Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR
Registro no BACEN
O BACEN, através da Resolução 3.221, de 29-7-2004, e da Circular
3.250, de 30-7-2004 (DO-U, Seção 1, de 2 e 3-8-2004, respectivamente),
estabelece as seguintes condições para o registro de recursos ingressados
no País, captados no exterior mediante a emissão de títulos denominados
em Reais, no mercado internacional, por parte de pessoas jurídicas domiciliadas
ou com sede no País:
RESOLUÇÃO
3.221 BACEN os recursos captados no exterior e ingressados no País,
ao amparo desta Resolução, devem ser registrados no BACEN, na moeda
efetivamente ingressada no País.
Independentemente
da moeda do registro mencionado anteriormente, o valor em moeda estrangeira
passível de remessa ao exterior é aquele correspondente ao montante,
em moeda nacional, referente ao pagamento dos juros e encargos acessórios
incidentes na operação e à liquidação do principal
dos títulos.
O pagamento
do principal dos títulos e de seus encargos pode, alternativamente, ser
efetuado em moeda nacional, mediante movimentação em conta corrente,
no País, titulada pelo credor externo ou pelo agente responsável pelos
pagamentos no exterior, aberta e mantida nos termos da legislação
e regulamentação em vigor. CIRCULAR
3.250 BACEN as operações previstas na Resolução 3.221
BACEN/2004, sujeitam-se às disposições constantes do Regulamento
anexo à Circular 3.027 BACEN, de 22-2-2001 (Informativo 09/2001), nos aspectos
que não contrariem o disposto neste Ato, especialmente no que se refere
à moeda de registro da operação, que deverá ser aquela efetivamente
ingressada no País.
Uma vez efetuado
o registro da operação no Módulo Registro de Operação
Financeira (ROF) do sistema Registro Declaratório Eletrônico (RDE),
conforme estabelecido na citada Circular 3.027 BACEN/2001, o esquema de pagamento
da operação será automaticamente gerado, em moeda nacional, observados
o prazo e as condições financeiras da operação.
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