente,
pelo menos um diretor para responder pelo cumprimento das normas de abertura,
manutenção e movimentação de contas correntes de depósito
para investimento, observada a necessidade de registro da referida designação
no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central
(UNICAD), no prazo máximo de trinta dias, contado da respectiva ocorrência,
bem como de manutenção do mencionado registro permanentemente atualizado.
§ 8º
A utilização da faculdade de que tratam os §§ 5º
e 6º não desonera o diretor designado nos termos do § 7º
e o gerente responsável pelas contas correntes de depósito para investimento,
se houver, da responsabilidade de que trata o artigo 64 da Lei 8.383, de 30
de dezembro de 1991, e do cumprimento das demais disposições previstas
na legislação e na regulamentação em vigor.
§ 9º
A designação de que trata o § 7º pode recair sobre
qualquer membro da diretoria, indicado na forma da regulamentação
em vigor para responder por outras atividades da instituição, inclusive
aquele responsável pela gestão e supervisão de recursos de terceiros.
§ 10
A responsabilidade pela observância dos procedimentos relativos
à prevenção e ao combate às atividades relacionadas com
os crimes previstos na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, e regulamentação
complementar, também se aplica às instituições referidas
neste artigo, relativamente às contas correntes de depósito para investimento.
§ 11
A ficha-proposta relativa às contas correntes de depósito para
investimento deve conter as seguintes disposições mínimas a serem
observadas com vistas à rescisão de contratos dessas contas, por iniciativa
de qualquer das partes:
I
comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir
o contrato;
II
prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão
do contrato;
III
expedição de aviso da instituição ao correntista, admitida
a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento
da conta corrente de depósito para investimento;
IV
obrigatoriedade de a instituição manter registro das ocorrências
relativas ao encerramento de conta corrente de depósito para investimento.
Art. 5º
Ressalvadas as exceções previstas no artigo 8º, §§
9º e 10, da Lei 9.311, de 1996, introduzidos pela Lei 10.892, de 2004,
as aplicações financeiras realizadas a partir de 1º de outubro
de 2004 devem ser efetivadas somente por meio de lançamentos a débito
em contas correntes de depósito para investimento.
§ 1º
Admite-se a utilização de conta corrente de depósito para
investimento em uma instituição para a realização de aplicações
financeiras do respectivo titular em outras instituições, por meio
de TED emitida a débito dessa conta.
§ 2º
Fica dispensada a abertura de contas correntes de depósito para
investimento para a realização de aplicações financeiras
por parte de:
I
investidores estrangeiros, na forma prevista na Resolução 2.689, de
26 de janeiro de 2000, com as alterações introduzidas pela Resolução
2.742, de 28 de junho de 2000, e regulamentação complementar;
II
fundos ou clubes de investimento e pessoas físicas ou jurídicas cujas
contas correntes de depósito, quando da respectiva movimentação,
não estejam sujeitas à incidência da Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) ou se sujeitem a sua incidência
à alíquota zero, na forma prevista na Lei 9.311, de 1996, com as alterações
introduzidas pela Lei 10.306, de 8 de novembro de 2001, e pela Lei 10.892, de
2004, e regulamentação complementar.
Art. 6º
É prerrogativa dos clientes das instituições referidas
no artigo 4º a decisão sobre a abertura, a partir de 1º de outubro
de 2004, de contas de depósito de poupança integradas a contas correntes
de depósito para investimento, em conformidade com o disposto no artigo
8º, § 9º, da Lei 9.311, de 1996, introduzido pela Lei 10.892,
de 2004.
Art. 7º
O ingresso de recursos novos nas contas correntes de depósito para
investimento será feito exclusivamente por meio de lançamento a débito
em conta corrente individual de depósitos do titular ou em conta corrente
conjunta de depósitos de que seja um dos titulares, por cheque de sua emissão,
cruzado e intransferível, ou por TED emitida a débito de sua conta
corrente de depósitos.
Parágrafo
único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à hipótese
de cobertura de saldo negativo excepcionalmente verificado ao final de cada
dia em conta corrente de depósito para investimento.
Art. 8º
Para os fins do artigo 8º, inciso VII e § 13, da Lei 9.311,
de 1996, introduzido pela Lei 10.892, de 2004, e observadas as normas do Ministério
da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo, no caso de
transferência de recursos entre contas correntes de depósito para
investimento dos mesmos titulares, envolvendo instituições distintas,
participantes ou não da COMPE, deve ser utilizada a TED.
Parágrafo
único Em decorrência do disposto no artigo 8º, §
4º, da Lei 9.311, de 1996, a transferência de recursos a que se refere
este artigo não é permitida nos casos de contas conjuntas de pessoas
físicas com mais de dois titulares.
Art. 9º
Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação
de aplicações financeiras integradas à conta corrente de depósito
para investimento, bem como dos rendimentos produzidos por essas aplicações,
devem ser pagos exclusivamente ao beneficiário mediante crédito em
conta dessa natureza de que seja titular ou um dos titulares.
Art.
10 Os valores das retiradas de recursos das contas correntes de depósito
para investimento, quando não destinados à realização de
aplicações financeiras, serão pagos exclusivamente ao beneficiário
por meio de lançamento a crédito em sua conta corrente individual
de depósitos ou em conta corrente conjunta de depósitos de que seja
um dos titulares, por cheque, cruzado e intransferível, ou por TED emitida
a crédito de sua conta corrente de depósitos.
Art.
11 Na hipótese de cobrança de remuneração pela
prestação de serviços de abertura e manutenção de
contas correntes de depósito para investimento, bem como em relação
às operações referentes a essas contas, os respectivos valores,
a forma e as demais condições aplicáveis devem estar expressamente
previstos no pertinente contrato de prestação de serviços,
observadas as disposições do artigo 8º, § 17, da Lei 9.311,
de 1996, introduzido pela Lei 10.892, de 2004, da Resolução 2.303,
de 25 de julho de 1996, com as alterações introduzidas pelas Resoluções
2.343, de 19 de dezembro de 1996, e 2.747, de 2000, e de outras normas pertinentes
à matéria.
§
1º É vedada a realização de lançamentos a
débito em contas correntes de depósito para investimento, a título
de cobrança de remuneração pela prestação dos serviços
referidos neste artigo.
§
2º A remuneração pela prestação dos serviços
referidos neste artigo não se confunde com os valores referentes a corretagem
e a quaisquer outros custos necessários à realização e
ao resgate de aplicações financeiras.
Art. 12
As operações nos mercados organizados de liquidação
futura com derivativos, contratadas a partir de 1º de outubro de 2004,
devem integrar as contas correntes de depósito para investimento referidas
no artigo 4º, excetuadas aquelas mencionadas no artigo 3º, inciso
I, alíneas b e c.
Art. 13
Ressalvadas as exceções previstas no artigo 16, § 2º,
da Lei 9.311, de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei 10.892,
de 2004, os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação
das aplicações financeiras existentes em 30 de setembro de 2004,
bem como dos rendimentos produzidos por essas aplicações, devem
ser pagos exclusivamente ao beneficiário mediante crédito em sua
conta corrente de depósito, cheque cruzado, intransferível, ou por
DOC E ou TED, desde que a respectiva emissão seja providenciada a crédito
da referida conta.
Parágrafo
único Excetuam-se do disposto neste artigo, ainda, os valores
de resgate, liquidação, cessão ou repactuação de
aplicações financeiras pagos a partir de 1º de outubro de 2006,
que podem ser creditados diretamente ao beneficiário, em conta corrente
de depósito para investimento, na forma prevista no artigo 8º, §
15, da Lei 9.311, de 1996, introduzido pela Lei 10.892, de 2004.
Art. 14
Para os fins do artigo 16, caput, incisos II, III e IV, e §§
1º e 4º, da Lei 9.311, de 1996, com as alterações introduzidas
pela Lei 10.892, de 2004, admite-se, além das formas de recebimento e
de pagamento ali previstas, somente a utilização do DOC E ou da
TED, desde que a respectiva emissão seja providenciada a débito
ou a crédito do titular, do mutuário ou do beneficiário, conforme
o caso.
Art. 15
Para os fins do artigo 17, inciso I, da Lei 9.311, de 1996, admite-se
um único endosso, independentemente de sua natureza endosso-recibo,
endosso-transferência ou outra modalidade qualquer , nos cheques
pagáveis no País.
Art. 16
Os instrumentos previstos nos artigos 1º, 2º, 3º, 8º,
13 e 14, utilizados para efetuar a transferência de recursos sem aincidência
da CPMF:
I
não estão sujeitos à limitação de valor para efeito
da respectiva emissão, exceto no caso de utilização do DOC,
ao qual se aplica o valor máximo estabelecido no artigo 2º da Circular
3.224, de 12 de fevereiro de 2004;
II
não podem ser recusados por instituição financeira.
Parágrafo
único Na transferência de recursos mediante a utilização
da TED, devem ser observadas as seguintes condições:
I
necessidade de prestação de informações para a perfeita
identificação do cliente final, inclusive no caso de transferência
destinada a não cliente da instituição financeira destinatária,
bem como da finalidade e do tipo de transferência efetuada;
II
quando emitida a favor de cliente de instituição não titular
de conta Reservas Bancárias, a instituição financeira destinatária
deve disponibilizar, na mesma data, as informações constantes do
respectivo instrumento para a instituição na qual mantida a conta
de depósitos do cliente.
Art. 17
Para fins do disposto nesta circular, a identificação das
pessoas envolvidas nas transferências de recursos é dada pelo nome
e por intermédio do número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 18
As transferências de recursos previstas nesta circular, com ou
sem incidência da CPMF, realizadas no âmbito de uma mesma instituição
ou entre instituições que utilizem uma mesma conta Reservas Bancárias
para a liquidação financeira de suas operações, podem
ser feitas mediante lançamento contábil, hipótese em que o
controle analítico dessas ocorrências caberá à referida
instituição ou às instituições envolvidas nas transferências.
Art. 19
As instituições financeiras e demais instituições
referidas nesta circular devem instituir controles específicos para a
identificação dos lançamentos de que trata o artigo 85 dos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo
3º da Lei 9.311, de 1996, bem como dos demais lançamentos regulados
por este normativo.
Art. 20
É facultado à instituição financeira remetente
dispensar a assinatura do correntista na emissão do DOC D, ficando, nesse
caso, co-responsável pelas informações constantes do respectivo
documento.
Art. 21
Permanece facultado o recebimento, exclusivamente de pessoas físicas,
de depósitos de poupança, pelas instituições financeiras
autorizadas a efetuar captações da espécie, cujos rendimentos
são calculados mensalmente e creditados na data de aniversário trimestral
da conta.
Art. 22
Os depósitos de que trata o artigo 21 têm a seguinte remuneração:
I
básica pela Taxa Referencial (TR) relativa à respectiva data de
aniversário de cada mês do trimestre;
II
taxa de juros adicional de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês);
III
adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), até 31
de dezembro de 2007, sobre o valor de cada saque efetuado, a ser creditado
na data do saque, desde que o valor sacado tenha permanecido em depósito
por prazo igual ou superior a noventa dias.
§
1º A remuneração de que tratam os incisos I e II deve
ser calculada sobre o menor saldo apresentado em cada mês e capitalizada
mensalmente, enquanto não creditada na conta.
§
2º A remuneração adicional de que trata o inciso III
é devida inclusive sobre a remuneração referida nos incisos
I e II e deve ser creditada na data de aniversário trimestral da conta,
independentemente de eventual saque, total ou parcial, ocorrido ao longo do
trimestre.
Art. 23
Novos depósitos de poupança na modalidade prevista no artigo
21, quando realizados em data não coincidente com a do aniversário
trimestral da conta, devem ser efetuados em contas novas.
Art. 24 Aplicam-se aos depósitos de que tratam os artigos 21 a
23 as disposições regulamentares vigentes para as demais modalidades
de depósitos de poupança, inclusive quanto ao direcionamento dos
recursos.
Art. 25
A instituição financeira que mantinha depósitos de poupança
para pessoas físicas em 17 de junho de 1999, pode continuar considerando-os
como integrantes da modalidade prevista no artigo 21, observado que o prazo
de permanência para efeito de crédito da remuneração adicional
de que trata o artigo 22, inciso III, deve ser contado a partir da referida
data.
Art. 26
Fica vedada, a partir de 1º de outubro de 2004, a abertura de
contas correntes de depósito conjuntas em que um dos titulares seja pessoa
jurídica, devendo as contas eventualmente não regularizadas até
aquela data ser encerradas na forma do disposto no artigo 12 da Resolução
2.025, de 1993, com as alterações introduzidas pela Resolução
2.747, de 2000.
Art. 27
Ficam mantidas as seguintes alterações no Plano Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):
I
inclusão, no documento 2 do COSIF, Balancete/Balanço Patrimonial,
do código de publicação 419 Outros Depósitos; II
modificação da nomenclatura do título DEPÓSITOS
PARA INVESTIMENTOS, código 4.1.1.80.00-6, para DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS
DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS;
III
criação do seguinte desdobramento de subgrupo, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
4.1.9.00.00-4 Outros Depósitos;
IV
criação dos seguintes título e subtítulos contábeis
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos ESTBAN e de publicação
416 e 419, respectivamente:
DEPÓSITOS
PARA INVESTIMENTOS
4.1.9.10.10-4
Ligadas
4.1.9.10.20-7
Outras Pessoas Físicas
4.1.9.10.30-0
Outras Pessoas Jurídicas;
V
definição de que o título DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS,
código 4.1.9.10.00-1 do COSIF, destina-se ao registro dos valores dos
depósitos para investimento isentos de cobrança da CPMF, nos termos
da legislação em vigor;
VI
criação, no Consolidado Econômico Financeiro (CONEF), documento
5 do COSIF, do seguinte título: 40.1.9.00.00-8 Outros Depósitos;
VII
inclusão, no documento Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de
junho de 2000, da aglutinação do desdobramento de subgrupo 4.1.9.00.00-4
no 40.1.9.00.00-8;
VIII
inclusão, nos quadros 7002 Balanço Patrimonial, 7006
Balanço Patrimonial Consolidado Societário e 7010
Balanço Patrimonial Conglomerado Financeiro, do Anexo I à
Carta-Circular 2.959, de 15 de março de 2001, da linha: Outros Depósitos.
Art. 28
Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.
Parágrafo
único O disposto neste artigo não impede a abertura de contas
correntes de depósito para investimento anteriormente a 1º de outubro
de 2004, admitida a respectiva movimentação somente a partir daquela
data.
Art. 29
Ficam revogadas a Circular 3.235, de 22 de abril de 2004, e, a partir
de 1º de outubro de 2004, a Circular 3.137, de 11 de julho de 2002. (Sérgio
Darcy da Silva Alves; Diretor)
ESCLARECIMENTO: O artigo 64 da Lei 8.383, de 30-12-91 (DO-U
de 31-12-91) estabelece que responderão como co-autores de crime de falsidade
o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas
que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome
falso, de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente, de pessoa
jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.
A Lei 9.613,
de 3-3-98 (Informativo 09/98) define os crimes de lavagem ou ocultação
de bens, direitos e valores, estabelecendo as penalidades aplicáveis
àqueles que cometerem esses crimes.
O artigo
2º da Circular 3.224 BACEN, de12-2-2004 (DO-U de 16-2-2004), estabelece
que o DOC somente pode ser emitido no valor de até R$ 4.999,99.
Os demais
esclarecimentos necessários ao entendimento do Ato ora transcrito podem
ser obtidos ao final da Lei 10.892, de 13-7-2004, que se encontra divulgada
no Informativo 28 deste Colecionador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.